IIIFundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), passa, única e exclusivamente, pela questão de saber se o R/Recorrido incorreu ou não em mora na obrigação de restituir o veículo automóvel
Questão em que, antecipando a solução, se corrobora o que, a tal propósito, se concluiu na decisão impugnada.
Aliás, este é um daqueles casos em que, por se concordar com a essência da decisão impugnada, não seria desajustado que nos limitássemos a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no art. 713.º, n.º 5, CPC.
Em todo o caso, embora não haja nada de verdadeiramente novo a acrescentar, sempre se dirá o seguinte:
Diz o recorrente, no início da sua alegação recursiva, que “não há dúvida, e hoje estamos todos de acordo neste ponto, que o contrato de compra e venda do veículo Renault 19, celebrado em 2001 pelo autor, como vendedor, e pelo réu, como comprador, estava sujeito à condição suspensiva da concessão ao réu comprador de crédito bancário para o efeito”; acrescentando, logo a seguir, que “não há dúvidas que o réu não conseguiu um tal crédito, pelo que uma vez não verificada a condição, dúvidas também não há de que o réu deixou de ter qualquer título que legitime a sua (do veículo) detenção”.
Efectivamente, numa 1.ª acção havida entre partes (documentada nos autos) a propósito do mesmo tema/veículo – mas em que o aqui recorrente invocava a perfeição da compra e venda e pedia que o aqui recorrido lhe pagasse o preço de tal compra e venda – ficou provado que “foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter financiamento bancário do montante em causa” e, em consequência, tendo-se igualmente provado que o aqui recorrido “noticiou ao A ter-se frustrado a obtenção do crédito bancário para adquirir o veículo”, conclui-se (ao abrigo dos art. 270.º e 275.º do CC) que “a compra e venda em vista entre as partes não chegou a produzir efeitos” e julgou-se tal 1.ª acção improcedente – isto é, não se reconheceu que o aqui recorrente tinha direito ao preço.
É justamente de tal “verdade” – estabelecida pelo fundamento da resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A. na 1.ª acção – que o recorrente parte.
Dito doutro modo, a presente acção parte e arranca da qualificação do contrato, como uma compra e venda sujeita a condição suspensiva.
Questão esta – da qualificação do contrato – que constituiu o centro da discussão jurídica da 1.ª acção e que foi o fundamento/causa do seu desfecho (desfavorável ao recorrente), razão pela qual se deve respeitar e acatar o decidido, considerando-se, em consequência, que a qualificação do contrato ficou, no 1.º processo e para fora dele, definitivamente arrumada/resolvida entre as partes.
Aliás, é justo referi-lo, em momento algum dos presentes autos, o recorrente “ressuscita” a questão da qualificação do contrato; antes a dá como arrumada.
Sendo assim – tendo as partes celebrado um contrato de compra e venda (dum veículo Renault 19, o recorrente como vendedor e o recorrido como comprador) sujeito a condição suspensiva, estando assente que a condição nunca se chegou a verificar e que o contrato nunca chegou a produzir os seus efeitos – não foi certamente no estrito âmbito dum tal contrato de compra e venda, que não chegou a produzir efeitos, que o veículo (e respectivos documentos) foi entregue ao aqui recorrido.
Por outras palavras, não foi no cumprimento da obrigação de entregar a coisa, constante do art. 879.º, alínea b), do CC, que o recorrente entregou o veículo ao aqui recorrido.
Tal entrega, claramente acordada entre as partes, terá que ser configurada, do ponto de vista jurídico, como efectuada no âmbito duma convenção complementar, ao abrigo do art. 405 C. C., antecipatória dos efeitos do contrato de compra e venda (sujeito a condição suspensiva) e destinada a vigorar até ao momento em que este produzisse efeitos.
O recorrido, ao obter – antes da produção de efeitos do contrato – a entrega do veículo, adquiriu o corpus possessório, mas não assumiu o animus possidendi, ficando, pois, numa situação de mero detentor ou possuidor precário.
Assim sendo, a entrega/tradição do veículo conferiu-lhe um mero direito pessoal de gozo (a que, genericamente, se refere o art. 407.º do CC), fundado em contrato atípico ou inominado, análogo ao de comodato2.
Direito este, pessoal de gozo, assente “sobre os pés de barro da relação de crédito”3, sobre a expectativa da venda acordada vir a produzir os seus efeitos.
Significa isto que, gorada tal expectativa – isto é, definitivamente não verificada a condição suspensiva a que as partes subordinaram o contrato de compra e venda – se extingiu o referido direito pessoal de gozo.
