Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:I Relatório
MMCPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à condenação deste à prática do ato devido, no sentido de que as frações identificadas de edifício localizado na Praça ….., no Porto, se destinem a estabelecimentos comerciais – “Para Comércio” -, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada improcedente, veio apresentar Recurso em 22 de maio de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 191 e 192 Procº físico):
“A - A Autora pretendeu que a recorrida certificasse do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destinavam a estabelecimentos comerciais conforme consta da memória descritiva e justificativa do prédio e resulta do respetivo alvará de utilização pelo que apresentou o respetivo requerimento B - A entidade recorrida considerou tal especificação/alteração inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso: comércio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
C - da memória descritiva e justificativa do prédio, que constitui o doc. 6 com a PI, aprovado pela Câmara Municipal do Porto em 8 de Julho de 1953 refere-se que os estabelecimentos são comerciais, definindo mesmo uma “parte comercial” com “espaço reservado aos estabelecimentos comerciais”.
D - A folha anexa ao alvará de licença nº 63, refere expressamente que “as construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respetivo projeto.
E - Projeto esse que define inequivocamente os estabelecimentos como Comerciais.
F - Os estabelecimentos podem ser de dois tipos: comerciais ou industriais.
Os primeiros destinam-se à comercialização de produtos já transformados e, por isso, finais, diretamente ao consumidor (mediação nas trocas).
Os segundos destinam-se à produção de mercadorias e transformação de matérias-primas e mercadorias.
G - Estes dois tipos de estabelecimento geram modos de funcionamento diferentes; impacto diferente quer no prédio onde estejam inseridos quer no meio ambiente que os rodeiam; Também podem ter influência nos comportamentos dos moradores desse prédio e ate nos prédios vizinhos.
H - A distinção entre atividade comercial ou atividade industrial tem impacto no direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da proteção ambiental.
I -Não é inútil, qualificar o tipo de estabelecimento que se pode instalar naquelas frações J – A Câmara Municipal do, Porto tem competência para certificar do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destina a estabelecimentos comerciais L .- Tal configura a correção de um lapso, completando a especificação da descrição das frações de acordo com os documentos que originariamente a suportam não constituindo alteração da propriedade horizontal M – Violou a douta sentença em crise entre o mais o disposto nos artigos 1418 e 1419 do C. Civil
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que condene como se pede na p.i. a saber:
a) Declarar nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito o ato administrativo da Exma. chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP “1. Descrição da pretensão
O presente pedido tem por fim.
Ordenar que se complete na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H” do prédio sito na Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo” Estabelecimento ”a locução “ para comércio” para não suscitar duvidas aos seus proprietários, sobre o destino que devem dar a essas frações.
Este pedido deve-se à preocupação da requerente na ocupação da fração” H”, para um estabelecimento de bebidas, necessitando assim o explorador do estabelecimento alterar a utilização para serviços e apresentar a anuência da totalidade dos condóminos do prédio.
2. Ponto de situação do processo
Consultados os antecedentes do prédio, verifica-se que foi emitido o alvará de utilização nº63/1956.
De acordo com o nº 4 do artigo B-1/3º do Código Regulamentar do Município do Porto: “ Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comercio ate Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços”
Assim, considera-se a alteração pretendida inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso; comercio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
Proposta:
Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação ao requerente e posterior arquivo.
O Gestor do Processo
IM, Dra.
Notifique-se o Requerente conforme o proposto e de seguida arquive-se o presente processo
O Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP
LS
2014-07-15”
E, em consequência, condenar-se a Ré à pratica do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº 55 da Praça …..no porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais, assim se certificando, do preenchimento, pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memoria descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais como é de inteira e sã justiça.
O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 212 a 219 Procº físico):
“1º Com a presente ação visou a Recorrente que fosse declarado nulo/anulado o ato praticado pela Sra. Chefe de Divisão de Gestão de Procedimentos Urbanísticos em 15.07.2014, pelo qual, considerou inútil a alteração requerida pela Recorrente quando peticionou que fosse completada na propriedade horizontal do prédio sito na Praça ….. a descrição das frações “A” a “H”, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio”.
Tendo peticionado que o Tribunal a quo declarasse o referido ato nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito (…), bem como condenar-se a Ré [Recorrido] à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais acrescentando-se no documento emanado pela Câmara Municipal do Porto a locução “para comércio.”
2º Todavia, relativamente à condenação da prática do ato legalmente devido, em sede de Recurso, a Recorrente ampliou o seu pedido, nomeadamente ao peticionar que o Digníssimo Tribunal condene o Recorrido à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “h” se destinam a estabelecimentos comerciais assim se certificando, do preenchimento pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memória descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais (…).
3º. Tal ampliação, atenta contra o disposto nos artigos 78º do CPTA e o estatuído no artº 260.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, violando dessa forma o princípio da estabilidade da instância, bem como o princípio do contraditório.
4º. E a acrescer, tal pedido, agora peticionado a este Digníssimo Tribunal, nos moldes em que a Recorrente o apresenta, não é legalmente devido por parte do Recorrido atendendo a que no requerimento apresentado por si, não foi solicitada, qualquer certificação do prédio da verificação dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal (vide, artigos 66º e 67º do CPTA).
5º. O recurso apresentado pela Recorrente continua alicerçado numa linha argumentativa, pouco clara e de difícil compreensão, atendendo a que a Recorrente pretende fazer valer a sua pretensão, perante o Recorrido, sem que este tenha competências legais para o efeito, ainda que, tal pretensão fosse passível de ser decidida favoravelmente.
6º. Pretendendo a Recorrente, conseguir em 2ª instância, o que não mereceu provimento na 1ª instância, isto é, que o Digníssimo Tribunal declare que o ato praticado pelo Recorrido seja anulável ou declarado nulo, sem lhe assacar, contudo, qualquer vício.
