IRelatório
A…………….. S.A. recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 09-01-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e anulou a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, datada de 18-12-1990, que licenciou o conjunto urbanístico A……………., titulado pelo Alvará nº 4/91, emitido em 20-02-1991.
Por despacho proferido pelo juiz relator da acção, datado de 09-01-2009, proferido com referência expressa ao disposto na alínea i), nº 1 do artº 27º e da alínea c), do CPTA, o TAF de Loulé julgou procedente a acção administrativa e anulou a deliberação do Município de Lagoa que licenciou o conjunto urbanístico A……………..
Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por acórdão datado de 10-10-2013, rejeitou o recurso jurisdicional.
É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando a Recorrente, em síntese, sobre a verificação dos pressupostos de admissão:
1 - O presente recurso deve ser admitido, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no artº. 150° do CPTA (v. Acs. STA de 2013.09.27, Proc. nº 01363/13; de 2013.09.13, Proc. 1161/13; de 2013.09.13, Proc. 1360/13; de 2013.07.10, Proc. 1135/13; de 2013.06.25. Proc. 1064/13; e de 2013.04.30, Proc. 0532/13.
2°. No presente processo a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões:
- a)Admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de sentença de juiz singular proferida no quadro da invocação singela e contraditória dos arts. 87°/1 e 27°/1/i) do CPTA, sem qualquer especificação dos pressupostos e fundamentos concretos da aplicação destes normativos;
- b)Inconstitucionalidade dos artº 87°/1 e 27°/1/i) e 2 do CPTA, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído, que não tem qualquer correspondência na letra da lei, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos tribunais, da tutela jurisdicional plena e efectiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2° e 20° da CRP;
3º As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA).
O Ministério Público contra-alegou, concluindo:
1- A questão da apreciação da sentença do TAFL ser insusceptível de recurso e somente, ser objecto de reclamação para a conferência, o recurso de revista não merece, pela sua falta de complexidade e de relevância social e jurídica, bem como, por não se traduzir num erro na aplicação do direito, ser reapreciada por esse Alto Tribunal.
2- Nos termos do n°3 do art° 40° do ETAF, nas acções especiais de valor superior à alçada (dos tribunais administrativos de círculo), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.
3- Não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo não foi omitido, ou coarctado no caso vertente, apenas a respectiva interposição tem lugar após prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, atento o funcionamento do tribunal em formação de três juízes.
4- Não é correcta a afirmação que a sentença foi proferida ao abrigo do art° 87° n° 1 al. b) do CPTA que respeita às situações em que é permitido ao juiz conhecer de mérito da causa no despacho saneador por haver sido requerida sem oposição, a dispensa de alegações finais, o que não sucedeu no caso em apreciação, em que as partes produziram alegações.
5- Na sentença do TAFL foi expressamente invocado o art°27° n°1 al. i) do CPTA.
6- Os art°s 27° n° 1 al. i) e 2 e 87° n° 1 do CPTA com o sentido que lhes foi atribuído no acórdão recorrido não são inconstitucionais.
II Apreciação.
1.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2.
Está em causa, nos presentes autos, a decisão do TCA Sul que decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Juiz do TAF de Loulé, ao abrigo do artº 27º, nº 1 alínea i) do CPTA, que julgou procedente a acção administrativa especial que o Ministério Público propôs contra o Município de Lagoa.
Este STA tem tratado a questão suscitada de forma consolidada em sentido que se sufraga e ora se renova.
Por todos veja-se o recente acórdão proferido no recurso nº 1856/13, de 13-02-1014, que se passa a citar:
“A matéria do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo de círculo em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido invocou, entre o mais, o acórdão deste Supremo Tribunal no processo n.º 420/12, que foi publicado no Diário da República de 19/9/2012, como acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo – que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
O recorrente intenta a diferença do presente caso, pois que o juiz do TAC «proferiu despacho prévio e autónomo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA e só posteriormente proferiu sentença, sem todavia, invocar expressamente o fazer ao abrigo dessa disposição legal». Haveria pois uma cisão entre a invocação em despacho e a não invocação na própria sentença.
Além disso, as alegações suscitam diversas questões de interpretação quer directamente do regime legal quer do âmbito da uniformização de jurisprudência daquele Pleno.
Não oferece dúvidas que foram admitidas revistas no sentido de apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação do artigo 27.º do CPTA.
Ora, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt), em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
E a demais argumentação utilizada pelo recorrente teve, no essencial, resposta, como salienta a recorrida, na jurisprudência deste Tribunal. Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental; naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.”
O Recorrente alega que a sentença do TAF de que recorreu, decidiu “sem qualquer especificação dos pressupostos e fundamentos concretos da aplicação dos arts. 87°/1 e 27°/1/i) do CPTA”.
No recente acórdão do STA, datado de 18-12-2013, Proc. 01363/13, decidiu-se, sobre a questão da invocação e fundamentação da decisão nos seguintes termos:
“Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque.
A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objectividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz.
Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: “Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação.”
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): “(…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. (…)”.
Portanto, a nosso ver, o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (maxime a violação do direito ao recurso). Tendo sido este o entendimento seguido pelo acórdão do TCA Sul, deve negar-se provimento ao recurso”.
O Recorrente alega ainda que a sentença confirmada pelo aresto do TCA, o foi “no quadro da invocação singela e contraditória dos arts. 87°/1 e 27°/1/i) do CPTA, sem qualquer especificação dos pressupostos e fundamentos concretos da aplicação destes normativos”, mas como resulta do acórdão recorrido, na sua fundamentação, as partes produziram alegações finais, o que afasta a aplicabilidade do artº 87º, nº 1, al. B) do CPTA.
As questões colocadas mostram-se, pois, já decididas pela jurisprudência referida, não denotando o acórdão recorrido nenhum erro de julgamento evidente que justifique a intervenção deste STA.
Nestes termos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista, nos termos do artº 150º do CPTA.