IIIFundamentação
- A)Na decisão recorrida deu-se como assente:
«1.O presente processo de inventário foi intentado no Cartório Notarial de Sintra, em 16.02.2018, pela interessa P contra I.
2. O cabeça-de-casal I veio juntar a relação de bens comuns do ex-casal, de entre os quais consta como verba n.º 1, a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao segundo andar, letra B, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Casal de São Marcos, …, em Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de União das Freguesias do Cacém e São Marcos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém, Agualva, sob o n.º…. da freguesia da Agualva, concelho de Sintra, com o valor patrimonial de € 81.514,65.
3.A interessada P reclamou da relação de bens apresentada, sendo que, aceitou a verba número 1 descrita naquele documento.
4.A 9 de Outubro de 2020, data designada para audição de prova testemunhal, as partes lavraram um projeto de acordo, sem prejuízo de ambas as partes não prescindirem, de futuramente, ouvirem as testemunhas arroladas, caso necessário.
5.Desse projeto de acordo, mais uma vez, resultou que ambas as partes aceitaram a verba número um, tendo sido requerido pela interessada P a respetiva avaliação, em conformidade.
6.Em maio de 2022, foi conhecido o relatório da avaliação do imóvel integrante da verba número Um, tendo sido atribuído ao mesmo, reportado àquela data e livre de quaisquer ónus ou encargos, o valor comercial presumível de € 161.000,00 (cento e sessenta e um mil euros).
7.Em 15.06.2022, foram as partes notificadas do relatório pericial de avaliação do imóvel.
8.A 01.07.2022, notificada do relatório de avaliação pericial, veio P requerer a eliminação da verba n.º 1 do ativo, uma vez que as partes outorgaram contrato de promessa de partilha, cuja execução específica foi requerida no Processo n.º …/22.3T8LSB, que corre termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa –Comarca de Lisboa; caso assim não se entendesse, que fossem os autos de inventário suspensos até se encontrar dirimida a causa prejudicial.
9.O referido contrato promessa encontra-se assinado pelas partes em 13 de setembro de 2011 e do mesmo a aqui verba número Um corresponde à verba número Dois, tendo as partes acordado na adjudicação da verba que integra o imóvel à interessada P, a qual já se encontraria na posse da mesma.
10.A ação a que acima se alude e que corre termos no Processo n.º …/22.3T8LSB, do Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa –Comarca de Lisboa, deu entrada em juízo em 20 de junho de 2022, peticionando a execução específica do referido contrato promessa de partilha.».
a) Nos autos de divórcio foi homologado o seguinte acordo sobre a casa de morada de família:
«P e I, requerentes no processo de divórcio, declaram que a Casa de Morada de Família instalada na Rua … São Marcos, …, propriedade de ambos os requerentes, fica exclusivamente para habitação da requerente mulher e filhos».
b) Nos autos de inventário o Novo Banco, SA foi citado e apresentou escrito com este teor:
«(…), tendo compulsado os presentes autos e verificado o teor do contrato de partilha ora junto relativamente às verbas 1 do activo e 1 e 2 do passivo vem, respeitosamente, actualizar o valor das respectivas dívidas:
. Verba 1 do passivo. € 47.661,37 (…);
. Verba 2 do passivo: € 9.530,64 (…).
Mais informa que, sem prejuízo do acordado entre as partes relativamente à responsabilidade perante o aqui interessado pelo pagamento das prestações mensais, a dívida permanece solidária, não se encontrando nenhuma das partes formalmente exonerada de qualquer dos empréstimos».
- C)O Direito O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (que se aplica aos presentes autos – cfr art. 11º nº 2 e 3 da Lei 117/2019 de 13/09) prevê no art. 16º nº 2:
«1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.
2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º».
O art. 12º nº 6 dispõe:
«A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer que a ação de preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.».
Na fundamentação, a 1ª instância discreteou:
«Foi a interessada P quem intentou os presentes autos de inventário, em fevereiro de 2018. Aceitou a verba número 1 constante da relação de bens, tendo requerido avaliação da mesma.
