I- Não se aplica às pessoas colectivas o disposto no n. 1 do artigo 483 do CC.
- O facto ilícito é um facto humano, resultante, que o lícito ou o ilícito, de um comportamento humano.
II- Só poderá haver culpa dos seus órgãos ou dos seus agentes e não das próprias pessoas colectivas, como tal.
III- É o artigo 165 CC que se reporta à responsabilidade civil das pessoas colectivas, remetendo para a responsabilidade dos comitentes por actos dos seus comitidos (art. 500 do CC).
IV- Não tendo sido apurada a obrigação de indemnizar do órgão, agente ou mandatário, e dependendo da verificação deste pressuposto a obrigação de indemnização, não pode a "pessoa colectiva" ser condenada em indemnização.