ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B..., S.A., intentou no TAF, contra a C... e em que era contra-interessada a A..., S.A., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da deliberação, do Conselho de Administração da C..., que adjudicara à contra-interessada o procedimento para “Consulta para Contratação da Prestação de Serviços para Consultadoria, corretagem e Gestão das Apólices de Seguros” e, subsidiariamente, do contrato, no caso de este já ter sido celebrado.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação impugnada e condenou a entidade demandada “a retomar o procedimento pré-contratual a partir da fase do “relatório final”, nos termos das vinculações legais acima explicitadas”.
A contra-interessada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a contra-interessada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença que ocorrera preterição da formalidade da audiência prévia da A. estabelecida pelos artºs. 123.º e 124.º, n.º 2, ambos do CCP, concluiu que o júri, ao proceder ao desempate das três propostas inicialmente classificadas “o que fez foi, precisamente, alterar a ordenação dessas propostas, graduando-as, respectivamente, em 1.º, 2.º e 3.º lugares”, pelo que “era devida a audiência prévia dos proponentes empatados sobre o dispositivo e a fundamentação do chamado “relatório final” que procedeu ao desempate”. Seguidamente, quanto aos efeitos desse vício, o acórdão referiu:
“(...).
Embora o recorrente não o expresse, supomos alegado que as normas positivas violadas pela sentença seriam então, a alínea a) nº 5 do artigo 163º do CPA – “5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível – e o nº 4 do artigo 283º do CCP – ―O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
Não reconhecemos razão à recorrente.
Mesmo laborando no pressuposto da legalidade dos critérios de desempate eleitos pelo Júri, quanto ao sujeito, quanto ao tempo e quanto ao modo da sua fixação, questão que a sentença recorrida não chegou a apreciar, por a julgar prejudicada, verifica-se que nem a Recorrente procurou demonstrar que da aplicação daqueles só poderia resultar a ordenação de desempate adoptada no acto impugnado, nem do próprio teor da enunciação dos mesmos critérios (cf. o facto provado O) resulta que tal pudesse ser o caso. Na verdade, embora algumas questões requeiram resposta quantitativa e exacta, a partir de factores quantitativamente determináveis, outras, tais como “tipo de ferramenta de rating a utilizar” “forma de execução da auditoria” e “experiência em assessoria na elaboração de procedimentos concursais”, carecem de uma mediação subjectiva e ou técnica do Júri para quanto a eles se chegar a uma pontuação.
Por outro lado, a Recorrente parece supor que os Concorrentes não podiam, na audiência prévia que era devida relativamente ao chamado “relatório final”, colocar em causa a correição lógica ou prática e a validade, quer do ponto de vista procedimental, quer do ponto de vista do direito substantivo, dos critérios de desempate, ao que parece, por já serem conhecidos antes da emissão de tal relatório e terem sido, até, seguidos, pelos concorrentes, ao apresentarem as suas respostas para a assim chamada “negociação” com vista ao desempate. Contudo, se eventuais ilegalidades de actos integrantes de todo e qualquer procedimento administrativo sempre podem ser invocadas no exercido de audiência prévia relativamente à decisão final do mesmo procedimento, na medida em que, a ocorrerem, concorrem para a invalidade desta (cf. o artigo 121º nº 2 do CPA), então, a audiência prévia no procedimento pré-contratual de consulta prévia, prevista pelo nº 1 do artigo 123º nº 1 do CCP, também há-de poder referir-se a toda e qualquer alegada ilegalidade do procedimento pré-contratual que afecte a validade da decisão final, como é o caso da eleição de uns critérios de desempate, na pendência do procedimento, estando já admitidas e conhecidas as propostas a desempatar.
Assim, de modo nenhum se pode sustentar, muito menos supor, que a legalidade adjectiva e ou substantiva dos critérios de desempate não podia ser objecto de pronúncia na audiência prévia que foi omitida.
Pelo contrário se a validade da graduação de desempate, objecto do relatório dito final, decorria em maior ou maior medida da legalidade dos critérios de desempate fixados pelo júri, então, o direito dos concorrentes à audiência prévia relativamente ao relatório dito final tinha de abranger também a legalidade desses critérios.
Quanto à alegação de que a retoma do procedimento na fase do dito relatório final, nos termos dispostos pela sentença recorrida, mediante uma audiência prévia relativamente àquele, ofenderia os princípios da confiança e da boa fé, pelo que seria caso de afastamento do efeito de anulação do contrato entretanto celebrado com a CI recorrida, nos supostos termos do artigo 283º nº 4 do CCP, quid juris?
A sobredita norma não apela ao princípio da confiança, mas sim aos da proporcionalidade e da boa fé na contratação púbica (cf. artigo 1º-A nº 1 do CCCP). Este diploma não contém uma explicitação do objecto imediato destes princípios, pelo que o mesmo deve ser encontrado no CPA, nos artigos 7º e 10º, respectivamente.
Ora, a recorrente, nem no corpo das alegações nem nas conclusões concretiza o modo por que algum ou cada um destes princípios imporia um afastamento desse efeito anulatório do contrato, que a Lei confere à anulação do acto de adjudicação. Apenas o afirma conclusivamente. Deste modo acaba por não tecer qualquer critica objectivamente sindicável à sentença, sob o prisma daqueles normas e princípios.
Tanto basta para a resposta a esta questão ter de ser, também ela, negativa.
A contra-interessada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da obrigatoriedade de conceder audiência prévia aos interessados quanto à aplicação dos critérios de desempate numa fase em que já não é sequer possível aos concorrentes demonstrarem perante o júri que a classificação da sua proposta teria sido diferente por os documentos entregues incluírem, clara e inequivocamente, todos os elementos necessários à realização do desempate, matéria cuja resolução se revela complexa por convocar uma ponderação dos mais basilares princípios da contratação pública, por vezes com estreitas fronteiras e que tem potencialidade de expansão para outros processos e procedimentos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro grosseiro de julgamento, por o desfecho do desempate ser vinculado em face do conteúdo dos documentos entregues que passaram a fazer parte das propostas.
A questão sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum, nem tem relevância geral, por ser inseparável de uma situação procedimental e processual muito delimitada, cuja possibilidade de generalização é reduzida, não se afigurando, assim, como fortemente plausível que ela venha a ser perspectivada nos mesmos termos em que o foi no acórdão recorrido num número indeterminado de casos futuros.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nestes erros, desvios ou violações, adoptando uma solução que se mostra coerente, consistente e perfeitamente plausível.
Não se justifica, assim, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s. de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.