RELATÓRIO
Sinistrado: A.
Responsável civil (adiante designada por R.): Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.
No âmbito de ação especial emergente de acidente de trabalho, respeitante a infortúnio laboral o sinistrado deduziu o presente incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento da sua situação clínica, que descreve.
Tramitado o incidente, o tribunal a quo decidiu:
a)- Fixar ao sinistrado A. a incapacidade permanente parcial de 43,3%, desde 27 de Abril de 2021.
b)- Condenar, em consequência, a requerida SESARAM – Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira a pagar a pensão anual e vitalícia no valor anual de 6.143,17€ (seis mil e cento e quarenta e três euros e dezassete cêntimos), descontado que seja o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro.
c)-Condenar a requerida continuar a assegurar ao sinistrado medicação analgésica e de fisioterapia para controlo do quadro álgico a definir pelo médico assistente.
Inconformado, o sinistrado recorreu, concluindo:
1.–O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo, notificada a 15 de Março de 2023;
2.–Em concreto, versa sobre nulidade que consubstancia a omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, quanto a parte do pedido formulado pelo Recorrente, e bem assim sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, onde se fixa a incapacidade permanente parcial de 43,3%, desde 27 de Abril de 2021, por se entender que deveria ter sido declarada a incapacidade permanente para o trabalho habitual do Sinistrado, e caso assim não se entendesse, o que se alega por mera cautela de patrocínio, não se concedendo, que aquela incapacidade permanente parcial deveria ter sido fixada em grau superior e com efeitos a data anterior a 27 de Abril de 2021, por dos autos constarem elementos que sustentam tal entendimento;
3.–Mais versa o presente recurso sobre o valor de rendimento do Recorrente, tido em conta para o apuramento da indemnização, porquanto, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter tido em conta o valor total dos rendimentos de trabalho do Recorrente à data do acidente de trabalho e não apenas o valor auferido pelo Recorrente como funcionário do Recorrido;
4.–Em suma, o Tribunal a quo bastou-se com uma “colagem” ao que alega ser sustentado no Auto de Exame por Junta Médica, ignorando a esmagadora maioria da restante prova produzida nos autos, fazendo também, com o devido respeito, uma leitura errónea daquilo que consta do referido Auto de Exame por Junta Médica;
5.–Acresce que, a apreciação emitida pela Junta Médica não é vinculativa para o Tribunal, podendo, e neste caso, sempre com o devido respeito, devendo o Tribunal a quo ter adoptado decisão divergente e fundamentada;
6.–O Tribunal a quo ignorou parte do pedido do ora Recorrente, designadamente o ponto n.º 1 do requerido na petição inicial – pedido de revisão de incapacidade – a saber, a pretensão de que fosse “realizado previamente inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho do sinistrado”, sendo que, tal inquérito e estudo não foi realizado, nada tendo sido promovido pelo Tribunal a quo para que tais elementos tivessem sido trazidos aos autos, o que sempre motivará a nulidade da sentença de que ora se recorre, por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , al. d) do Código de Processo Civil;
7.–Além de ao não ter realizado tal diligência, o tribunal a quo não ter promovido que elementos relevantes para a decisão da causa fossem trazidos aos autos, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “O sinistrado alegou se encontrar afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, bem como necessitar de apoio de 3ª pessoa, mas não o demonstrou”, porquanto existem diversos meios de prova trazidos aos autos, que com o devido respeito, a sentença recorrida ignora, e que permitem concluir pela declaração de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de apoio de 3ª pessoa; Vejamos, 8.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. AV, datada de 26.09.2018, sustenta-se que “em consequência da patologia diagnosticada, coccidínia crónica resistente à terapêutica e, respectiva actividade laboral de gestor/administrador hospitalar, que implica longos períodos de trabalho na posição ortostática de sentado, é de prever incompatibilidade laboral pelo que deve ser atribuída incapacidade permanente” – cfr. Documento n.º 4 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade;
9.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, de 03.02.2021, conclui-se que o Recorrente após a queda que consubstancia o acidente de trabalho padece de “Dor em repouso e em actividade, com má qualidade de sono, neste contexto de dor crónica” – cfr. Documento n.º 6 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade;
10.–No relatório médico do Dr. JR, datado de 21.04.2021, que faz uma súmula da situação clínica do Recorrente após e derivado do acidente de trabalho que o mesmo sofreu, conclui-se que “Se não for possível haver uma reconversão no posto de trabalho, deverá ser considerada uma lncapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual ou seja uma IPATH”– cfr. Documento n.º 11, junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade;
11.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), datado de 11.06.2021, subscrito pelo Dr. JR, onde se faz uma súmula dos efeitos causados pelo acidente de trabalho no Recorrente, conclui-se que “se não for possível uma reconversão do posto de trabalho, deverá ser considerado uma IPATH e apoio diário de III pessoa” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento com data de entrada nos autos em 15.06.2021;
12.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, conclui-se que em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, o mesmo tem sofrido “consequências no seu funcionamento social e de desempenho nas suas tarefas quotidianas profissionais e académicas, agravado pelos episódios de incontinência urinária, do esfíncter anal e da disfunção sexual” - cfr. Documento n.º 1 junto aos autos pelo requerimento do Recorrente com data de entrada nos autos de 13.09.2021;
13.–Saliente-se, não houve qualquer reconversão no posto de trabalho do Recorrente, não tendo o Tribunal a quo diligenciado no sentido de proceder a um inquérito profissional e a um estudo do posto de trabalho do Recorrente, ignorando diversos meios de prova juntos aos autos, optando por decidir e afirmar o seguinte: “Frise-se ainda que os Senhores Peritos, do exame e da junta, foram unânimes em entender que o sinistrado se encontra capaz de trabalhar, com as limitações decorrentes da sua incapacidade”, não sendo isso, o que resulta dos Autos de Exame Médico e de Junta Médica; Vejamos, 14.–No Auto de Exame Médico realizado em 13.10.2022, com relevância para a presente questão, responde-se afirmativamente à questão no sentido de saber se “o examinando tem limitações de mobilidade e de incapacidade para várias posições estáticas como permanência na posição sentada e/ou de pé, ao nível da região lombo-sacro-coccígea irradiante para a coxa direita?”, concluindo-se que o Recorrente “não consegue permanecer muito tempo parado na mesma posição (sentado ou de pé), por agravamento das dores a esse nível”, e bem assim, que “as sequelas que o sinistrado apresenta impossibilitam-no de permanecer durante longos períodos na sua posição de sentado. Neste contexto, o sinistrado poderá exercer as suas funções com ajuste do local e tempo de trabalho…”, concluindo-se que “o sinistrado afirma não ter continuado em funções por não conseguir permanecer todo o horário de trabalho na posição de sentado, não lhe tendo sido propostas alternativas”;
15.–O sentido do referido Auto não deixa dúvidas de que não estão reunidas as condições mínimas para que o Recorrente se mantenha em funções, o que resulta também claro Auto de Exame por Junta Médica realizado em 05.01.2023, onde se responde afirmativamente à questão de saber se “será necessário, ao bem-estar e saúde do sinistrado, equipamento de trabalho ergonomicamente adaptado”, admitindo que “seja necessário definir o tempo que suporta nas diferentes posições, o que deverá ser avaliada pela medicina do trabalho”, afirmando que as consequências que poderão advir para o Recorrente por ter que trabalhar com incontinência fecal e urinária, serão “Desconforto no trabalho e baixo rendimento”, sendo necessária uma Readaptação do local de trabalho”, para prevenir tais consequências;
16.–Reitere-se, não consta dos autos, porque tal não se verificou, que haja sido realizada qualquer readaptação do local de trabalho do Recorrente, sendo que, como bem se refere na resposta a quesito 4 do referido Auto de Junta Médica, “Admite-se que seja necessário definir o tempo que suporta nas diferentes posições, o que deverá ser avaliada pela medicina do trabalho”, sendo esta questão fulcral para a declaração ou não de incapacidade permanente para o trabalho habitual ao Recorrente;
17.–A Medicina do Trabalho já se pronunciou sobre tal matéria, conforme Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho do Recorrido, onde se afirma que “o Dr. A. está, no momento, incapacitado para o cabal exercício das suas funções.” – cfr. Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho do Recorrido, em 01.09.2021, que o Recorrente juntou aos autos em requerimento que deu entrada nos autos em 13.09.2021;
18.–Os diversos relatórios e declarações médicas, e bem assim os Autos de Exame Médico e de Junta Médica realizados nos autos e o Relatório de Medicina no Trabalho – a maioria junta aos autos pelo Recorrente - demonstram que o Recorrente se encontra afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, bem como necessitar de apoio de 3ª pessoa, sendo que não corresponde à verdade que os Senhores Peritos do Exame e da Junta, hajam sido unânimes em entender que o Recorrente se encontra capaz de trabalhar;
Sem prescindir,
19.–Se assim não se entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de atribuir ao Recorrente um grau de incapacidade permanente parcial superior àquele que o Tribunal a quo atribuiu, sendo que, não se acompanha a afirmação do Tribunal a quo de que “os autos não fornecem quaisquer outros elementos que o contradigam”, no que respeita à incapacidade permanente parcial que se ficou nos 43,3%; Vejamos.