Extinto tal direito pessoal de gozo, ficou o recorrido adstrito à obrigação de devolver o veículo ao seu proprietário, o mesmo é dizer, ao recorrente.
É justamente aqui – com a constituição de tal obrigação – que o recorrente inicia e manifesta a sua divergência com a sentença.
Diz-se na sentença que o poder de usar e fruir o veículo automóvel cessou com a não produção de efeitos do contrato de compra e venda; e, em consequência, declara-se que o recorrido estava obrigado a restitui-lo.
Sustenta-se, porém, que “na falta de qualquer prazo para a obrigação de restituição, o R. só incorreria em mora na obrigação de restituição se e a partir do momento em que fosse interpelado para o efeito”.
Argumenta-se, para tal, que, no caso, a obrigação de restituir o veículo automóvel é uma “obrigação pura”, dependendo o seu vencimento de um acto de interpelação do credor; interpelação que em momento algum foi alegada, acrescentando-se que a 1.ª acção se apoia numa posição, em termos práticos, incompatível com uma tal interpelação e que, em sentido oposto à ocorrência da mesma, até se provou que o recorrido, a partir de uma certa altura, pretendeu proceder à restituição de tal veículo ao A e que o A não aceitou tal devolução.
E concluiu-se que o recorrido não incorreu em mora na obrigação de restituição da viatura (não assistindo assim ao recorrente o direito a qualquer indemnização pela privação da viatura e/ou pela desvalorização da mesma).
Raciocínio/conclusão final com que se concorda.
Porém, não exigiremos, para considerar vencida tal obrigação de restituir, que o recorrente tivesse que interpelar o recorrido.
O direito pessoal de gozo que, no caso, permitiu ao recorrente usar e fruir o veículo dá origem a uma situação em tudo semelhante àquela em que, no comodato, a coisa é emprestada para um determinado fim e uso determinado, hipótese em que o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, independentemente de interpelação (cfr. art. 1137.º, n.º 1, do CC).
O direito, pessoal de gozo, do recorrido assentava, como supra referimos, sobre a expectativa da venda acordada vir a produzir os seus efeitos, pelo que, gorada tal expectativa, extinto o direito pessoal de gozo, se pode e deve considerar como imediatamente vencida a obrigação de restituir o automóvel4.
Fazem pois algum sentido – embora a propósito de situações diversas da presente – algumas das citações constantes da alegação recursiva.
De certa maneira, pode dizer-se que a condição – conseguir o recorrido obter financiamento bancário – tinha, no caso, um duplo sentido jurídico: funcionava como condição suspensiva em relação ao contrato de compra e venda e, ao mesmo tempo, operava como condição resolutiva em relação à convenção complementar celebrada ao abrigo do art. 405 C. C..
Assim, pode dizer-se que a obrigação de restituir o veículo se venceu no momento em que ficou cimentada a não obtenção do financiamento bancário.
Porém – este é o ponto – o cumprimento pontual duma obrigação não se circunscreve ao respeito pelo seu prazo e à questão do seu vencimento e exigibilidade.
Ainda em obediência ao princípio fundamental da pontualidade, a prestação/obrigação deve ser efectuada no lugar estipulado pelas partes ou fixado pela lei para o cumprimento.
Em face das regras constantes dos art. 772.º e ss. do CC – não havendo estipulação das partes nem disposição especial sobre o lugar do cumprimento5 – a restituição do veículo automóvel tinha que ser efectuada no lugar do domicílio do recorrido.
Ora – este é, repete-se, o ponto – não foi alegado e não se provou – e, inclusivamente, uma tal alegação e/ou prova viria ao arrepio e estaria em contradição prática com a posição assumida pelo recorrente na anterior acção (que só conheceu o seu termo após 01/06/2004, data em que esta Relação confirmou o decidido em 1.ª Instância) – que o recorrente, alguma vez, haja solicitado a restituição do veículo automóvel no lugar do domicílio do recorrido.
Enfim, foi por falta de cooperação do recorrente – e não por mora do recorrido – que não demonstrou haver realizado os actos necessários ao cumprimento do recorrido, que a obrigação não foi cumprida no momento próprio.
Concluindo – do mesmo modo que o tribunal a quo – o recorrido não incorreu em mora na obrigação de restituição da viatura, não assistindo assim ao recorrente o direito a qualquer indemnização pela privação da viatura e/ou pela desvalorização da mesma.
Enfim, por razões semelhantes às constantes da decisão impugnada, consideramos improcedente o que o Recorrente invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.