I- O Supremo, funcionando como tribunal de revista, não pode modificar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nem mesmo nos casos excepcionais previstos no artigo 712 do CPC cuja aplicação é expressamente afastada pelo artigo
726 do mesmo Código; na 2. parte dos artigos 722 e 729 do
CPC ressalvam-se apenas os casos de ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça a força de determinado meio de prova.
II- A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias que deverão, para o efeito, averiguar se o declaratário teve dela conhecimento.
III- É lícito ao Supremo, como tribunal de revista, apreciar se a Relação, na actividade interpretativa que desenvolveu para a determinação do sentido atribuído à declaração negocial se manteve ou não dentro dos limites dos critérios legais.
IV- Improcede a arguição de nulidade da garantia que não estando, inicialmente, objectivamente determinada, veio a determinar-se posteriormente segundo o regime legal aplicável ao contrato cujo cumprimento tal garantia se destinava a assegurar.