20.–No Relatório médico subscrito pelo Dr. MP, datado de 14.11.2020, conclui-se o seguinte: “Quadro clínico associado com depressão e ansiedade, já medicado e em evolução lenta, muito condicionado pelo grau de incapacidade e a dor residual” – cfr. Documento n.º 5 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão de incapacidade;
21.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, subscrita em 03.02.2021, refere-se o seguinte: “Declaro para os devidos efeitos que tenho observado, A. por Transtorno Ansi-Depressivo prolongado, secundário a sequelas de acidente de trabalho, com consequências no seu funcionamento social e de desempenho nas suas tarefas quotidianas profissionais e académicas” – cfr. Documento n.º 6 com o requerimento de revisão de incapacidade;
22.–No relatório clínico subscrito pela Dr.ª SS, da especialidade de Medicina da Dor, do Recorrido SESARAM – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, refere-se que o Recorrente, na sequência do acidente de trabalho que sofreu, padece de “dor em repouso e em actividade, com má qualidade de sono, neste contexto de dor crónica, sintomas depressivos, já encaminhado pela psiquiatria” – cfr. Documento n.º 7 junto com o requerimento de revisão da incapacidade;
23.–Existem ainda documentos que remetem para um grau de incapacidade permanente parcial a atribuir ao Recorrente, todos eles em valor superior ao atribuído pela sentença de que ora se recorre;
24.–No relatório médico subscrito pelo Dr. JR, datado de 21.04.2021, que faz uma súmula da situação clínica do Recorrente desde que se verificou o acidente de trabalho daquele, conclui-se que “Estas incapacidades somam uma incapacidade parcial permanente (lPP) de 0,542 ou seja 54,2%.” – cfr. Documento n.º 11 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão de incapacidade;
25.–No Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, subscrito pelo Dr. AS, em 19.10.202, junto pelo Recorrente em requerimento que deu entrada nos autos em 20.10.2022, atribui-se ao recorrente um Grau de incapacidade de 62,5%;
26.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), subscrito em 11.06.2021 pelo Dr. JR, conclui-se que deve ser atribuída ao Recorrente “uma incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 0,71,55 ou 71,55 % (setenta e um virgula cinquenta e cinco por cento” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento do Recorrente que deu entrada nos autos em 16.06.2021;
27.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), subscrito em 11.06.2021 pelo Dr. JR, conclui-se que deve ser atribuída ao Recorrente “a soma das incapacidades perfaz 0,7155, ou 71,55%.
O valor que deverá ser acertado para 72% (setenta e dois por cento” – cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento do Recorrente que deu entrada nos autos em 16.06.2021;
28.–No mesmo sentido, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, subscrito pelo Dr. MD, em 17.08.2022, onde se afirma o seguinte: “Atesto que, de acordo com a TNI (…) o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 71%” (…), susceptível de variação futura – cfr. Doc. n.º 1 junto pelo Recorrente com requerimento que deu entrada nos autos em 08.09.2022;
29.–Acresce que não se acompanha a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a pensão apenas é devida desde a apresentação do pedido de revisão, isto é de 27 de Abril de 2021, porquanto não tendo o exame médico identificado a data a partir da qual o sinistrado apresenta o agravamento das lesões, também não se justificaria remeter o início do agravamento para a data do trânsito em julgado;
30.–Por todos os relatórios e declarações médicas juntos autos, necessário de torna concluir precisamente o contrário, desde logo, sempre se dirá que a pensão é devida desde o momento do acidente de trabalho;
31.–Caso assim não se entenda, o que se concebe por mera cautela e patrocínio, não se concedendo, importa recuperar o que a Medicina do Trabalho do Recorrido afirma quanto ao estado de saúde do Recorrente: “(…) foi vítima de um acidente de trabalho em 18.09.2017 (…). Cerca de 6 meses depois, começou com episódios de incontinência urinária e do esfíncter anal, que se mantêm (…) Toda esta situação teve uma repercussão fortemente negativa na sua vida, quer a nível pessoal quer profissional”;
32.–Nesse sentido, deverá a pensão ser considerada devida desde o momento em que o Relatório de Medicina no Trabalho afirma que o Recorrente “começou com episódios de incontinência urinária e do esfíncter anal, que se mantêm”, ou seja, 18 de Março de 2018, seis meses após o acidente;
33.–Além da condenação do Recorrido em garantir ao Recorrente “medicação analgésica e de fisioterapia para controlo do quadro álgico a definir pelo médico assistente”, deverá o Recorrido ser condenado a pagar ao Recorrente o valor dos bens de higienização – designadamente fraldas, resguardos e artigos de higiene –, e bem assim, outros equipamentos necessários à saúde e bem-estar do Recorrente, designadamente camas, cadeiras articuladas, almofadas e eventualmente, apoio à reconversão arquitectónica das residências do Recorrente, e bem assim, das consultas medicação, exames, análises e tratamentos e eventuais cirurgias, transplante renal ou hemodiálise nas várias especialidades em que o Recorrente é seguido, bastando para tal que se demonstre que tal situação decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, como bem resulta dos relatórios médicos e declarações médicas juntos aos autos;
34.–O valor da pensão deveria ter tido por base de cálculo o valor total dos rendimentos auferidos pelo Recorrente à data do acidente e que em virtude do mesmo, aquele deixou de auferir, sendo que, o Recorrente auferia o valor anual de € 36.333,28 (trinta e seis mil trezentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), a título de rendimentos de trabalho;
35.–Ademais, para além das sequelas no que respeita às dores, que impedem que o sinistrado permaneça sentado de forma prolongada, bem como de pé, o Recorrente sofre de incontinência urinária e fecal, tendo de fazer uso de fralda, trabalhando em “openspace”, junto de pelo menos outro(a) trabalhador(a), sendo que, tais sequelas causam cheiros e odores, sem que, o Recorrente tenha possibilidade de se higienizar devidamente, causando-lhe não apenas um profundo mau estar físico e moral, mas também, tornando indigna a prestação de trabalho, afetando a sua honra, moral e dignidade, causando também danos nos demais trabalhadores que ali exercem funções;
36.–O trabalho configura uma das mais importantes dimensões humanas e a realização que daí advém, é essencial para a formação do carácter, sendo que, se não for prestado em condições dignas, acarreta consequências negativas, físicas e morais, irreparáveis para o trabalhador, o que se afigura ilegal;
37.–Em suma, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine:
a)- Ser atribuída ao Recorrente uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual;
b)- Se assim não se entender, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se concede, deve ser atribuída ao Recorrente uma incapacidade permanente parcial com grau nunca inferior a 72%;
c)- Ser a pensão atribuída com efeitos à data do acidente de trabalho e caso assim não se entenda, o que se admite por cautela de patrocínio, não se concedendo, deve a pensão ser atribuída reportando à data de 18 de Março de 2018 – seis meses após o acidente cfr. Relatório de Medicina do Trabalho;
d)- Ser o Recorrido condenado a pagar ao Recorrente o valor dos bens de higienização – designadamente fraldas, resguardos e artigos de higiene –, e bem assim, outros equipamentos necessários à saúde e bem-estar do Recorrente, designadamente camas, cadeiras articuladas, almofadas e eventualmente, apoio à reconversão arquitectónica das residências do Recorrente, e bem assim, das consultas medicação, exames, análises e tratamentos e eventuais cirurgias, transplante renal ou hemodiálise nas várias especialidades em que o Recorrente é seguido, bastando para tal que se demonstre que tal situação decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, como bem resulta dos relatórios médicos e declarações médicas juntos aos autos;
e)- O valor da pensão ter por base o valor anual de € 36.333,28, auferido pelo Recorrente em 2017, a título de rendimentos de trabalho e não apenas o salário auferido pelo Recorrente como funcionário do Recorrido.
