n Os trabalhadores auto-suspensos da prestação de trabalho, ao abrigo do artigo 3, n. 1, da Lei n.
17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), beneficiários de subsídio de desemprego (artigo 7, n. 1, da mesma Lei), estão obrigados a aceitar "emprego conveniente" proposto pelos Centros de Emprego, desde que, além do mais, respeite as limitações decorrentes do artigo 10 daquela Lei (não implicar violação das obrigações legais do trabalhador para com a originária entidade patronal), sob pena de a sua recusa injustificada na aceitação do emprego proposto determinar a cessação da concessão daquele subsídio (artigos 12, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n. 20/85, de 17 de Janeiro, e 32, alínea a), do Decreto-Lei n. 79-A/89, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n. 418/93, de 24 de Dezembro).