I- A legitimidade para interposição de recurso contencioso
é definida pelo n. 4 do artigo 268 da Constituição da República.
II- Por imperativo desse preceito, dispõe de legitimidade para a impugnação contenciosa o titular de direitos ou interesses legalmente protegidos que sejam atingidos por acto lesivo da Administração.
III- É lesivo o acto administrativo dotado de eficácia externa e cujos efeitos se projectam negativamente na esfera jurídica do administrado.
IV- Por esta razão tem legitimidade para recorrer contenciosamente o requerente de providência ao Provedor de Justiça, quando a Administração recuse cumprir a Recomendação de reclassificação de categoria profissional do interessado, nos termos por ele pretendidos e acolhidos na Recomendação.
V- A legitimidade para o recurso contencioso deriva ainda do facto de o despacho pelo qual a Administração recusa acertar a Recomendação se apresentar como decisão final desfavorável do procedimento administrativo desencadeado pelo requerimento ao Provedor de Justiça.
VI- Por efeito da ressalva feita no n. 2 do art. 1 do D.Reg. 24/89, de 11/8, ao D.L. 310-A/86, de 23/9, mantém-se em vigor o art. 38 n. 3 do D. Reg. 41/84, de 28/5, aplicável à transição do pessoal para os novos quadros do Ministério da Agricultura.