I- Da interpretação conjugada do § único do n. 1 da cl. 72 do CCT para os profissionais de seguros com o art. 1 do DL n. 724/74, de 18 de Dezembro, e com a Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, resulta que o esquema das pensões complementares de reforma (PCR), por velhice ou invalidez, tem de acompanhar, quanto a todos os benefícios, o esquema da previdência social.
II- Trata-se, aqui, de benefícios suplementares da PCR que, portanto, acrescem à própria PCR.
III- O facto de a própria PCR ser calculada com base no salário de 14 mensalidades, como, aliás, o é também a da Segurança Social (pois os descontos são feitos, em qualquer dos casos, sobre as remunerações realmente auferidas nos 14 meses/ano), é questão diferente, que nada tem a ver com a das prestações adicionais (13 e 14 = 13 e 14 meses) - pois estas são autónomas e posteriores, e não entram no cálculo da própria PCR, pelo que a Ré, ao pagar os 13 e
14 meses, não está a pagar nada a mais do que é obrigada, mas, sim, na verdade, está a entregar aos seus pensionistas um subsídio de Natal e um subsídio de férias que, realmente, acrescem à própria PCR, e não fazem parte dela.