Processo n.º 176/25.4JELSB.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. Por acórdão proferido a 19 de Fevereiro de 2026, no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 18, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram os arguidos AA e BB, ambos de nacionalidade chinesa, condenados pela prática, em coautoria, de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o primeiro na pena de 7 (sete) anos de prisão e o segundo na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, bem como ambos na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 (sete) anos.
2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
O AA
1º Em audiência de julgamento, as testemunhas foram confrontadas com autos de inquérito elaborados pelas próprias, sem o acordo previsto no artigo 356º, nº 2, alínea b), do CPP (artigo 356º, nº 1, alínea b), do CPP, “só é permitida a leitura em audiência de autos (.) de inquérito que não contenham declarações (.) de testemunhas”).
2º Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a referida questão da leitura dos autos de inquérito em audiência de julgamento (suscitada em alegações), nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
3º Caso assim não se entenda, a pena aplicada deve ser reduzida para cinco anos e seis meses de prisão por as dificuldades financeiras terem motivado a prática do crime e a natureza da substância transportada situar-se em patamar inferior de grau de ilicitude e de potencial danosidade.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência decidir-se em conformidade.
O BB
A) A dosimetria da pena aplicada ao recorrente de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão é excessiva, injusta e desproporcional.
B) As declarações do arguido que no essencial assumiu a prática dos factos reclamam maior benevolência.
C) A pena aplicada excede em muito a medida da culpa.
D) O contexto social em que se encontrava o arguido e que decorre das declarações por si prestadas, com apoio no relatório social elaborado demonstram que ora recorrente foi ele próprio vítima do seu percurso e vivência.
E) A aplicação de uma pena dura e desajustada é potenciadora da desvirtuação do fim das penas prevista no art. 40.º do Código Penal, comprometendo, por isso a reinserção do ora recorrente.
F) A violência que representa para o arguido o cumprimento da pena, num país onde não tem qualquer apoio familiar e não domina a língua representam uma dupla penalização.
G) A pena não pode nem deve ser um fim, mas sim um meio de reabilitar alguém que a dado momento da sua vida praticou factos ou teve comportamentos anti-sociais, reconduzindo-o a critérios de sociabilidade.
H) No quantum a aplicar face aos factos provados há que atender sempre ao fim último das penas, a ressocialização. (artigos 40.º e 42.º do C.P.).
I) Com efeito, o Tribunal ao decidir como decidiu, violou as normas do artigo 40.º, 42.º e 71.º do mesmo diploma legal.
J) Ao cominar uma pena demasiado austera e desajustada aos factos apurados, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 18º nº 1 e 2 da C.R.P, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade, ocorrendo manifesta inconstitucionalidade material.
Nestes termos e nos demais de Direito sempre com o mui Douto Suprimento de Vossas Excelências deverão conceder provimento ao recurso alterando em consequência a medida da pena aplicada. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu a ambos os recursos, extraindo da mesma as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O arguido AA invoca que, em audiência de julgamento, as testemunhas foram confrontadas com autos de inquérito, contendo declarações das mesmas, sem o acordo previsto no artigo 356º, nº 2, alínea b), do CPP; que a prova assim produzida não é válida, nem pode ser invocada na fundamentação do acórdão, que defende ser nulo, requerendo o reenvio à 1ª instância para que seja reaberta a audiência, com a repetição do julgamento, apenas na parte respeitante à inquirição das testemunhas visadas e com elaboração de uma nova decisão.
2. Defende ainda que esta questão foi abordada em sede de alegações e que não foi referida ou tratada no acórdão, verificando-se de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
3. Os arguidos AA e BB discordam da medida concreta da pena, defendendo o primeiro a aplicação de uma pena de cinco anos e seis meses de prisão, e o segundo apenas uma pena mais curta, mas sem concretizar.
4. Os arguidos carecem totalmente de razão.
5. O arguido e recorrente AA não identifica, como está obrigado, os momentos, na gravação da audiência de julgamento, ou sequer as testemunhas que afirmam ter sido confrontadas com declarações por si prestadas em inquérito sem consentimento do arguido., o que é já bastante para que este argumento não possa ser utilizado.
6. Mas não tem desde logo razão, pois as testemunhas de acusação, após prestarem declarações, foram confrontadas com autos de notícia e apreensão no sentido de informarem se foram por si elaborados e assinados, confirmando o seu teor, situação diversa da reprodução de declarações de testemunhas prestadas em sede de inquérito, a que o ora recorrente parece querer referir-se e que se encontram previstas nos preceitos legais por si referidos – arts. 355º/1 e art.º 356º/2/b) e 5 do C.P.P.
