1. Os menores Helder..... e Anabela....., nascidos, respectivamente, em 27.01.88 e 04.01.90, são filhos do requerido na acção.
2. Por decisão de 16.02.2001 foi, além do mais, fixado que “a título de alimentos, o pai pagará a quantia mensal de 15.000$00 para cada menor, com início em Fevereiro de 2000, actualizando-se anualmente, a partir de Janeiro de 2001, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicada pelo I.N.E., mas nunca inferior a 5%, e manter-se-á para além da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do CC.
3. A requerente aufere 100.000$00 mensais, tendo despesas fixas de cerca de 60.000$00.
4. O devedor não tem bens nem rendimentos e está desempregado.
O DIREITO
O art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, estabelece que :
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (...).
A garantia de alimentos devidos a menores, de acordo com a predita lei, foi depois regulada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se escreveu, a dado passo:
Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (...).
O que esses diplomas quiseram introduzir foi um sistema de substituição do devedor de alimentos, por forma a que os menores deles carenciados não ficassem irremediavelmente desprotegidos.
Assim, sempre que o devedor de alimentos não possa satisfazer as prestações de alimentos, é o Estado, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quem garante ao menor os alimentos devidos.
A questão que se coloca é da de saber até quando cabe ao Estado garantir os alimentos.
Tanto o art. 3º, n.º 4 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, como o art. 9º, n.º 1, do DL 164/99, de 13 de Maio, referem que o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (carência económica do menor e incumprimento pelo devedor da prestação de alimentos) e até que cesse a obrigação a que o devedor está sujeito.
Essa obrigação de garantia de alimentos por parte do Estado não pode, porém, - segundo cremos - manter-se quando o credor de alimentos atinja a maioridade, o que – como se sabe – sucede aos 18 anos de idade (cfr. art. 130º do CC).
Seria ir contra o espírito e a letra da lei prolongar essa garantia para além dessa idade – v. Ac. Rel. Porto, de 02.04.01, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 195.
De facto, os citados diplomas, quer nas respectivas notas preambulares, quer ao longo das disposições legais que implementam, falam sempre em “menores” e “crianças”, o que vai de encontro à própria ratio legis. Com efeito, como já se disse, a preocupação do legislador foi, indo de encontro a imperativos supranacionais de protecção às crianças e jovens (menores), proporcionar-lhes os meios económicos judicialmente fixados para poderem desenvolver-se, tanto fisica como intelectualmente.
Importante subsídio para este entendimento é o que consta, mais uma vez, do preâmbulo do DL 164/99, onde se afirma o seguinte :
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
Tentemos agora cotejar o quadro supradescrito com o artigo 1880º do CC, introduzido pela reforma de 1977, onde se determina que:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos), na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Esta disposição não consagra um caso de direito a alimentos. Trata-se, tão-só, de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional – v. “Notas ao Código Civil”, de Rodrigues Bastos, edição de 2002, pág. 107.
Como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa, de 13.01.00, CJ, Ano XXV, Tomo I, pág. 79, o que o legislador quis com o art. 1880º do CC foi admitir as últimas ajudas e não prolongar o estado de menoridade e consequente responsabilidade dos progenitores.
Portanto, não se tratando de um verdadeiro direito a alimentos, fica claramente excluída a responsabilidade do agravante pelo pagamento das prestações para além da menoridade do Helder..... e da Anabela.
DECISÃO
Procedendo as conclusões do agravante, dá-se também provimento ao recurso de agravo, revogando-se o segmento da decisão (ponto 3. da sentença recorrida) em que se determina a manutenção da obrigação do agravante para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do CC.
Custas pela recorrida Maria....., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
PORTO, 7 de Janeiro de 2003
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso