III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IVNulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso dirigido ao tribunal de 1.ª instância, a apelante arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não se mostra fundamentada quer de facto quer de direito.
O tribunal de 1.ª instância considerou que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação contém «os fundamentos de facto (falta de pagamento, apesar de para tal notificada por duas vezes, do pagamento de taxa de justiça) e de direito (indicando-se a clara norma contida no artigo 570.º do Código de Processo civil», concluindo inexistir qualquer nulidade a suprir.
Apreciemos.
A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui, nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma causa de nulidade da sentença, aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 613.º do mesmo compêndio legal.
Em relação a esta causa de nulidade, ensina-nos no Prof. Alberto dos Reis: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)» - “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, pág.140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas,” Código Processo Civil”, pág.297, que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)».
No mesmo sentido, escreve o Conselheiro Rodrigues Bastos, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença» ("Notas ao Código de Processo Civil", III, pág.194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975 - BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980 - BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082 - BMJ 319º, p.343; Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt.).
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, afirma-se, desde já, que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não é nula, por falta de fundamentação.
Extrai-se com meridiana clareza que o despacho proferido se baseou na seguinte realidade de natureza factual:
- -Com a contestação, não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade;
- -Foram realizadas duas notificações para que a R./apelante procedesse ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta;
- -A R./apelante não procedeu a qualquer pagamento.
Em função deste circunstancialismo, o tribunal de 1.ª instância aplicou o preceituado no n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, como resulta expressamente referido no despacho.
Perante tais elementos, factuais e de direito, torna-se evidente que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não está inquinada pelo vício acusado.
Por conseguinte, face ao exposto, improcede a arguida nulidade.
VDesentranhamento da contestação
De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 529.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos previstos pelo Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 530.º, n.º 1, 570.º, n.º 1 e 552.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, o réu que apresente contestação está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, pelo ato processual.
No caso concreto, a R./apelante quando apresentou a sua contestação, juntou documento que comprova o pagamento de € 408,00 respeitante à taxa de justiça.
A secretaria judicial, considerando, porém, que a taxa de justiça teria que ser autoliquidada na totalidade e, tendo apenas sido demonstrado o pagamento da 1.ª prestação, juntamente com a apresentação da contestação, notificou a R./apelante para, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e da multa prevista no normativo, no prazo de dez dias.
A apelante não reclamou deste ato da secretaria, nem procedeu ao pagamento para que foi notificada.
Na sequência, o tribunal de 1.ª instância aplicou o preceituado no n.º 6 do aludido artigo 570.º, ou seja, convidou a R. a proceder a, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial sob pena de, não fazendo, ser determinar o desentranhamento da contestação.
A R. não comprovou o pagamento da taxa de justiça e da multa e o tribunal de 1.ª instância ordenou o desentranhamento da contestação oferecida, aplicando o n.º 6 do artigo 570.º e extraindo do decidido, consequências processuais que culminaram na prolação de decisão condenatória da R..
Na motivação do recurso, a apelante argumenta que o Regulamento das Custas Processuais prevê a possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações. Caso o responsável pelo pagamento opte por esta solução, como se verificou nos autos, apenas terá de ser junto aquando da apresentação da peça processual, o documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação. Quanto à segunda prestação, a apelante tinha até ao dia da audiência final para efetuar/comprovar o seu pagamento, sendo a única cominação legalmente prevista para a omissão de pagamento, a inibição da produção de prova e nunca o desentranhamento da contestação.
Quid júris?
Estipula o artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
- a)Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
- b)Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o ato seja praticado diretamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efetue. (…)»
Da análise dos autos, constata-se que, embora tal só tenha sido referido no despacho que apreciou a arguição da nulidade da sentença, o tribunal de 1.ª instância considera que «no processo laboral não há lugar à possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações, precisamente porque a audiência é marcada antes de ser apresentada a contestação – ver artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais»[2].
Não podemos sufragar a decisão posta em crise.
Expliquemos porquê.
Estabelece-se no artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da taxa de justiça pode ser feito em duas prestações.
A primeira prestação (que, em alguns casos, é a única), é devida até ao momento da prática do ato processual do interveniente.
A segunda prestação deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
Na específica situação dos autos, aquando da apresentação da contestação, a R./apelante entregou documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação da taxa de justiça.
É certo que, nesse momento, já se encontrava fixada a data a da audiência final, pois na diligência de audiência de partes, tal data havia sido designada, conforme impõe o preceituado na alínea c) do artigo 56.º do Código de Processo do Trabalho.
Todavia, a fixação da data da audiência final não se confunde com a notificação para a audiência final. A primeira, marca uma determinada data para a realização da audiência final, mediante prévio acordo dos mandatários das partes e depois de auscultada a sua disponibilidade para tal data. É um ato que constitui uma espécie de “reserva” de agenda, mas que é suscetível de alteração ou que pode mesmo ficar sem efeito (veja-se a situação prevista no n.º 3 do artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho). Já a notificação para a audiência final, constitui um ato que visa chamar as pessoas para comparecerem em tribunal na data indicada. Estamos, pois, perante realidades processuais distintas.
E de acordo com o consagrado no n.º 2 do artigo 14.º, do Regulamento das Custas Processuais, a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, sendo que nos presentes autos ainda não havia sucedido tal notificação, pelo que, a R./apelante não estava obrigada ao seu pagamento aquando da apresentação da contestação.
Ademais, a omissão do pagamento da segunda prestação e da multa prevista a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais até ao dia da audiência final ou da realização de outras diligências probatórias, tem como consequência apenas a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, atento o preceituado no n.º 4, parte final do mencionado artigo 14.º.
Nos casos em que não haja lugar à audiência final e não se estando perante um caso de dispensa de pagamento da segunda prestação previsto no artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, a segunda prestação da taxa de justiça é incluída na conta de custas final – n.º 5 do artigo 14.º.
Resumindo e concluindo:
- -O artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, que se mostram expressamente previstas no artigo 14.º - A do Regulamento, e, entre as quais, não se integra a presente ação
- -A fixação, em audiência de partes, de uma data para a realização da audiência final, não se confunde com o ato processual de notificação para a audiência final.
- -Aquando da apresentação da contestação, a R./apelante apenas tinha que demonstrar, como demonstrou, que havia autoliquidado a primeira prestação da taxa de justiça, uma vez que ainda não havia sido notificada para a audiência final e a segunda prestação da taxa deve ser paga no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final.
- -No caso dos autos, tendo sido demonstrado o pagamento atempado da primeira prestação da taxa de justiça, inexistia fundamento para ordenar o desentranhamento da contestação e extrair as consequências processuais que se consideraram.
Por conseguinte, tendo o tribunal a quo cometido uma ilegalidade, o recurso mostra-se procedente, tendo a decisão recorrida de ser revogada, seguindo o processo a sua normal tramitação em conformidade.