7º. Pois, efetivamente, e pese embora o articulado da recorrente esteja cheio de confusões, sobreposições e contradições, parece ser a sua pretensão, a de obstar a que nos estabelecimentos do prédio em que se insere a fração de que é proprietária não sejam instaladas atividades de cariz industrial, todavia, são vários os erros em que incorre.
8º. Em primeiro lugar, ao entender e defender que o Recorrido dispõe de competência para a emissão do título constitutivo da propriedade horizontal, ao pretender que seja completada a propriedade horizontal acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio.”
9º. Ora, atendendo a que, a constituição do título constitutivo da propriedade horizontal é matéria reservada ao direito civil, mormente aos artigos 1417º e 1418º do C.C, sendo portanto, um título emanado ao abrigo do direito privado, a competência do Recorrido relativamente aos factos retratados nos autos, dizem respeito somente à certificação de que um edifício, em face do respetivo licenciamento, de que este satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal.
10º. Assim, o Recorrido nunca poderia, sob pena de um ilegítima ingerência no foro do direito privado, ter qualquer intervenção na constituição da propriedade horizontal do prédio aqui em causa, a não ser, na sua certificação, uma vez que é o título constitutivo da propriedade horizontal que tem que estar de acordo com a certificação da edilidade e não o contrário.
11º. Por seu turno, a modificação do título, encontra o seu regime plasmado no 1419º do Código Civil, que estabelece que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, não podendo o título constitutivo da propriedade horizontal ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excecional e não é admissível nesta matéria, não podendo jamais, de igual forma, ser modificado por decisão administrativa (nem tampouco no foro administrativo, pois que, a questão da propriedade horizontal insere-se no âmbito da competência cível).
12º. Porquanto, a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeito a escritura pública (formalidade ad substantiam) e deve estar de acordo com as leis e regulamentos de urbanização em vigor, comprovados por documento camarário, não merecendo, consequentemente, face ao exposto, qualquer censura à sentença proferida pelo Tribunal a quo que se considerou incompetente para alterar o título constitutivo, atendendo a que, tal alteração afetando direitos dos titulares das demais frações, estes, teriam sempre que, unanimemente, permitir essa modificação, em sede própria (não tendo, a este propósito, a Recorrente produzido qualquer tipo de prova).
13º. Concluiu-se também que, já em sede de recurso, vem agora defender a Recorrente, que aquilo que efetivamente pretende, não é uma modificação do título, mas sim que o Recorrido proceda a uma emenda de um lapso ocorrido nessa certificação do preenchimento pelo prédio em questão dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, completando-a, contudo, salvo melhor opinião, a pretensão da Recorrida, agora dita “emendadora” consubstancia uma modificação do título de propriedade horizontal, e que não pode ser efetuada pelo Recorrido, atendendo a que, a este cabe somente a competência legal de emitir a certificação do preenchimento, pelo prédio em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, pelo que, deverá improceder toda esta linha argumentativa.
14º. Em segundo lugar, alega também a Recorrente que a certificação do preenchimento pelo prédio dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal com a indicação especificada se as frações se destinam a habitação ou estabelecimento impõe ainda que, no que aos estabelecimentos se refere, se complete a especificação, dizendo-se se é estabelecimento para comércio ou para indústria, todavia, também esta linha argumentativa por si desenvolvida encontra-se desprovida de qualquer fundamento.
15º. Pois, ainda que se considerasse que o Recorrido, pudesse efetuar alguma alteração de designação das frações nos termos em que a Recorrente pretende, tal alteração, seria em todo o caso inútil, com os melhores fundamentos constantes no parecer jurídico com o NUD I/144641/14/CMP subjacente à prolação do ato em apreço, pois, efetivamente, a designação da utilização de uma fração como estabelecimento é idónea a habilitar a sua utilização para fins comerciais.
16º. Fins esses, que permite por seu turno, o desenvolvimento da atividade de restauração e bebidas, tendo já, sido considerado pelo Recorrido, quanto à questão da utilização/alteração de frações destinadas a “estabelecimentos”, quer na licença, quer no título constitutivo da propriedade horizontal, que relativamente aos licenciamentos anteriores a 01 de janeiro de 2017, como é o caso dos presentes autos, que o fim genérico comércio - ou por maioria de razão, as designações constantes de títulos constitutivos das propriedades horizontais tais como serviços, estabelecimento comercial e estabelecimento – engloba, também, o destino da restauração e bebidas.
17º. Não obstando a tal qualificação – como estabelecimento de restauração e bebidas – a circunstância de num estabelecimento desse tipo se instalar um terminal de cozedura de pão, que a concretizar-se, não transforma o estabelecimento comercial em industrial.
18º. Porquanto, os estabelecimentos não deixam, por força de terem estas secções acessórias, classificadas como industriais, de integrar o conceito de estabelecimento de restauração e bebidas ou pelo menos de estarem sujeitos ao seu regime legal, nomeadamente em termos de aptidão do espaço para o exercício da atividade.
19º. Significa, assim, tudo isto que ainda que o Recorrido alterasse a certificação, nomeadamente através de uma “emenda” “completando”, para efeitos de título, em nada alteraria o fim a que a fração pode ser destinada.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Recurso interposto ser julgado Improcedente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”
Em 12 de julho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 245 Procº físico).
O Ministério Público, notificado em 11 de setembro de 2017, veio a emitir Parecer em 13 de setembro de 2017 (Cfr. Fls. 253 a 257 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido do Recurso dever ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, não dever obter provimento.Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar as questões colocadas pela Recorrente que, no essencial, se cingem à discórdia face ao sentido da decisão proferida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.