I- Constando do aviso de abertura de concurso, que o período de exercício de funções de chefia só seria considerado face a prova apresentada, inequívoca, do exercício de tais funções, não viola o ponto 5 do Aviso de Abertura do Concurso, a delineação do Júri que rejeita o cômpeto de tempo de exercício de funções com base na enunciação de juizos dedutivos, embora lógicos, que não satisfazem os requisitos probatórios constantes do aviso de abertura do concurso.
II- O princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, constante do art. 4 alínea a) do D.L. 44/84 de 3 de Fevereiro, significa que à partida não é legítimo discriminar os concorrentes impondo o preenchimento de determinadas condições para uns e de outras condições para outros, e, que, face a pressupostos previamente definidos e iguais para todos os concorrentes, a estes últimos sejam dadas idênticas possibilidades de poderem apresentar elementos para as suas candidaturas serem valoradas, tal princípio corresponde a um desenvolvimento do art. 13 da C.R.P. e não implica uma igualdade absoluta em relação a todas as situações, nem que não possam existir diferenciações de tratamento dos concorrentes, desde que as mesmas tenham em consideração aspectos práticos e de Justiça e se baseiem numa distrução objectiva de situações.
III- Assim, um concurso público para provimento de vagas de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social, perante as diversas origens dos candidatos concorrentes, nada obsta a que se previligiem, entre outros factores, a participação em grupos de trabalho, bem como o fornecimento de determinados Cursos de Formação específicos na área da Segurança Social, em detrimento de outros, sem que, com isso se viole, quer o art. 4 e suas alíneas a) c) e d) do D.L. 44/83 de 3 de Fevereiro, quer o art. 13 da C.R.P
IV- O exercício de funções de chefia pode relevar em termos de Experiência Profissional, quer na perspectiva de tempo de categoria no exercício de funções, quer no tempo de exercício de funções de chefia, tendo em consideração o tempo de serviço numa dada categoria profissional e o tempo de exercício de funções de superintendência e chefia sobre categorias profissionais.
V- Não tendo um concorrente feito prova de possuir habilitações equivalentes do 3 ciclo liceal, mostra-se adequada a ponderação atribuída pelo júri que lhe atribui a ponderação em relação à equivalência ao 2 ciclo liceal, única habilitação que a concorrente demonstrou possuir.