I- O direito à saúde, ao repouso, e ao bem estar são direitos fundamentais de todos os cidadãos consagrados nos artigos 3 e 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 64, n. 1, e 66, n. 1, da CRP; e 70, do CCIV.
II- Ao abrigo do 1346, do CCIV, o proprietário de um imóvel, pode opôr-se á emissão de ruídos derivados da instalação e funcionamento do sistema de ar condicionado de um prédio contíguo, quando o sofrimento sentido, exceda em muito o seu dever de suportar as consequências próprias das relações de vizinhança.
III- Sendo ilícita, pois, tal instalação, implica a mesma o dever de indemnizar por aplicação do preceito contido no artigo 487, do CCIV, a julgar equitativamente, nos termos do n. 3, desse dispositivo, e por ser impossível a chamada reconstituição natural consagrada no artigo 560, n. 1, daquele diploma substantivo e, não existirem, também, situações patrimoniais a atender, no âmbito do n. 2 desse dispositivo 566.