1- No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77° nº 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de 'especificar os fundamentos do pedido" E porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se
alude na alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA, ainda que indiciariamente. tem de ser demonstrado
pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de "prejuízo de difícil reparação" que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos
2- Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da
execução do acto, dai que se deva. sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no artigo 76°/l/a) da LPTA-