Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16-9-99 do Almirante CEMA que indeferiu o seu pedido de promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata, nos termos do disposto no art. 10º do DL 236799 de 25-6, imputando ao acto vício de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 7-11-02, a não obter provimento.
Foi interposto agravo, suscitando o agravante, nas oito conclusões das suas alegações a questão da errada interpretação, no despacho e no acórdão recorridos da norma do art. 10º do DL 236/99 de 25-6, na medida em que, o uso pelo legislador, na mencionada norma da expressão “nos quadros permanentes” não permite a interpretação de tal norma ser, apenas aplicável aos militares no activo, sendo a promoção aí referida também em aplicável, a título excepcional aos militares já na reserva, ou até na reforma.
A autoridade ora agravada pede o improvimento do recurso.
Neste STA, o EMMP conclui no sentido de ser negado provimento ao agravo.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal ora recorrido.
Entrando, na análise dos fundamentos do recurso, diremos que a decisão ora recorrida está inserida na orientação que este STA tem vindo a seguir na questão suscitada, designadamente, nos acs. de 18-10-01 – rec. 47436; de 22-10-03 – rec. 827/03; de 25-9-03 – rec. 1777/02 ou de 1-4-03 – rec. 1501/02, não se vendo razões para a. alterar .
Por nos merecer inteira aceitação e concordância, transcreve-se a fundamentação deste último citado aresto, aplicável, com as devidas adaptações à situação em exame:
A questão objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a aplicação ou não ao recorrente do disposto no artº10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o novo EMFA.
Dispõe este preceito legal, que:
«1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial(SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 em Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente
2- Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato
3- A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do nº1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até essa data.
4- Os capitães-tenentes colocados à direita dos oficiais da mesma classe promovidos nos termos do nº1 do presente artigo são igualmente promovidos a capitão-de-fragata com a mesma data de promoção do oficial de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.»
Pretende o recorrente ter direito, ao abrigo do nº1 do citado preceito legal, a ser promovido ao posto de capitão-de-fragata, apesar de se encontrar na situação de reserva, pois que, a partir de 25 de Abril de 1997, o recorrente era titular de todas as condições de promoção exigidas pelo referido EMFA.
O acórdão recorrido, aderindo à posição da entidade recorrida expressa na sua resposta, não deu razão ao recorrente, porque, em síntese, a situação prevista no nº1 do citado artº10º, de carácter provisório, é específica dos militares no activo, como decorre do nº2 deste preceito legal, conjugado com os artº172º e 175º, nº1 do referido diploma e o recorrente encontra-se na situação de reserva, e, portanto, abrangido pela alínea b) dos artº141º e 143º do mesmo diploma, pelo que só poderá ser promovido de acordo com o disposto no artº191º, com remissão para os artº53º e 54º desse diploma legal.
Vem agora o recorrente, perante este Supremo Tribunal, manifestar a sua discordância com o decidido, pretendendo que, a expressão "quadros permanentes" utilizada no citado nº1 do artº10º impede que esta norma seja interpretada no sentido de limitar ou restringir o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo, não podendo também retirar-se tal interpretação do nº2 do mesmo diploma legal, porque tal preceito não é de aplicação universal, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar somente nos casos de promoções dos oficiais do activo e na hipótese de não haver vaga no posto de capitão-de-fragata do respectivo quadro de pessoal.
Vejamos:
Sem dúvida que a expressão " quadros permanentes" integra não só os oficiais no activo, mas também os oficiais na reserva ou na reforma, como decorre nomeadamente dos artº4º, 108º e 141º do EMFA, nem o acórdão recorrido diz o contrário.
Só que a utilização da expressão " quadros permanentes" no citado artº10º do DL que aprovou o novo EMFA tem, naturalmente, de ser interpretada no contexto do referido preceito legal e este no contexto do diploma em que se insere.
