O artigo 24 do Decreto-Lei n. 75-A/78, de 26 de Abril, forma, com os seus nos. 1 e 2, um todo harmonico que não pode deixar de ter a mesma e uma so aplicação temporal.
Assim, gozam de isenção de sisa as transmissões efectuadas entre 1 de Janeiro e 26 de Abril de 1978 se obedecerem aos requisitos estabelecidos nos artigos 1 e
2 do Decreto-Lei n. 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 738-C/75, de
30 de Dezembro, e não excederem os limites fixados no n. 2 do citado artigo 24.