I- O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele
(art. 682, n. 3 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 102 da LPTA).
Porém, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos arts. 660, n. 1, 510, n. 1, e
288, todos do CPCivil, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado.
II- O art. 57 da LPTA estabelece, no seu n. 2, al. a), uma regra de apreciação dos vícios no recurso contencioso, estabelecendo prioridade de conhecimento dos "vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos", impondo o conhecimento prioritário dos vícios de fundo, atinentes com a chamada "legalidade interna", geradores de anulação impeditiva da renovação do acto com igual configuração jurídica e o mesmo sentido decisório.
III- A jurisprudência tem admitido, no entanto, que a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente pode, em certas situações, passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos novos ao juízo de verificação dos vícios de fundo, concretamente o de violação de lei por erro nos pressupostos.
IV- Porém, o conhecimento prioritário do vício de forma apenas se imporá ao julgador quando o não conhecimento prévio desse vício inviabilize decisivamente o conhecimento dos alegados vícios de fundo, atinentes à legalidade intrínseca do acto, e que a regra do art. 57, n. 2, al. a) da LPTA manda apreciar prioritariamente, deixando de se impôr sempre que a alegada falta ou insuficiência de fundamentação se revele, no caso concreto (e a apreciação tem, obviamente, que ser casuística) irrelevante para a apreciação e eventual procedência do vício ou vícios de fundo igualmente alegados.