3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Criminal de Vila Real e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
A questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial apresentada pela arguida, na Infraestruturas de Portugal, SA, em 11.04.2018 e remetida pelo Ministério Público ao tribunal em 20.04.2018, respeitante à aplicação de uma coima por violação do disposto nos artigos 53º, nº 2, al. a) e 70º, nº 2, al. d) do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27/4.
Entendeu o Juízo Local Criminal de Vila Real que, face ao disposto no art. 15º, nº 5, do DL nº 214-G/2015, de 2/10, a nova redacção do art. 4º, nº 1, al. l), do ETAF - que atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciação das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo – que entrou em vigor em 01.09.2016, aquele tribunal criminal era incompetente, em razão da matéria, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa.
Por sua vez o TAF de Mirandela para onde o processo foi remetido, considerou-se incompetente em razão da matéria, por entender que:
“(…), o apuramento dos factos, designadamente averiguar se o poste e o armário foram colocados na zona da ER 304, km 135; se o autuante se limitou a dizer que o poste e armário estavam implantados na zona da estrada, sem juntar prova desse facto, se a arguida estava convencida que o local onde tentou colocar o poste e armário não pertenciam à zona das estradas ER 304, e não está provado que tenha havido violação do disposto nos artigos 53º, nº 2, al. a) e 70º, nº 2, al. d) do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional não têm a ver, salvo o devido respeito, com a aplicação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e, muito menos, em matéria tributária.
Como bem diz o Dig. Mag. do MP junto deste TAF estamos perante factos que terão a ver com infracção de legislação de protecção do domínio público rodoviário (artºs 1.º e 53.º, n.º 2, al. a) do designado Estatuto).”
Dispõe o art. 4º, nº 1, alínea l) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, que:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismos;”
Nos termos deste normativo, o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Como se expendeu no Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 27.09.2018, Proc. 023/18, no qual estava em causa um concurso de infracções relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico, quanto à opção legislativa relativa àquela alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF:
«Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.»
O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional [doravante Estatuto], aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27/4, estabelece as regras que visam a protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das actividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. Estabelecendo também o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com ele conexos, bem como as situações de incumprimento (cfr. art. 1º do Estatuto).
Prevê o art. 53º do Estatuto, no seu nº 2 que, “Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
a)Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;”. Constando o conceito de «Domínio público rodoviário do Estado» do art. 3º, al. n) do Estatuto.
Por sua vez, o art. 70º, nº 2 do Estatuto, prescreve que constituem contraordenações graves punidas com as coimas nele indicadas, “d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º;”.
O direito do urbanismo é constituído pelo conjunto de normas e institutos públicos que, no quadro das directivas e orientações definidas pelo ordenamento do território, se destinam a promover o desenvolvimento e a conservação cultural da urbe (cfr. neste sentido o Ac. deste Tribunal de 21.03.2019, Proc. nº 037/18).
Ora, a colocação de um poste e respectivo armário eléctrico, constitutiva da contraordenação prevista no art. 53º, nº 2, al. a) do Estatuto não se integra no conceito de matéria respeitante a urbanismo, antes integrando a legislação da protecção do domínio público rodoviário do Estado. E, não existindo expressa disposição em contrário, a impugnação contenciosa relativa a esta matéria tipificada em sede de ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF e, da competência dos tribunais administrativos.
Pelo exposto, acordam em julgar que a competência para a referida impugnação judicial cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Local Criminal de Vila Real).
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno de Melo Gomes da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Manuel Tomé Soares Gomes – António Bento São Pedro – Joaquim António Chambel Mourisco.