Mal conheceu o relatório pericial com o presumível valor de mercado atribuído ao imóvel, intentou, de imediato, em 20 de junho de 2022, uma ação cível, peticionando a execução específica de um contrato promessa celebrado entre as partes em setembro de 2011 (sete anos antes de intentada a ação do processo de inventário) em que o imóvel lhe seria a si adjudicado.
Volvidos onze anos da celebração de tal contrato promessa e sete anos face à data da propositura do inventário em Cartório Notarial, em tempo algum, a interessada invocou tal contrato promessa de partilha.
Na verdade, só dele veio lançar mão, requerendo a eliminação da verba atinente ao imóvel da relação de bens sob partilha, ou a suspensão do inventário até decisão da dita causa prejudicial vertida na ação cível que interpôs, cinco dias depois de ter conhecido o relatório de avaliação pericial do imóvel.
Esta postura da interessada vem traduzir o exercício de uma posição jurídica antiga (contrato de promessa de partilha de 2011) em absoluta contradição com toda a postura processual assumida ao longo destes autos de inventário por si intentados em 2018. Por outra banda, reclamou da relação de bens, sendo que a existência de um contrato de promessa partilha nunca foi aduzido em sede de impugnação (desde logo seria contraditório face à sua postura de requerente dos presentes autos de inventário).
Quando conhece o valor do imóvel plasmado no relatório pericial, vem dar entrada em juízo de ação, em contradição com toda a postura processual assumida até então e, ao longo de quatro anos, na tramitação do processo de inventário em Cartório Notarial, havendo, pois, que concluir que atuou em “venire contra factum proprium.”
Resulta, pois, para o Tribunal, à saciedade que a propositura da ação para execução específica de contrato promessa de partilha foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão da causa; ademais, a causa de inventário encontra-se de tal forma adiantada que os prejuízos da suspensão superam, claramente, as vantagens.».
É incontroverso que entre as partes foi celebrado o contrato promessa de partilha no mesmo dia em que o casamento foi dissolvido por divórcio.
Mas, só decorridos mais de 3 anos sobre a instauração do processo de inventário veio a apelante dar conhecimento da existência desse contrato promessa. Qual a razão para não ter sido referido por nenhuma das partes nos autos de inventário até ser apresentado o relatório de avaliação do imóvel, temos apenas esta declaração da apelante: «à altura da entrada do presente inventário, a Requerente não levou ao conhecimento do Exmo Mandatário a existência do Contrato Promessa de Partilha».
A simples existência do contrato promessa não é impeditiva da realização da partilha. Porém, a acção em que é pedida a execução específica é causa prejudicial, pois a ser julgada procedente aquela acção, terá repercussão inevitável na partilha a realizar no inventário.
Ora, não se vislumbra que a instauração daquela acção tenha unicamente por finalidade protelar a realização da partilha, por meio do expediente da obtenção da suspensão do processo de inventário. O que se evidencia é que a apelante decidiu fazer valer em juízo o contrato promessa que nenhum dos outorgantes anteriormente mencionou e cuja validade irá ser discutida na acção declarativa.
Também não se vislumbra em que se baseia a afirmação de que os prejuízos da suspensão do inventário superam as vantagens face ao adiantado do inventário. Na verdade:
- -à data em que foi proferido o despacho de suspensão, decorridos mais de 3 anos sobre a instauração do processo de inventário, ainda não estava decidida a reclamação da relação de bens, sendo certo que as partes não prescindiram da inquirição das testemunhas;
- -nenhum prejuízo se indicia que advenha para o apelado, pois o casamento foi dissolvido em 13/09/2011, a casa de morada de família foi atribuída para habitação da apelada e dos filhos e o apelante não mostrou pressa na partilha, pois não tomou a iniciativa de requerer o inventário.
Em suma, inexiste fundamento para não decretar a suspensão do processo de inventário.