Intentando o recorrente, através do recurso interposto da decisão do Tribunal Colectivo, que o condenou como autor dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea f), 22 e 23 do CP de 1982, bem como do crime de ameaças da previsão do artigo 155 n. 2 do mesmo Código, apenas ser havido autor de um delito de ofensas corporais voluntárias, é de rejeitar tal recurso por se verificar que o mesmo não tem qualquer viabilidade de proceder, já que a matéria de facto se apresenta sem defeito e foi correcto o enquadramento jurídico-penal que dela se fez.