Deve indeferir-se liminarmente o recurso quando o recorrente, notificado para apresentar nova petição corrigida, sob a cominação do paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo (CA), se declare impossibilitado de a apresentar por a autoridade recorrida não lhe facultar os elementos necessarios, sem todavia fazer a demonstração de que diligenciou obter esses elementos e a mesma autoridade não lhos facultou.