I- Os recursos têm de ter uma utilidade para a parte recorrente e não se destinam a resolver academicamente e sem qualquer aplicação prática, se determinada decisão era legal ou ilegal, desde que a mesma deixou de afectar ou prejudicar, de qualquer modo, a parte que recorreu.
II- Se um despacho porventura ilegal e susceptível de causar prejuízo a uma das partes, deixa de ter efeitos práticos processuais poucos dias depois de ser proferido, não é de conhecer de recurso do mesmo interposto por tal se revelar absolutamente inútil.
III- Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face
à clareza do Acórdão recorrido, tem absoluta falta de fundamentos sérios, o que bem sabia o recorrente e o seu patrono, e com ele só se pretendeu, de forma manifestamente reprovável, atacar uma decisão que era evidente estar certa, há má fé processual, tendo o patrono da recorrente responsabilidade pessoal e directa na interposição do mesmo recurso.