I- A competencia para distribuir funções entre os vogais eleitos pela assembleia de freguesia para o executivo da junta e exclusiva do presidente da junta, que não esta sujeito a indicação de outro orgão.
II- Os vogais eleitos para o executivo da junta e a quem o presidente distribuiu funções causaram prejuizo serio ao interesse publico e aos interesses da freguesia ao recusarem-se repetidamente a assumir essas funções, inviabilizando o regular funcionamento do orgão executivo.
III- Os vogais que reivindicaram a sua nomeação para Secretario e Tesoureiro da Junta, arrogando-se essa qualidade, que legalmente não detinham, em varios actos, praticaram factos objectivamente graves perturbadores para o regular funcionamento do executivo.
IV- Esta actuação não pode deixar de constituir ilegalidade grave o que determina perda de mandato.*