7. A questão invocada pelo arguido simplesmente é inexistente, e naturalmente, não tinha o tribunal de se pronunciar expressamente quanto ao teor das alegações da defesa nem quanto a esta errada aplicação do direito, uma vez que a situação alegada pelo recorrido não sucedeu sequer.
8. Embora os arguidos tenham transportado um produto estupefaciente que não se encontra classificado como droga dura, bem decidiu o Tribunal a quo , atenta a culpa com que os arguidos agiram na prática dos factos, tendo decidido empreender uma viajem intercontinental, com escala, no sentido de levarem a cabo tais factos a que acresce a elevada quantidade de estupefaciente apreendido aos arguidos, no caso concreto, mais de 75 Kg de canábis, no total, com graus de pureza entre 15,7% e 21,5%, vários tipos de moeda, em numerário, localizadores das malas, tendo por isso os arguidos agido com dolo direito, de grau elevado, sendo as necessidades de prevenção geral e especial muito elevadas, pelo que as penas aplicadas aos arguidos são justas, adequadas e proporcionais não merecendo qualquer crítica.
Desta forma, devem os presentes recursos ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. (fim de transcrição)
4. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “Acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, entendemos que não se verifica qualquer nulidade do acórdão decorrente da valoração do depoimento das testemunhas, nem decorrente de qualquer omissão de pronúncia, que não existiu, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e que, quanto à medida das penas, deverá ser confirmada a decisão recorrida, pelo que se emite parecer no sentido de deverem ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AAe BB.”
5. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, respondeu apenas o arguido BB, contrariando o parecer e reiterando a procedência do recurso.
6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Apreciando e decidindo.
II Fundamentação
7. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura das conclusões os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões:
O arguido AA
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia,
Ambos os arguidos
Medida das penas
8. Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: (transcrição)
1. Em 22/4/2025, pelas 7:07 horas, os Arguidos desembarcaram no Localização 1, em Lisboa, procedentes de ... (Emiratos Árabes Unidos), com destino a Lisboa, no voo ...,
2. Voo esse a que havia antecedido o voo ..., proveniente de ... (Tailândia) e com destino a Abu Dhabi, iniciado em 21/4/2025.
3. Seguidamente, os Arguidos apresentaram-se na Alfândega, no corredor verde, na zona «Nada a Declarar», tendo sido selecionados para revista pessoal e controlo de bagagem.
4. Nesse momento, estando o Arguido AA na posse de duas malas que o mesmo havia despachado para o porão do avião em que viajou até Lisboa, uma delas do tipo troley, de cor preta, da marca Polostar, com a etiqueta ..........44, e a outra, também do tipo troley, de cor bege, da marca Saint2009, com a etiqueta ..........21, foram encontrados nessas duas malas os seguintes produtos e objetos:
a. 8 (oito) embalagens contendo canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 18,2%, sendo apto a ser dividido em 29.120 doses individuais;
b. 8 (oito) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 16,3%, sendo apto a ser dividido em 26.080 doses individuais;
c. 8 (oito) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 19,4%, sendo apto a ser dividido em 31.040 doses individuais;
d. 5 (cinco) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 5.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 19,1%, sendo apto a ser dividido em 19.100 doses individuais;
e. 5 (cinco) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 5.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 16,9%, sendo apto a ser dividido em 16.900 doses individuais;
f. 1 (uma) embalagem contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 1.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 18,5%, sendo apto a ser dividido em 3.700 doses individuais;
g. 1 (uma) embalagem contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 1.000,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 15,7%, sendo apto a ser dividido em 3.140 doses individuais;
h. 1 (um) telemóvel da marca iPhone, modelo 15 Plus, de cor preta, com uma capa preta;
i. 510,00 euros;
j. 315,00 liras turcas;
k. 2.720,00 bahts tailandeses;
l. 2,00 dólares americanos;
m. 201,00 renminbi chineses;
n. 3.280,00 dólares de Hong Kong;
o. 78,00 reais brasileiros;
p. Quatro toalhas cinzentas, com riscas brancas;
q. 2 Apple AirTag, de cor branca.
