I- A responsabilidade prevista no n.3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor o é por conta de outrem, isto é, quando age como comissário de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa. A inexistência da comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada.
II- O simples facto de o veículo ter sido segurado por pessoa diferente do seu condutor não faz funcionar a presunção de culpa do n.3 do artigo
503 do Código Civil, porque esta depende da verificação de uma relação de comissão que depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem.
III- Há concorrência de culpas de ambos os condutores para a produção do acidente, em que colidiram entre si um veículo automóvel e um velocípede com motor, ocorrido pela forma seguinte: o condutor do automóvel, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, não se certificou previamente da presença do velocípede e avançou sem realizar a perpendicular
( violando assim o disposto no artigo 11 do Código da Estrada de 1954 ), sendo certo que se apresentava pela direita em relação ao velocípede, cujo condutor, ao não parar e ceder a passagem ao automóvel, violou o disposto no artigo 8 ns.1 e 2 alínea a) desse Código. Na circunstância é de atribuir 70% da culpa para o condutor do velocípede e 30% para o automobilista.