B- O direito
1. inexistência da obrigação exequenda
1.1- Suporta o embargante o seu recurso, como argumento principal, no facto de, ao subscrever a livrança, não ter reconhecido a obrigação de pagar a quantia agora dela constante, pela simples razão de que essa quantia não constava ainda do documento, não preenchendo, por isso, a livrança os requisitos de título executivo.
A livrança dada à execução foi subscrita pela T...... – Indústria de Calçado, Ldª, a favor do embargado/exequente Banco BB, S.A., tendo os executados, entre eles o embargante, dado o seu aval à subscritora, num momento em que esta era uma livrança em branco, por lhe faltarem alguns dos requisitos enumerados no art. 75º Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, designadamente data de vencimento e o respectivo montante.
A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento, o chamado pacto ou contrato de preenchimento.
O contrato de preenchimento é, na definição que dele nos dá Abel Pereira Delgado (1), o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiaria, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.
E este contrato tanto pode ser expresso - quando as partes estipularam os termos concretos em que seria efectuado - como tácito - quando está implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
O título deverá ser preenchido de acordo com essas cláusulas negociais, sob pena de se ter como abusivo o seu preenchimento.
A livrança em branco é expressamente admitida pela LULL, como ressalta do art. 77º, II.
À livrança em branco, de acordo com o disposto no art. 10º, aplicável por força do estatuído nesse art. 77º, é imprescindível que dela conste a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária.
E como o regime da obrigação cartular é distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento.
A presente livrança foi entregue à embargada/exequente em branco em garantia e como caução de financiamentos concedidos por esta à subscritora na modalidade de “desconto e abonos sobre letras e remessas documentárias sobre o estrangeiro; desconto e avanços sobre créditos documentários de exportação; negociação e avanço sobre cheques em moeda estrangeira, limitando-se o recorrente, de acordo com os factos apurados, a avalizar o seu pagamento.
Segundo o art. 30º LULL, aplicável por força do estatuído no art. 77º do mesmo diploma, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
O aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento.
O avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma -art. 32º LULL.
O embargante/executado ao apor a sua assinatura na livrança e com o objectivo de garantir o seu pagamento por parte da subscritora, tornou-se responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, garantindo a obrigação do beneficiário avalizado.
Por isso e dadas as características da obrigação cartular, o embargante assumiu o encargo de satisfazer a quantia titulada pelo título dado à execução, mesmo que essa quantia só lhe tenha sido aposta num momento ulterior, que, como referido, é possível na livrança em branco.
1.2- Não obstante se dever considerar que se situam no plano imediato as relações entre o avalista e o beneficiário, mas porque o avalista não é sujeito material da relação contratual, relação subjacente, não pode opor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo. Como se afirma no ac. STJ, de 2004/11/11(2)j , os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam «a se» opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título. Com efeito, não eram sujeitos da relação jurídica de mútuo estabelecida entre a firma subscritora e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento.
A qualidade de avalista, mero garante da promessa de pagamento da livrança e estranho à relação subjacente, não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo para com o beneficiário da livrança (3) .
Como se está perante uma execução proposta pelo beneficiário da livrança, subscrita sem a data de vencimento e sem o montante respectivo, em que apenas é invocada a relação cartular, e tendo o embargante a qualidade de avalista, incumbia-lhe alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo, designadamente que interveio no pacto de preenchimento, onde então lhe seria possível questionar a obrigação exequenda, afirmando nomeadamente a sua inexistência por pagamento das quantias mutuadas (art. 342º, nº 2 C.Civil). É que esta alegação desempenharia a função de excepção no confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, assim fazendo, como bem se refere no acórdão recorrido, uma oposição de mérito à execução.
Uma vez que o embargante não invocou quaisquer factos que lhe permitissem questionar o preenchimento abusivo da livrança, não pode ele atacar, não tem legitimidade para trazer à colação a violação do pacto de preenchimento.
2. legitimidade do embargante
Subsidiariamente, vem o embargante insurgir-se contra o acórdão recorrido quando nele lhe é retirada legitimidade para invocação da violação do pacto de preenchimento, com o argumento de que esta excepção não foi oportunamente invocada, não é de conhecimento oficioso e foi assegurada definitivamente no saneador a sua legitimidade.
Como decorre do que a este propósito se deixou referido, o avalista apenas tem legitimidade para discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo se tiver tido intervenção no pacto de preenchimento e se se estiver no plano das relações imediatas. E isto pela simples razão de que o avalista não é sujeito material da relação contratual, relação subjacente, mas apenas da relação cartular.
Nessa medida vedado lhe está discutir a relação subjacente.
Diga-se, porém, que a legitimidade de que aqui se trata e que lhe confere a possibilidade de discutir ou não (conforme seja ou não estranho ao pacto de preenchimento) a relação subjacente é a legitimidade substantiva e não a legitimidade enquanto pressuposto processual.
A primeira, saber se se tem efectivo direito ao pretendido, isto é, legitimidade para fazer valer esse tipo de direito, não se confunde com a legitimidade ad causam, saber se tem interesse directo em demandar (art. 26º C.Pr.Civil.
E do que aqui se trata quando se fala em legitimidade para atacar a relação subjacente é de legitimidade substantiva.
Diga-se, porém, que, mesmo que se estivesse perante legitimidade processual não estaria a Relação impedida de dela conhecer, quer porque é esta uma excepção de conhecimento oficioso (art. 495º C.Pr.Civil), quer porque a afirmação genérica e tabelar vertida no saneador, como aqui aconteceu, não faz caso julgado (art. 510º, nº 3 C.Pr.Civil).
Não violou, pois, o acórdão recorrido os preceitos legais aludidos pelo recorrente.