5. Nas mesmas circunstâncias, estando o Arguido BB na posse de duas malas que o mesmo havia despachado para o porão do avião em que viajou até Lisboa, uma delas do tipo troley, de cor vermelha, da marca Polostar, com a etiqueta ..........92, e a outra, também do tipo troley, de cor bege, da marca Swishnavy, com a etiqueta ..........09, foram encontrados nessas malas os seguintes produtos e objetos:
a. 10 (dez) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9.985,074 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 21,5%, sendo apto a ser dividido em 42.935 doses individuais;
b. 10 (dez) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9.974,996 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 20,2%, sendo apto a ser dividido em 40.298 doses individuais;
c. 8 (oito) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.005,615 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 18,6%, sendo apto a ser dividido em 29.780 doses individuais;
d. 8 (oito) embalagens contendo Canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.051,925 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 17,5%, sendo apto a ser dividido em 28.181 doses individuais;
e. 1 telemóvel da marca Apple iPhone 14 Pro Max, de cor preta, com capa preta;
f. 300,00 euros;
g. 3.100,00 bahts tailandeses;
h. 40,00 dólares de Hong Kong;
i. 4 toalhas cinzentas, com riscas brancas;
j. 2 Apple AirTag, de cor branca.
6. Os Arguidos aturam de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a que a sua conduta era proibida e punida por lei, conjugando esforços e vontades para o transporte, para Portugal, do produto estupefaciente acima referido.
7. O Arguido BB iria auferir, pelo menos, o equivalente a 4.500,00 euros a título de pagamento pelo transporte, para Portugal, do produto estupefaciente acima referido.
8. As quantias em dinheiro apreendidas aos Arguidos destinavam-se a pagar as despesas das viagens acima enunciadas.
9. Os telemóveis apreendidos aos Arguidos destinavam-se a receber instruções relativas ao transporte do produto estupefaciente já aludido.
10. Os Arguidos são naturais da ..., país onde vivem e trabalham, não têm trabalho ou família em Portugal, tendo-se deslocado para território nacional com o exclusivo propósito de praticarem os factos acima referidos.
11. Os Arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos.
12. Antes da reclusão, o Arguido AA vivia com uma companheira, em casa dos pais do Arguido,
13. E exercia as funções de vigilante.
14. No mesmo período, a companheira do Arguido encontrava-se desempregada.
15. O Arguido tem uma filha, maior de idade.
16. O Arguido viveu com os avós paternos até aos seus 10 anos de idade.
17. O Arguido está habilitado com o 9.º ano de escolaridade.
18. Em meio prisional, o Arguido não foi objeto de qualquer sanção disciplinar,
19. Isola-se dos outros membros da comunidade prisional em função de falar, apenas, a língua chinesa,
20. E mantém contacto telefónico regular com a sua família, que lhe envia dinheiro para esse efeito.
21. No período que antecedeu a sua reclusão em Portugal, o Arguido BB residia numa zona da China próxima de ..., local onde habitualmente trabalhava, como operário da construção civil, auferindo cerca de 3.000,00 euros mensais,
22. Encontrava-se temporariamente desempregado,
23. Vivia, sozinho, num quarto,
24. E tinha despesas mensais fixas de cerca de 400,00 euros.
25. No mesmo período, o Arguido ajudava os avós a custear as despesas de saúde que estes tinham necessidade de realizar, sobretudo a avó, que padecia de doença oncológica, sendo para eles que encaminhava grande parte do que lhe restava do seu vencimento após pagar as despesas mensais fixas acima referidas.
26. Na sequência da separação dos pais, dois dos seus irmãos passaram a viver com o pai, outros dois com a mãe e o Arguido ficou a viver com os avós maternos.
27. O pai do Arguido revelou-se uma figura ausente, e a mãe uma pessoa distante, pelo que o Arguido estabeleceu relações preferências e de afetividade com os avós maternos. Em função da já aludida separação, o Arguido estabeleceu relações ténues com os seus irmãos.
28. O Arguido começou a trabalhar, aos 15 anos de idade, como empregado de mesa.
29. Aquando da sua reclusão, a sua avó faleceu, facto que deixou o Arguido abatido.
30. Em meio prisional, o Arguido isola-se da restante comunidade prisional, na medida em que somente fala a língua chinesa,
31. E vem mantendo contacto telefónico com a mãe, que lhe envia dinheiro para esse efeito.
9. Apreciando
9. a) Nulidade por omissão de pronúncia
Como ficou referido, o arguido AA veio arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, porque “as testemunhas foram confrontadas com autos de inquérito, sem o acordo previsto no artigo 356º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal”.
Antes de mais, importa salientar que, nos termos dos artigos 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e artigo 434º do Código de Processo Penal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se, “exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432º”.
O artigo 432º do Código de Processo Penal, estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
Dá análise conjugada das referidas normas, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça, para analisar a questão de direito suscitada, apenas pode ter em conta o texto da decisão recorrida e acta da respectiva audiência, porquanto está-lhe vedado indagar os exactos termos em que ocorreu a referida produção de prova, em virtude de não ter acesso ao conteúdo do registo áudio da audiência, nomeadamente ao registo da prova.
