O DIREITO
Na respectiva alegação, a recorrente contesta o acórdão recorrido por nele se ter decidido que foi tempestiva a revogação operada pelo acto contenciosamente impugnado e, ainda, por nele se ter entendido, apesar da indicação em contrário da DGAP, que as recorridas realizaram ‘acções de monitoragem profissional’.
Quanto à primeira das questões, importa considerar, antes de mais, que o despacho de 20.8.97 foi revogado com fundamento na sua invalidade, por se basear em errados pressupostos de facto e de direito.
Daí que, como salienta o acórdão impugnado, a revogação tenha sido realizada, coerentemente, “ao abrigo dos artigos 141 e 142 do CPA”.
No primeiro destes preceitos consagra-se a revogabilidade dos actos inválidos, sem distinção entre os que são e os que não são constitutivos de direitos.
Assim, é indiferente que o acto revogado fosse ou não de considerar como constitutivo de direitos, carecendo de fundamento, por isso, a alegação da recorrente de que a revogação decidida no acto impugnado violou o art. 140, nº 1, al. c), do CPA. Violação que, aliás, a recorrente invoca na última das conclusões, sem qualquer correspondência no corpo da própria alegação.
Para além disso, a recorrente alega que, por respeitar o recurso a acto expresso e não a acto tácito, a revogação em causa só poderia ter acontecido no prazo desse recurso (dois meses) ou até à resposta da entidade recorrida.
Mas, sem razão.
Conforme a previsão do nº 2 do citado art. 141, «se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar».
Ora, para além do caso recurso de acto tácito, o art. 28, nº 2, al. c) da LPTA, na alínea c) do respectivo número 2, expressamente referida no acórdão sob impugnação, prevê o prazo de um ano, para a interposição do recurso por parte do Ministério Público.
Pelo que terá que se atender a este prazo, como é entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina (vd. J. M. Santos Botelho, A. P. Esteves e J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5ª Ed., p. 904).
Assim, tendo o acto revogado a data de 20-8-97 e tendo sido o acto revogatório emitido em 11-11-97, a revogação mostra-se tempestiva, como bem decidiu o acórdão recorrido.
A recorrente manifesta, ainda, discordância quanto ao decidido nesse acórdão, no sentido de que, tal como considerou o acto impugnado, as recorridas realizaram ‘acções de monitoragem profissional’.
Em sentido contrário, invoca a declaração emitida pela DGAE (por lapso, refere DGAP), alegando que é a própria Administração a informar que o exercício de funções como tutor local nos programas de formação profissional não corresponde à realização de acções de monitoragem para efeitos de valorização e ponderação no concurso em causa.
Sobre esta questão, considerou o acórdão recorrido:
Acções de monitoragem profissional
A DGAE, que grosso modo sucedeu nas competências da extinta DEGRE - cfr. DL 122/99, de 19 de Abril – pode certificar se os funcionários interessados intervieram ou não em determinadas acções e em que qualidade o fizeram. Mas, obviamente, não lhe compete certificar a possibilidade ou impossibilidade do enquadramento jurídico dessas acções no item "Acções de monitoragem profissional" pois, tratando-se de questão controvertida no recurso -contencioso, recai na área reservada à função jurisdicional e só poderá ser solucionada e dirimida pelo Tribunal.
A "certificação" de que as interessadas ... e ... "não possuem Acções de Monitoragem Profissional" releva assim da mera opinião daquele organismo e nem sequer pode ser considerada a opinião mais "autorizada" dos serviços, por chocar com a opinião contrária dum superior hierárquico, membro do Governo inserido no mesmo Ministério da Educação e Cultura (o SEAE).
De resto, trata-se duma opinião que, embora formulada de forma categórica, carece de força persuasiva. Na verdade, afirmar que um Projecto de Formação à Distância não constitui "Acção de Monitoragem", sem definir o conceito de "Acção de Monitoragem", corresponde a um silogismo imperfeito em que se formula a conclusão prescindindo da premissa maior.
Simetricamente, as certificações efectuadas pelos órgãos directivos das Escolas apenas têm autoridade quanto à afirmação de que as interessadas exerceram as funções de Responsável Local em determinadas Acções de Formação à Distância, e não quanto ao enquadramento dessas Acções no referido código 36 (Acções de Monitoragem Profissional).
A solução do problema ficaria facilitada se existisse, ou estivesse acessível, qualquer norma de índole legal ou técnico que permitisse construir uma noção estrita de Acções de Monitoragem Profissional. Mas infelizmente, nem as partes forneceram nem o Tribunal descortina qualquer elemento aproveitável para esse efeito.
