I- É insuficiente um contrato de compra e venda para fundamentar o direito à água objecto do mesmo e invocado pelo comprador, desde que o direito do vendedor seja impugnado na acção respectiva.
II- Importa na invocação de um direito de servidão a alegação de que água explorada e colhida num prédio
é aproveitada em prédio diferente; só poderia afirmar-se um direito de propriedade se a água pudesse ser aproveitada pelo dono em qualquer prédio, dele ou de terceiro.
III- A posse da água conducente à aquisição de um direito de servidão deve revelar-se por obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem, além da posse, a captação da água, o que se satisfaz através da existência de uma poça onde ela é captada no prédio serviente e de onde, através desse prédio, por um aqueduto, é lançada no prédio dominante, ao que acrescem os demais requisitos dos actos de posse.
IV- Sendo a faculdade de acesso acessória da servidão de presa e porque desta faz parte, ela só pode exercer-se sobre o prédio onde se localiza a poça acima referida e não sobre um prédio de terceiros.
V- Sobre este prédio poderá eventualmente constituir-se uma servidão de passagem, mas não pode fazer-se valer sem mais o poder de passagem como acessório
- adminicula - da servidão de água, a não ser quando a necessidade de inspecção o justifique.