Partindo deste pressuposto, vejamos o que consta da decisão recorrida, em matéria de fundamentação da matéria de facto.
Escreveu-se no texto da decisão recorrida, a este propósito, em matéria de fundamentação (transcrição)
De resto, as testemunhas CC, DD e EE (inspetores tributários que prestavam serviço no Aeroporto de Lisboa), depondo de forma credível, por segura e espontânea, e corroborando-se mutuamente, confirmaram o teor dos autos de notícia de que foram subscritores, que descrevem as circunstâncias em que os Arguidos, na alfândega, foram detetados na posse da droga e demais objetos acima aludidos, mais tendo dito a primeira e a última testemunhas que as malas exalavam cheiro a canábis, e referindo a última testemunha que os Arguidos chegaram à alfândega separados por alguns minutos.
Por último, a testemunha FF, inspetor da Polícia Judiciária que acorreu ao Aeroporto de Lisboa em função de os Arguidos terem sido detetados na posse de droga, depondo de forma credível, por segura e espontânea, corroborando os depoimentos das demais testemunhas, confirmou as circunstâncias da deteção dos Arguidos relatadas por essas testemunhas, aludindo, em especial, ao facto de as já aludidas toalhas se encontrarem impregnadas de mentol a fim de ocultarem o cheiro de canábis, e de, na sequência da detenção dos Arguidos, terem sido canceladas as reservas de hotel que haviam sido efetuadas para os mesmos – tudo levando a crer que quem monitorizava a ação dos Arguidos soube da detenção destes, e pretendia com isso desfazer-se da conexão desses Arguidos a esse hotel.
No mais, os autos de notícia, de detenção e de entrega de fls. 2 a 20, os autos de teste rápido, pesagem e apreensão de fls. 21 a 49, as cópias dos passaportes dos Arguidos de fls. 33 a 37 e 54 a 59, as fotos de fls. 60 a 63, os exames periciais de fls. 117 e 241 e ss. e o auto de análise de fls. 244 e ss. (relativo ao conteúdo das memórias dos telemóveis dos arguidos de fls. 277 que revelam conversações entre os arguidos que provam a já aludida articulação entre eles) são inequívocos, quando articulados entre si e com a demais prova já referida, quanto à prova cabal dos factos provados.” (fim de transcrição)
Como se pode ler, no que acaba de ser transcrito, em momento algum as testemunhas foram confrontadas com depoimentos anteriores prestados em sede de inquérito. As testemunhas apenas foram confrontadas com o “teor dos autos de notícia de que foram subscritores, que descrevem as circunstâncias em que os Arguidos, na alfândega, foram detetados na posse da droga e demais objetos acima aludidos”.
Ora, o auto de notícia tal como resulta do artigo 243º do Código de Processo Penal, não é, nunca foi, nem pode ser, um depoimento do órgão de polícia criminal ou de autoridade judiciária para efeitos do artigo 356º do Código de Processo Penal.
O auto de notícia é o relato, corporizado em documento, de um crime presenciado por uma autoridade judiciária ou policial. Este não se confunde com as declarações que possam ser prestadas por uma autoridade policial perante outra autoridade policial ou autoridade judiciária, essas sim sujeitas às regras do artigo 356º invocado pelo recorrente.
Não contendo o auto de notícia qualquer declaração incorporada, mas, apenas o relato dos factos presenciados pelo órgão de polícia criminal, podem os seus subscritores ser confrontados com o seu teor, sem cumprimento das formalidades previstas no artigo 356º do Código de Processo Penal.
A circunstância de a nulidade ter sido invocada em sede de alegações orais e o Tribunal recorrido não se referir expressamente à mesma, não se traduz numa omissão de pronúncia, porquanto a fundamentação da matéria de facto provada, nos moldes referidos, materializa pronúncia indirecta sobre a questão suscitada.
Assim, improcede esta questão inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
9. b) Medida das penas
Ambos os arguidos, vieram colocar em crise a medida concreta das respectivas penas em que foram condenados, reclamando a sua redução.
Analisemos, então, as penas aplicadas aos arguidos e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos dados como provados, anteriormente elencados e o seu grau de culpa.
Como temos referido nos acórdãos eu que somos relator: «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”».10
Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena, vejamos, antes de mais, a fundamentação do Tribunal recorrido nesta matéria.
O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida concreta da pena, o seguinte: (transcrição)
Escolha e Determinação da Medida Concreta das Penas
Ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas corresponde uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão (n.º 1 do artigo 21.º do acima referido Regime Jurídico).
Na eleição do tipo de pena, e na determinação concreta do seu quantum, deve proceder-se da seguinte forma (artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal):
Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e especial, maxime positiva) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral positiva.