A solução fica, assim, subsidiária dos múltiplos critérios da ordem jurídica global e do senso comum, embora necessariamente confinados pelo critério do Júri do concurso, no âmbito da chamada "discricionaridade técnica" que só este órgão – com total exclusão dos órgãos permanentes do departamento administrativo que lançou o concurso – é legalmente convocado a exercer.
Aliás, em último reduto de dúvida insanável deveria impor-se, no sentido da estabilidade do acto, a chamada "presunção de legalidade dos actos administrativos", dedutível do privilégio da execução prévia e dos princípios da certeza e segurança jurídica.
Todavia, os critérios a que se pode lançar mão confirmam o acerto da decisão recorrida.
Desde logo, o Júri do Concurso definiu o factor TED fundamentalmente segundo uma perspectiva material das funções a relevar, estipulando que "abarcará todas as missões, atribuições, encargos ou mandatos que denotem da parte das chefias confiança e/ou mérito".
A remissão para o elenco constante da lista anexa ao modelo tipo não se destina a fornecer critérios materiais de apreciação, resultando antes de uma necessidade de disciplina e ordenação – designadamente para padronizar de forma objectiva os desempenhos elegíveis e prevenir a eventual duplicação da valorização de tarefas de natureza não diferenciada entre si.
Isto não significa que pudessem ser valorizadas funções que as regras do bom senso e da razoabilidade impedissem de enquadrar naquela lista.
Quanto às Acções de Formação à Distância, é evidente que pelo seu conteúdo programático patente na documentação dos autos, se envolviam intimamente com a área de actividade profissional (CSAE) a que se destinava o concurso.
A objecção principal dos detractores do acto impugnado acaba por reconduzir-se à ideia da antinomia entre as funções de monitoragem e o estatuto de Formando, que o Responsável Local partilhava.
Mas, pelo contrário, em matéria de ensino e formação é tradicional atribuir-se a alunos destacados o papel de Monitor. O Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora, 7ª edição), por exemplo, contempla uma acepção do termo "monitor" como "primeiro grau da docência universitária, desempenhado por estudantes de anos adiantados ou recém-licenciados para coadjuvar os assistentes".
E tal acepção vigora na ordem jurídica. Com efeito, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas decorrentes da Lei 19/80, de 16 de Julho, preconiza no seu artigo 3° nº 3 a admissão "como monitores (...) de alunos dos dois últimos anos dos cursos".
Estes monitores, continuando a ter o estatuto de alunos, não estão impedidos de exercer funções materialmente docentes.
Mutatis mutandis, afigura-se perfeitamente lícito o paralelismo com a situação dos funcionários a quem, pelo seu especial mérito, as Escolas atribuem o estatuto de Responsáveis Locais nas Acções de Formação à Distância e, com ele, responsabilidades de coordenação, esclarecimento e dinamização inerentes à formação dos demais formandos.
Os responsáveis locais são, pois, funcionários que apesar de manterem o estatuto de formandos, exercem funções materiais de formação, isto é de monitoragem, relativamente aos Formandos, tout court.
Deste modo, não se vê qualquer incompatibilidade entre o estatuto de formando e a actividade de monitoragem em cursos de formação, aceitando-se como adequada a valorização das funções de Responsável Local em causa, no âmbito do mencionado Código 36, em conformidade com as decisões do Júri e da entidade recorrida.
Em face do que se revela infundada a alegação do recorrente, ao pretender que o acórdão impugnado se limitou a preferir a certificação provinda dos órgãos directivos das escolas em detrimento da indicação, em sentido contrário, emitida pela DGAE.
Com efeito, o acórdão indica as razões porque não deve dar-se prevalência à opinião da DGAE sobre a questão em apreço e refere também que, «simetricamente, as certificações efectuadas pelos órgãos directivos das Escolas apenas têm autoridade quanto à afirmação de que as interessadas exerceram as funções de Responsável Local em determinadas Acções de Formação à Distância, e não quanto ao enquadramento dessas Acções no referido código 36 (Acções de Monitoragem Profissional)».
Depois, o próprio acórdão enuncia as razões porque deve o exercício de tais funções de ‘responsável local de acções de formação à distância ser valorizado como ‘acções de monitoragem profissional’.
A recorrente não esboça qualquer esforço para infirmar a consistência dessas razões do acórdão recorrido, que são de acolher.
Assim, concluiu-se pela confirmação da decisão afirmada no acórdão recorrido, que não violou as normas legais nem a regra do concurso indicadas na alegação da recorrente, a qual se mostra, assim, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e Euros 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 10 de Julho de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho