I- Apesar de logicamente se justificar a cessação judicial de quaisquer servidões que se tornem desnecessárias, só as constituídas por usucapião se contemplam no preceito do artigo 1569 2 do Código actual, correspondente ao parágrafo único que a Reforma de 1930 aditou ao artigo 2279 do Código Civil de 1867.
II- Não pode dizer-se constituída por usucapião, a que o foi apenas por transacção judicial em processo instaurado para o seu reconhecimento, mas em que a questão da sua constituição não chegou a ser decidida.
III- O que a lei pretende evitar naquele mencionado preceito
é que seja contrariada a vontade das partes na constituição das servidões, não podendo, portanto, extinguir-se por declaração judicial a que foi constituída por transacção, mesmo que nesta se haja reconhecido que ela já existia por usucapião.