I- Em conformidade com o DL n. 69/90, de 2 de Março, rectificado no DR, Série I, de 30.4.90 e posteriormente alterado pelo DL n. 211/92, de 8 de Outubro, - artigo 1 - os planos municipais compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
II- Os planos municipais, portanto, o plano director municipal, têm a natureza jurídica dos regulamentos administrativos - artigos 4 do DL n. 69/90, de 2.3.
III- Os regulamentos administrativos consubstanciam-se em normas jurídicas, sendo característica destas a generalidade e a abstracção.
IV- Os planos directores municipais, embora regulamentos administrativos de órgãos da administração local, não produzem efeitos na esfera jurídica dos munícipes sem mediação de acto administrativo.
V- A ratificação dos planos directores municipais pelo Conselho de Ministros, desde que se limite à confirmatividade da legalidade estrita, é acto de aprovação ou acto integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal que os aprovou, sendo, por isso, contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios.