IRelatório
AA veio requerer a declaração de insolvência de BB, alegando ser credor da Requerida pelo valor de € 22.944,70, quantia essa que a Requerida e o seu falecido marido foram solidariamente condenados a pagar-lhe no âmbito do processo nº ...00, que correu termos no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca ... e que não foi paga, não obstante ter sido depois intentado o subsequente processo executivo; que o incumprimento de tal obrigação, pelo seu montante e pelas circunstâncias do seu incumprimento, revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações; que esta não possui meios próprios, nem crédito bastante, que lhe permita reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com o ora requerente e outros credores; que o requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens imóveis ou móveis livres e desonerados suficientes para o pagamento da dívida em referência que sejam propriedade da requerida, apesar de ter penhorado o prédio urbano descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...31, da freguesia ....
A Requerida contestou, mormente alegando, em suma e para além do mais, a prescrição do alegado crédito, pelo que, não sendo o requerente credor da requerida, não tem legitimidade para a dedução do presente pedido de insolvência. Mais alegou que não está impossibilitada de cumprir a obrigação vencida e que não se encontra em situação de insolvência.
Sem prescindir ou conceder, requereu a exoneração do passivo restante.
Concluiu pela procedência das exceções invocadas e pela improcedência da presente ação.
O Requerente respondeu à matéria de exceção alegada, concluindo pela respetiva improcedência – cfr. reqº de 10/03/2022.
Por reqº de 17/03/2022, o Requerente, para além do mais, deduziu pedido de litigância de má fé contra a Requerida.
Por reqº de 23/03/2022, a Requerida respondeu a tal pedido, concluindo pela respetiva improcedência, e deduziu pedido de litigância de má fé contra o Requerente, a que este respondeu através do reqº de 07/04/2022.
Após a realização das diligências instrutórias que se consideraram necessárias, realizou-se julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor:
- “A)Precludido o direito da Requerida quanto à defesa deduzida por esta no seu requerimento de 15/03/2022.
- B)Improcedente a exceção de prescrição do crédito alegado pelo Requerente, exceção essa deduzida pela Requerida.
- C)Improcedente a outra exceção deduzida pela Requerida, respeitante à invocada ilegitimidade substantiva do Requerente.
- D)Improcedentes os incidentes de litigância de má fé deduzidos reciprocamente pelas partes e, consequentemente, absolvem-se as partes dos referidos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé.
- E)A ação procedente, por provada, e, em consequência, declara-se a insolvência de BB, viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... ....”
A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1- Se o direito da Requerida quanto à defesa deduzida por esta no seu requerimento
de 15/03/2022, encontra-se precludido e se influi na boa decisão da causa;
I- As partes em sede de contestação e resposta alegaram posições diversas quanto ao enquadramento jurídico do instituto da prescrição, ficou o Tribunal recorrido vinculado a alegação da Requerida quanto ao prazo da prescrição?
II- Por força do do nº 3 do art.º 5ª do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode
servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º.
III- Neste conspecto se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos
concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes deve, decidir
conforme assim entender.
IVSalvo melhor opinião, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), caberia ao
Requerente alegar e provar os factos da contra-exceção, ou seja, e demonstrar que aquele
prazo de prescrição foi interrompido pela citação da requerida, o que não fez.
V- À luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 7º do C.P.C., achou o aqui signatário, conveniente e pertinente, prestar, desde logo, esclarecimentos quanto à sua
posição de direito, face ao alegado pela contraparte.
VI- Nestes termos devem V.ªs, , sempre com o douto mui suprimento, aceitar a defesa
deduzida pela requerida no mencionado reqº de 15/03/2022.
2Se o crédito alegado pelo Requerente encontra-se prescrito
VII- No que respeita à interrupção da prescrição, determina o n.º 1 do artigo 323.º do
mesmo código que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de
qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja
qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente;
acrescenta o n.º 2 do citado preceito que se a citação ou notificação se não fizer dentro de
cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a
prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
VIII- Vejamos se estão cumpridos os três requisitos do efeito interruptivo estabelecidos no n.º 2 do art.º 323º:
- -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
- -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- -que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.
IX- Quanto aos dois primeiros pressupostos resulta de forma clara que, face aos facto
provados 2º e 8º, que o prazo prescricional, ainda se encontrava a decorrer, e os factos
provados em 9º e 10º, que efetivamente a citação não foi realizada do prazo dos cinco
dias,
X- Quanto ao terceiro pressuposto, cumpre dizer que, a expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no nº2 deve ser interpretada em termos de causalidade
objetiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos
adjetivos, para que haja um atraso no ato de citação (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.2018, Ana Paula Boularot, 1965/13, de 19.6.2019, Alexandre Reis, 3173/17).
(…)
XI- Assim, , cumpre aferir, se o Requerente, exequente na ação, não tenha adjetivamente contribuído para que a citação não chegasse à Requerida ali executada, no sobredito prazo
de cinco dias;
XII - O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele
não pratique ou pratique mal os atos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento e o decurso do referido prazo de cinco dias [cfr. Ac STJ 23- 01-2014 (relatado pelo Cons. Fernando Bento)], pois que o ocorrido posteriormente decorre numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional.
XIII- Ora, no caso sub judice, a citação/notificação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da execução porque a lei (arts 926 do CPC em vigor à data) só determinava a sua realização após a efetivação da penhora.
XIV- As razões de natureza processual atinentes ao regime da ação executiva, em que a
penhora precede a citação, não há que imputar tal demora à exequente (cf. facto 3; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.1.2019, Rosa Tching, 524/13).
XV- Não será pois imputável ao exequente, aqui Recorrido, a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o art. 323º, n.º 2, do C. Civil. sem descurar que a
norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais executivas.
Neste sentido vide: Acórdão de Lisboa de 19-04-2016, Proc. Nº 8330/05.9TBOER-A.L1-
1, Realtor: João Ramos de Sousa, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-03- 2021, Proc. Nº 259/14.6TBBRG-B.G1, Relator: Alexandra Maria Valente Viana Lopes Ac. TRL 2009.01.31, Rel. Des. Rijo Ferreira; e também o Ac. TRC de 2006.06. (proc. 1471/06).
XVI- Pelo que, deve-se considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois
da propositura da execução, ou seja em 15-10-2001.
XVII- Quanto aos efeitos da interrupção, dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do código civil que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte; esclarece o n.º 2 daquele artigo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º
XVIII- Sob a epígrafe, duração da interrupção, dispõe o artigo 327.º do CC. o seguinte: 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso
arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
- 3.Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
XIX- Neste conspecto, cumpre verificar, se:
- -a interrupção resultou de citação, notificação ou ato equiparado,
- -se houve deserção da instancia. E, em caso afirmativo,
- -foi por causa imputável ao autor
XX- Quanto ao 1º pressuposto, encontra-se verificado conforme supra alegado.
Interrupção decorreu nos cinco dias depois da propositura da execução, ou seja em 15-10-2001.
XXI- Quanto ao 2º pressuposto, consta nos factos provados nº 13º, que na ação executiva
foi proferido a 22/06/2005 o seguinte despacho: «Decorrido mais de um ano sobre a notificação do exequente do despacho de fls. 111 sem que este tenha promovido o andamento da mesma, declaro interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC,
sem prejuízo da ida dos mesmos à conta».
XXII- Diz o artigo 285º do CPC, em vigor à data, que a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover
os seus termos. Prolongando-se a interrupção por dois anos, a instância fica deserta, independentemente se qualquer decisão judicial (artº. 291º, nº. 1, CPC) e extingue-se, nos
termos do artº. 287º, c), do mesmo diploma.
XXIII- O processo executivo cominou com a decisão proferida em 22-06-2005, que decretou a interrupção da instancia,
XXIV- A deserção da instância, não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de dois anos de interrupção (artº 291º, nº1, do CPC é claro: “Considera-se deserta a instância, independentemente de
qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”)
XXV- Assim, não tendo o Exequente promovido o andamento do processo (quando apenas a ele lhe incumba fazê-lo), os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respetiva causa extintiva, não sendo necessária, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido.
XXVI- Pelo exposto resulta que, tendo ocorreu a deserção da instância logo que esta ficou
interrompida.
XXVII- Quanto ao terceiro requisito, conforme resulta do teor da douta decisão proferida
a 22-06-2005, facilmente se concluir, que a instância executiva foi considerada deserta, por causa imputável ao exequente, aqui recorrido, na medida que, a deixou parada por tempo legalmente julgado excessivo e ainda não cuidou de propor em tempos devidos outra ação ou a renovação da instância executiva
XXVIII- Assim sendo, o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC,
começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroativa) desde o ato
interruptivo da prescrição (ato de citação naquela primeira ação executiva- art. 323º do
CC), ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o ato interruptivo sem
se prolongar até ao trânsito da decisão da interrupção da instância (neste sentido Ac. TRP
10-01-2022, Proc. N.º 12564/20.8T8PRT-B.P1).
XXIX- Nestes termos, considerando que a prescrição interrompeu-se em 15-10-2001, e
tendo em conta que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo (20 anos), atento à data da entrada da presente acção, 17-
01-2022, o crédito que o Requerente alega já se encontra prescrito.
XXX- E assim sendo, não sendo o requerente credor da requerida é parre ilegítima da presente ação, nos termos do artigo 20, nº 1 do CIRE.
3 - Se o requerente litiga de má fé
XXXI- O Requerente peticiona a condenação da Requerida e do seu mandatário como litigantes de má fé, desprovida de qualquer base factual
- -“Que processos é que a Requerente e o seu Mandatário “misturam” que não tem conexão à matéria que se invocou”?
- -Em que medida é que a Requerente e o seu Mandatário omitem gravemente o dever de cooperação ou, um uso reprovável do processo?
- -Que imputações é que o Mandatário alega que são maliciosas ou ao arrepio da lei?
- -Que pretensão é que a requerida e o seu Mandatário alegam, cuja falta de fundamento não podem ignorar?
XXXII. De acordo com o n.º 2 do artigo 542.º do CPC« diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente
reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da
decisão.»
XXXIII- A litigância de má fé integra, assim, condutas que traduzem grave violação dos
valores mais sagrados da justiça – probidade, lealdade, correção processual dos deveres de cooperação, de probidade e de boa fé processual impostos às partes,
XXXIV- Pondo em causa o carácter gravoso e estigmatizante da litigância de ma fé, da
Requerente e do seu Mandatário.
XXXV- Que merece juízo de censura pela violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas (artºs 7º e 8º do CPC),
XXXVI - Nestes termos, deve V.ª Exa. concluir pela inexistência de litigância de má fé dos AA e condenar a Ré ser por litigância de má-fé e em multa e indemnização doutamente arbitrada, ao abrigo do nº2 al. a) e c) do art. 542º e 543º do NCPC.
4- Impugnação da matéria de facto
XXXVII - Atento à boa decisão da causa à composição do litígio e à descoberta da verdade material entende-se que se devem dar como provado, o facto dado como não provado - Alguns dos bens penhorados na referida execução encontravam-se desonerados.
XXXVIII - E dar como não provado o facto provado em 7º - O requerente não conseguiu
encontrar quaisquer bens imóveis ou móveis livres e desonerados suficientes para o pagamento da divida em referência, que sejam propriedade da requerida, pese embora tenham sido penhorados vários imóveis, nomeadamente o prédio urbano propriedade dos
ali executados, descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...31, da freguesia ..., o qual já se encontrava onerado com penhoras e hipotecas.
XXXIX- Concretos meios probatórios constantes no processo, quanto ao pontos descritos: - certidão predial junta pela requerida com a contes6açao - cfr. documento de fls. 26 vº27
XL- Tal certidão, que contém o histórico das descrições, averbamentos e anotações, conforme se encontra exarado na própria certidão. E demonstra que o único encargo registado é a penhora a favor do requerente pela Ap. 7 de 02-04-2001.
XLI- Assim, deve-se dar como provado que, sobre o prédio rústico descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...40, da freguesia ... , incide uma penhora, a favor do requerente, registada pela AP ...01.
XLII- Quanto ao facto provado em 7) entende-se que não foi feia qualquer prova, no sentido que, o requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens idóneos para pagamento da divida.
XLIII- Veja-se que o crédito que o requerente alega remonta ao ano de 2000 e durante este longo hiato de tempo, nada fez, designadamente renovação da instância executiva, reclamação de créditos no processo em que a penhora seja mais antiga ou outra qualquer
ação.
5Quanto à declaração de insolvência da Requerida
XLIV- O facto presuntivo da al. b) do nº 1 do art. 20º, alude à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
XLV- Entende a Requerida que que é sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente, no que ao da al. b) do nº 1 do art. 20º concerne, não apenas
a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revele a
impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações
XLVI- O que está em causa é o incumprimento, apenas, de uma única obrigação
XLVII- Ora, o crédito que o requerente alega, remonta ao ano de 2000.
XLVIII - Crédito esse que se encontra reconhecido na insolvência do devedor solidário que corre termos no Juízo ... do ... sob o nº 1534/18....
XLIX - Crédito esse que se encontra garantido por penhoras
L- O Requerente não alegou, nem fez prova, como lhe cabia, que o Insolvente, como responsável solidário, não dispõe de património suficiente que permita fazer face ao alegado montante em divida, ou que os prédios que incide penhora não tem valor suficiente pera pagamento da divida.
XLIII- O requerente não demonstrou, como devia, que a requerida, atualmente, se encontra numa situação de penúria e que não seria capaz de, ainda com algumas dificuldades face ao seu rendimento (vide oficio apresentado pela Segurança Social, referente à concessão de apoio judiciário), cumprir os seus compromissos, para com o
requerente, até porque a dívida se encontra garantida por penhoras a seu favor.
XLIV- O processo de insolvência, não pode ser um meio para cobrança de dividas, devendo ser utilizado subsidiariamente ou seja, quando efetivamente se demonstre que a devedora não trem capacidade financeira para cumprir o seu compromisso.
XLV- É sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente,
no que ao da al. b) do nº 1 do art. 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
XLVI- Pelo exposto, salvo melhor opinião, não resulta que a requerida está impossibilitada de cumprir a obrigação vencida, encontrando-se numa situação de insolvência, atento ao disposto nos artigos 3.º e 20.º, do CIRE.
Nestes termos, com o douto suprimento de V.ªs Exas, que se invoca, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença que decretou a insolvência da aqui recorrente.
II – Do objeto do recurso
Considerando que:
. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se precludiu o direito da requerida quanto à defesa deduzida no seu requerimento de 15/03/2022;
. se o direito do requerente prescreveu;
. caso assim não se entenda, se a matéria de facto deve ser alterada;
. se a requerida se encontra insolvente; e,
. se o requerente deve ser condenado como litigante de má fé.