Impetra afinal que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a nos termos que se mencionam nas suas alegações.
Contra-alegou a responsável civil, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
A)-A decisão final sub Júdice pronuncia-se sobre o incidente de revisão de incapacidade com respeito pelo disposto no art. 145.º do CPT.
B)-Não alega o recorrente para a invocada nulidade da sentença nenhum dos fundamentos a que se refere o art. 615.º do CPC 40 de 540 C)-Contudo, compulsado o processo de acidente de trabalho, foram fornecidos aos autos no processo principal, conforme documentado na referência Citius n.º 234434 de 19/10/2017, o estudo do posto de trabalho.
D)-O requerimento do sinistrado para impulsionar o incidente de revisão de incapacidade limita-se a transcrever os juízos conclusivos dos documentos que o acompanham. Nada alega quanto à incapacidade permanente para o trabalho individual.
E)-Quer o Auto de exame médico por perito médico do INML, quer o auto do auto de exame por junta médica (em que teve assento o médico indicado pelo sinistrado), se pronunciam fundamentadamente no mesmo sentido: o de que o sinistrado se encontrar capaz de trabalhar.
F)-As suas limitações já se encontram traduzidas na incapacidade fixada.
G)-O perito é um auxiliar do juiz chamado a elucidar certa questão com base na sua especial aptidão técnica e cientifica para essa apreciação. O juízo técnico cientifico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que o julgador que dele divergir tem um especial dever de fundamentação.
H)-Também não se alegam factos que consubstanciem a necessidade de apoio por 3.ª pessoa.
I)-Não obstante o Sinistrado/Recorrente alegar exaustivamente o contrário, em nenhum dos documentos juntos com o requerimento inicial, que deu origem ao presente incidente e a que alude nas suas alegações, consta descrita a necessidade de assistência por terceira pessoa.
J)-A incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado já valoriza, conforme decorre do quadro súmula do Auto de exame médico por perito médico do INML, as queixas do sinistrado que se traduziu numa incapacidade permanente parcial de 43,3%. (A factura do cóccix e lesão neurológica e o seu agravamento com o coeficiente de incapacidade parcial de 10% (Cap. I9.2.2 al. b)); -A incontinência dos esfíncteres anal e urinário, pelo coeficiente de incapacidade parcial de 30% (Cap. III 5.2.6.al.d);-A ansiedade e depressão activa traduzida em incapacidade parcial quantificada com o coeficiente de incapacidade parcial de 10% (Cap.X grau II).
K)-Os elementos clínicos apresentados pelo sinistrado no seu requerimento foram tidos em conta e valorados na avaliação do sinistrado no exame por junta médica, que se materializou nas respostas aos quesitos apresentados, dadas por unanimidade dos três médicos.
L)-O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas a alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade.
M)-A pensão alterada, em consequência do incidente de revisão por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, apenas é devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão.
N)-A base de cálculo da pensão foi fixada no processo principal sem que o ora Recorrente tivesse em tempo disso reclamado.
O)-Por outro lado, no requerimento inicial que sustentou a abertura do presente incidente nada alega quanto a este facto e como é consabido o Tribunal ad quem não se pode pronunciar sobre questões novas.
P)-O recurso visa obter um segundo olhar sobre o juízo efectuado pelo juiz a quo. O tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre Q)-Está vedado ao recorrente apresentar documentos novos em sede de recurso, fora das situações previstas no art.651.º e 425.º do CPC.
R)-No caso em apreço o Recorrente não só tinha em seu poder o documento que apresenta desde a data de submissão (12/04/2018) como lhe era exigível, face ao objecto do litígio, que tivesse realizado um juízo sobre a pertinência da sua junção aos autos.
A DM do MP emitiu parecer, ao qual não houve resposta.
Os autos foram aos vistos