I- Não há ineptidão da petição inicial devido à possibilidade de os factos aí alegados como fundamento da obrigação de indemnizar não conduzirem à procedência da acção.
II- A ré tem interesse directo em contradizer se da sua condenação no pedido lhe advier prejuízo económico.
III- O rebentamento de explosivos, para abrir uma estrada, é actividade perigosa, havendo presunção legal da culpa de quem exerce tal actividade excepto se foram tomadas todas as providências que as circunstâncias exigiam para prevenir os danos.
IV- O direito ao descanso, tranquilidade e sossego é um bem cuja violação representa um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito.