I- Agressão é a lesão ou colocação em perigo, por parte de alguém, de um interesse (qualquer bem jurídico) do defendente ou de terceiro, protegido pela ordem jurídica.
II- Também é actual, iminente, a agressão que já está em começo de execução.
III- A agressão é ilícita, ainda quando não integre facto criminalmente punível.
IV- Não é essencial que o agressor actue com dolo ou mera culpa ou que seja criminalmente responsável, já que se pode configurar a legítima defesa contra agressão provinda de ébrio, de inimputável, de pessoa que tenha actuado com base em erro ou imprudentemente.
V- A noção de necessidade de defesa tem de ajuizar-se, objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio, colocado na situação do agredido, face ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da intensidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, aos meios de que se dispõe para a defesa.