É que há outros elementos a considerar na interpretação da lei, além do meramente literal. Há também que interpretar o seu espírito (interpretação lógica), a sua origem (interpretação histórica) e a sua coerência no ordenamento jurídico (interpretação sistemática). Efectivamente, o texto é o ponto de partida da interpretação e "na falta de outros elementos (...), o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponda ao significado natural das expressões verbais utilizadas e, designadamente, ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento". cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso Legitimador, p. 181-182
Ora, inserindo-se a norma em causa, num complexo normativo- o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, terá de ser interpretada no complexo normativo em que insere, com vista à coerência intrínseca do sistema, a sua unidade jurídica. Nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do seu contexto. Cada um dos números dum artigo só é compreensível se o situarmos perante todo o texto do artigo, cada artigo perante os que o antecedem ou imediatamente seguem. Além da subordinação que naturalmente o preceito isolado tem com os princípios gerais do sistema jurídico, que o permitem esclarecer. Por outro lado, há que não descurar a ratio legis, o fim visado pelo legislador, pois todo o direito é finalista.
Também segundo o artº9º, nº1 do CC, na interpretação da lei deve atender-se à unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
As circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada constituem a " occasio legis", ou seja, os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa, as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, revelam a conotação actualista e a unidade do sistema jurídico, é dos três factores referidos o mais importante, dado o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Ora, no caso existe um preceito no novo EMFA, que expressamente dispõe sobre e limita as promoções dos militares na reserva e na reforma, que é o artº191º, de que o acórdão recorrido expressamente se socorreu, na interpretação do questionado nº1 do artº10º.
Dispõe este artº191º que «Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto».
E, compreende-se que, encontrando-se em situação de reserva ou de reforma e, portanto, não se encontrando no activo, as promoções, só possam ocorrer excepcionalmente, nos casos previstos na lei. É que a promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria (cf. nº2 do artº48º), o que, antes de mais supõe a existência de vacatura e, portanto, que o militar promovido a vá preencher (cf. artº51º, nº1 e 52º, nº1 e 116º). O que, por razões óbvias, não poderá acontecer com os militares na reserva ou na reforma. Daí que possam apenas ser promovidos por distinção ou a título excepcional, nos termos previstos nos artº53º e 54º do EMFA, ou seja, em casos em que a promoção não exige a permanência no activo, é independente de vacatura e pode mesmo ocorrer a título póstumo (cf. nº7 do artº53º e nº2 do artº54º).
Ora, desde logo, a promoção prevista no questionado nº1 do art.º 10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o EMFA, não é uma promoção prevista nesse Estatuto, que são apenas as referidas no seu artº49º, mas como bem se refere na decisão recorrida, aquele artº10º é uma norma de carácter transitório, prevista para resolver situações de congestionamento de alguns quadros especiais, satisfazendo assim as legítimas expectativas desses militares (cf. preâmbulo do citado DL) e, portanto, limitada ás situações ali especialmente previstas.
Assim é que o nº1 do citado artº10º não se refere a todos os militares dos quadros permanentes, mas apenas aos que sendo "capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval(EM), fuzileiros(FZ) e serviço especial (SE), tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente e satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção", que são as previstas nos art.º 56º e 60º do Estatuto e esses só são os que se encontram no activo, o que não é o caso do recorrente. Com efeito, para que o referido artº10º fosse aplicável também aos militares na reserva ou na reforma, necessário era que o referisse expressamente, já que o artº191º só permite a sua promoção por distinção ou a título excepcional, nos termos dos art.º 53º e 54º do Estatuto, únicas compatíveis com a sua situação.
De resto, e como bem se observa no acórdão recorrido, se assim não fosse, não se compreenderia o disposto no nº2 do mesmo preceito legal, ao dispor que, « os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.»
Ora, só pode ficar como supranumerário com vista à sua passagem ao posto imediato, um militar no activo, pois só esse preenche vaga do quadro especial a que pertence, e não os militares na situação de reserva ou de reforma, como decorre claramente dos artº166, nº1 e 2 e 172º e seguintes e designadamente do nº1 do artº175º, em que também se fundamentou o acórdão recorrido.
Com efeito, « os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada» e « quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnem condições de promoção" (cf. citados nº2 3 do artº166º). Daí que «considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto"(cf. nº1 do artº175º)
Do exposto resulta que, a referência aos militares do "quadro permanente", no contexto em que é feita no citado nº1 do artº10º, não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, ou seja, não abrange os militares em situação de reserva ou de reforma. Cf. neste sentido o Ac. STA de 18-10-2001, rec. 47436
E, assim sendo, o acórdão recorrido ao negar provimento ao presente recurso contencioso não merece qualquer censura.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho