- o direito:
Trata-se de saber se o acidente resultou ou não da violação das regras de segurança no trabalho por parte da Ré- patronal.
Tendo o acidente ocorrido em 23 de Junho de 2004, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei nº 100/97 , de 13/9 (LAT) e pelo DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT).
Dispõe o nº 1 do artº 18º da LAT que:
Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente”.
Por sua vez, preceitua-se no nº 2 do artº 37º do mesmo diploma que:
“Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
Na anterior lei a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante (Base XVII da Lei n.º 2.127) e nos termos do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se que o art. 54.º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho- cfr. Art.º 18º, nº 1, da LAT. Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido ultimamente pela jurisprudência de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente- cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur- Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, cabe-lhe o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal- cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 21/1/2004, in www.dgsi.pt.
Feito este enquadramento legal, é imperioso, por isso e com vista à sua responsabilização pelas consequências do acidente, apurar se se verificou, no caso, violação de regras de segurança por parte da Ré- patronal e, por outro lado, estabelecer esse nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente.
A sentença recorrida concluiu pela negativa, quanto à primeira questão, com a seguinte argumentação:
“O A. estava a trabalhar num telhado a substituir algumas telhas de fibrocimento; trabalhava sobre tábuas que assentavam no telhado; uma delas deslocou-se e provocou a queda do A-.
As tábuas por onde o A. se deslocava, como é sabido, criam resistência, isto é, tornam o telhado mais capaz de suportar pesos. Da mesma maneira que é mais fácil rasgar 5 folhas de papel do que 30, é mais fácil cair andando por cima de telhas de fibrocimento do que andando sobre tábuas que, por sua vez, estão colocadas sobre as telhas.
Criada a resistência do telhado, não se vê que mais tivesse a entidade patronal que fazer. O que é sugerido pela seguradora, e que resulta da matéria de facto provada (o A. não estava preso, não tinha cinto, etc-), é uma pergunta sem resposta. Quero dizer, é um empolamento do problema. Com efeito, quem e como iria colocar o sistema desenhado a fls. 60? Como é que se colocaria a linha principal horizontal sem ser andando pelo telhado? Se houvesse uma queda aquando da realização desta operação de segurança, alegaria a seguradora que o trabalhador deveria, por exemplo, ter sido transportado por um guindaste? E se ele caísse do guindaste? E se o guindaste fosse velho? Tudo isto são perguntas que se podem fazer mas sem qualquer sentido útil pois que por mais respostas que sejam dadas, mais para trás andamos e sem nunca exorcizarmos o perigo do trabalho. Quem guarda o guardador?
Por isso, entendemos que a entidade patronal cumpriu o disposto no art.° 45.° citado”.
Não podemos, salvo o devido respeito, aderir a este entendimento, que não teve minimamente em atenção as normas legais sobre segurança no trabalho no que toca a tarefas do tipo das que eram desenvolvidas pelo sinistrado, e a sua aplicação ao caso concreto.
O artº 8º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho) estabelece, em termos genéricos, as medidas necessárias à prevenção de acidentes, utilizando como condicionantes a previsibilidade dos riscos, por forma a combatê-los na sua origem e, como pormenor que não é o menos importante, a aptidão e formação dos trabalhadores que actuam em zonas de risco grave.
Por outro lado, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica - n.º 3 desse artigo 8.º.
Ainda no artº 9º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam.
No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi publicado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual.
De harmonia com esse Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), constituindo obrigação do empregador, segundo o seu artigo 6.º, “fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento” [alínea a)], «fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual” [alínea b)], “informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], e “assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança” [alínea d)].
Segundo o artº 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.
Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).
Também da Portaria n° 101/96, de 3/4, resulta que o acesso a qualquer local de trabalho que não apresente solidez ou estabilidade só pode ser autorizado desde que sejam fornecidos equipamentos ou outros meios adequados, que permitam realizar o trabalho em segurança – artº 2º.
Por sua vez, dispõe-se no artº 11º da mesma Portaria:
“1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil”.
2- Quando, por razões, técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável”
Mantendo-se em vigor as normas técnicas do RSTCC aprovado pelo Dec. 41.821, de 11/8/58, resulta do artº 45º deste RSTCC que nos telhados de fraca resistência se deverão usar as prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo, por forma a que os trabalhadores não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.
No caso em apreço, ficou provado que o sinistrado procedia à reparação de um telhado, substituindo telhas de fibrocimento, estando colocadas, sobre as telhas, umas tábuas com cerca de 2m de comprimento e 20cm de largura, que se não encontravam presas e se deslocaram, fazendo com que a vítima pusesse um pé numa dessas telhas, que se partiu, caindo ao solo pela abertura de tal telha.
E para além dessas tábuas se não encontrarem fixas por forma a prevenir a sua deslocação, também ficou provado que a Ré- patronal não disponibilizou ao Autor qualquer sistema de linha principal horizontal presa com um cabo guia e uma linha secundária para deslocamento com cinto de segurança ou plataforma de trabalho, nem, tão pouco, um cinto com cabo preso a um ponto fixo e resistente que eventualmente existisse no imóvel.
Ou seja, tudo em claro desrespeito pelas normas legais citadas, sendo certo que estamos perante uma das situações de mais manifesta violação de regras elementares de segurança. E, mais uma vez salvo o devido respeito, o Sr. Juiz constrói a sua mais do que discutível argumentação com base numa hipótese que nem sequer ficou aflorada nos autos: estar o sinistrado ainda na fase de preparação da execução do trabalho, não tendo ainda tido tempo de colocar as necessárias protecções.
Não se levantando, igualmente, qualquer tipo de dúvida acerca do nexo de causalidade entre essa violação das regras de segurança e a ocorrência do acidente.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, impondo-se a responsabilização da Ré- patronal pelas consequências do acidente, em termos principais, sendo a responsabilidade da Ré- seguradora meramente subsidiária, nos termos do artº 37º, nº 2, da LAT.
Assim, a pensão devida ao sinistrado deve ser calculada com base na regra do citado artº 18º, nº 1, al. b), da mesma LAT, respondendo a seguradora apenas e subsidiariamente pela prestação normal.
A tal agravamento não pode ser oposto o argumento de que o mesmo não foi peticionado pelo Autor /sinistrado, uma vez que estamos em face de direitos indisponíveis, havendo que fazer funcionar a regra da condenação extra vel ultra petitum, contida no artº 74º do C.P.T.
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