No caso vertente, ao crime em apreço apenas é aplicável pena de prisão, pelo que há que considerar, quanto aos Arguidos:
Culpa: circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pelos Arguidos na prática dos factos, a qual está bem espelhada no facto de os mesmos terem decidido empreender uma viajem intercontinental, com escala, no sentido de levarem a cabo tais factos.
Prevenção geral positiva: as exigências são elevadas, considerando:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muitíssimo frequente, sobretudo nesta Comarca;
A circunstância de ser elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a elevada quantidade (cf. mapa para o qual remete o artigo 9.º da Portaria 93/96, de 26 de março) de droga apreendida aos Arguidos – e isto pese embora a mesma se trata de uma “droga leve” –, suscetível de ser distribuída por muitos consumidores.
Prevenção especial positiva: as exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor dos Arguidos:
A ausência de antecedentes criminais;
O facto de os Arguidos se mostrarem minimamente integrados a nível social, designadamente em termos familiares;
A confissão parcial dos factos por parte do Arguido BB – isto pese embora o facto de a mesma ter um escassíssimo valor probatório, na medida em que os Arguidos foram detidos em flagrante delito.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, julga-se ser adequado condenar os Arguidos nas seguintes penas de prisão:
Arguido AA: 7 anos de prisão.
Arguido BB: 6 anos e 9 meses de prisão. (fim de transcrição)
Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão recorrido, em sede de medida das penas, analisemos a pretensão dos arguidos.
Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que os arguidos actuaram, o elevado grau de ilicitude manifestado na elevada quantidade de estupefacientes traficados (72,015Kgs que correspondendo a um total de 272.274 doses) ainda que se trate de uma droga que apelidada de “leve”, não deixa de ser significativo e ainda as condições pessoais dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, boa inserção social e a confissão pouco relevante do arguido BB.
Importa ainda salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, face ao seu elevado número11 e o seu forte contributo para o sentimento de insegurança, já que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o vício.
Para a reclamada redução das penas, ambos os recorrentes invocam a ausência de antecedentes criminais, a droga transportada “situar-se em patamar inferior de grau de ilicitude e de potencial danosidade” e ainda as suas condições pessoais, bem como a confissão do BB, tudo associado ao princípio da proporcionalidade e fins das penas.
Como ficou referido, todas estas circunstâncias foram ponderadas no douto acórdão recorrido e as mesmas, apesar de atenuantes, não nos parece que, possam afastar o elevado grau de ilicitude e culpa com que os arguidos actuaram de modo a uma redução das penas, porquanto o crime é punível com uma pena entre 4 e 12 anos de prisão e ambos os arguidos foram condenados abaixo da mediana das penas abstractamente estabelecidas.
A condenação dos arguidos em penas próximas dos mínimos legais, estando em causa uma elevada quantidade de droga, mesmo sendo canábis, (dava para 272.274 doses) e tendo sido a mesma comprada num outro continente (Ásia) e trazida para Lisboa, não satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral,12’13 nem salvaguarda a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma. Seria mesmo, uma espécie, de incentivo ao estabelecimento de uma nova rota entre a Ásia e a Europa em matéria de tráfico de estupefacientes.
Perante a factualidade dada como provada, tendo em conta o que fica referido anteriormente e tendo ainda em conta os efeitos nefastos que os estupefacientes acarretam para a saúde pública e ainda o elevado grau de culpa dos arguidos, as penas aplicadas afiguram-se proporcionais à gravidade dos factos e mostram-se necessárias para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas.
Os fins das penas na perspectiva da ressocialização, não podem deixar de estar associados à protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e sempre balizado pela culpa enquanto limite da pena. É neste equilíbrio e tendo na base o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, exigido na aplicação de uma pena restritiva da liberdade, que a pena concreta deverá ser encontrada.
Foi exactamente esse equilíbrio e juízo de proporcionalidade que o Tribunal recorrido efectuou judiciosamente nas penas aplicadas, as quais são conformes ao direito.
Assim, nada justifica a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça em matéria da medida das penas, as quais são de manter.
Em resumo, improcedem os recursos e confirma-se o douto acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e BB e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Lopes da Mota (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
11. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2025, verificou-se, nesse ano, um aumento de 10,1% na criminalidade conexa com tráfico e consumo de estupefacientes, correspondente, a 7321 crimes, disponível em portugal.gov.pt
12. Veja-se relatório Mundial sobre Drogas 2025 da ONU, disponível em: unodc.org
13. Veja- se Relatório Europeu sobre Drogas 2025, disponível em: euda.europa.eu