I- A licitude do despedimento so se verifica se a conduta infraccional for grave em si mesma e nas suas consequencias.
II- Não existe essa licitude se o trabalhador em consequencia de ordens recebidas da entidade patronal deixou de prestar serviço no estabelecimento cuja exploração foi cedida a outrem e se o mesmo trabalhador, por lhe não ser exigida qualquer prestação laboral, por forma descontinua e esporadica deu cerca de 30 dias de trabalho remunerado numa oficina não explorada pela mesma entidade patronal.
III- Apesar de a nota de culpa do processo disciplinar não conter uma descrição circunstanciada dos factos, não se verifica a nulidade do mesmo processo se da defesa resulta que o trabalhador entendeu e percebeu bem aquilo de que era acusado e se assim, organizou de modo eficiente essa defesa.