1RELATÓRIO
A……….., devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 29/10/2015 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência e, julgou improcedente a acção por si interposta, veio a fls. 547 a 555, ao abrigo do disposto nos artºs 614º a 616º do CPC, deduzir pedido de rectificação e reforma do referido Acórdão.
Alega para o efeito e em síntese que:
- (i)em 1º lugar, o acórdão de 29/10/2015 padece de erro ou lapso manifesto nomeadamente na qualificação feita do acto que determina a progressão do recorrido ao 6º escalão, uma vez que contrariamente ao sustentado existe um verdadeiro e perfeito acto administrativo, constitutivo de direitos, e não um acto de natureza meramente informativa ou opinativa, pedindo por isso, a rectificação ou reforma do acórdão, neste sentido.
- (ii)em 2º lugar, padece de nulidade por omissão de pronúncia ou lapso manifesto por não ter conhecido dos invocados princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça, da boa fé, e da protecção da confiança dos cidadãos.
- (iii)o recorrido cumpriu o ónus de alegação de factos concretos que impõem uma pronúncia por parte do julgador, pelo que a interpretação feita dos artigos 342º do CC e 95º do CPTA configura uma violação do direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva do recorrido, padecendo também, por isso, o acórdão de 29/10/2015 de lapso manifesto que deve ser rectificado ou suprido.
Notificado o recorrente Ministério da Educação e Ciência, veio o mesmo responder, no sentido da improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido, nos termos que constam de fls. 562 a 565.
Vêm os autos à conferência, para decisão.
E a primeira questão a decidir respeita à questão suscitada pelo recorrente da intempestividade do requerimento apresentado pelo recorrido, para se esclarecer que, tendo o mesmo sido interposto no segundo dia útil após o termo do prazo legal dos 10 dias, juntamente com o comprovativo do pagamento da respectiva multa, o mesmo é tempestivo, impondo-se, por isso, a sua admissão.
Quanto ao mais, o recorrido insurge-se contra o acórdão proferido em 29/10/2015, por referência ao segmento que decidiu que o despacho ali impugnado que, por um lado, o posiciona no 5º escalão, se limita, por outro lado, e quanto à passagem ao 6º escalão, a emitir uma mera informação, que por isso não produz quaisquer efeitos jurídicos na esfera do interessado, por não constituir um acto administrativo definidor ou determinador da passagem ao 6º escalão.
Ora, por força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 614º, 615º, 616º, nº 2 e 666º do CPC/2013, ex vi artº 1º e 140º do CPTA os acórdãos são susceptíveis, para além de rectificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo.
A rectificação de erros materiais encontra-se prevista no artº 614º do CPC e para além da omissão quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607º, limita-se a colmatar erros de escrita ou de cálculo ou inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Ora, o eventual erro de escrita ou inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto, tem apenas a ver com a expressão material da vontade do julgador, respeita a omissões naquilo que o juiz quis consignar ou importe lapso evidente naquilo que o juiz consignou.
Assim sendo, contrariamente ao sustentado pelo recorrido, a tese defendida no acórdão proferido em 29/10/2015 ao qualificar a “transição ao 6º escalão”, como uma mera informação, destituída de efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrido, não padece de qualquer erro de escrita ou qualquer inexactidão, pois, foi isso mesmo que de forma inequívoca se quis deixar escrito, expresso e definido.
Por outro lado, nos termos do nº 2 do artº 616º do CPC/2013, a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Daí que na citada al. a) apareça previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e, na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu carácter evidente e indiscutível que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adoptar.
Ou seja, o regime vertido no nº 2 do artº 616º do CPC/2013 visa apenas os lapsos manifestos, não se destinando a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do artº 613º do mesmo código.
Assim, e quanto ao pedido de reforma, também não vislumbramos a sua procedência, uma vez que, a conformação da pretensão alegada pelo recorrido não se enquadra nunca nas situações de erro manifesto de julgamento de questões de direito/facto, mas sim num eventual erro de julgamento e do quadro normativo aplicável que não pode por esta via ser analisado ou suprido.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, ela só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Ora, o facto do acórdão proferido em 29/10/2015 não ter conhecido dos demais argumentos aduzidos pelo recorrido em favor da tese que defendia, no sentido da existência de um acto administrativo constitutivo de direitos na sua esfera jurídica, por os mesmos se terem tornado irrelevantes face à posição adoptada, não configura nenhuma omissão de pronúncia; ao invés e, como o recorrido bem percebeu, gerou-se uma situação de prejudicialidade, em que, estando-se perante uma mera informação que não produzia quaisquer efeitos, seria despiciendo conhecer daqueles argumentos, podendo mesmo, se assim não fosse, conduzir a um inadmissível erro de julgamento.
Igualmente no que a este aspecto concerne, não verifica qualquer lapso manifesto, como sustentado pelo recorrido, atento o que supra se expôs.
Por último, insurge-se o recorrido pelo facto de, no acórdão de 29/10/2015 se ter concluindo que, além do mais, o mesmo não invocou factos concretos e suficientes que permitissem ao julgador uma pronúncia, quando, no seu entender a suficiência estava preenchida, peticionando assim quer a rectificação [artº 614º] deste segmento decisório, quer a sua reforma [artº 616º].
Porém mais uma vez se repete [atentos os considerandos supra expostos] que a pretensão ora invocada pelo recorrido como fundamento de rectificação e/ou reforma não cabe nestes institutos jurídicos, apenas se enquadrando num eventual erro de julgamento, que nesta via não poderá ser analisado, assim improcedendo in totum o pedido formulado.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.