Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Recorrente:
1º “A”.
1.1.2. Recorrida:
1º “B”.
1.2. Acção e processo:
Procedimento cautelar especificado de arrolamento.
1.3. Objecto dos recursos:
1. O despacho de 21-1-2009 que ordenou a notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 1 do C.P.C.
2. O despacho de 12-2-2009 na parte que designou o dia 25.2.2009, pelas 9,30 h, para a inquirição das testemunhas.
3. O despacho de 25-2-2009 na parte em que indeferiu a junção dos documentos nº 1 a 6 e 8, requerida na audiência de discussão e julgamento, pela Requerente.
4. O despacho de 29-9-2009 na parte em que indeferiu a nomeação da Requerente como fiel depositária do veículo de marca N..., modelo N..., matrícula 00-00-00 e na parte em que a condenou nas custas que fixou em 2 Ucs.
5. O despacho de fls. 300 na parte em que ordenou o desentranhamento e devolução à apresentante do requerimento de fls. 286-295 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs; e na parte em que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 297-298 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs.
6. A sentença de fls. 335 a 343, pelo qual a providência foi julgada parcialmente improcedente.
2. SANEAMENTO:
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, pelo que cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTOS:
A- No recurso do despacho de 21-1-2009 que ordenou a notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 1 do C.P.C.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A ora Recorrente, Requerente do arrolamento interposto por apenso à acção de divórcio litigioso que lhe é movida pelo seu marido, veio indicar como bens a arrolar, entre outros, uma conta bancária com o nº ... do Millennium BCP, da titularidade do Requerido, bem como contas bancárias cujo número e banco não especificou que se encontrassem somente na titularidade do Requerido ou também, conjunta ou solidariamente, com outros titulares.
2. Requereu a Recorrente que o decretamento do arrolamento fosse feito sem prévia audiência do Requerido.
3. Liminarmente, foi proferido o despacho ora em apreciação, ordenando a notificação do Requerido nos termos do art. 385º do C.P.C.
3.2. De direito:
1. Inserido na Secção que tem por epígrafe Procedimento Cautelar Comum, inscreve-se o art. 385º do C.P.C., cujo seu nº 1 diz que o tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
2. Pretende a lei com tal disposição fazer observar o princípio do contraditório, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares.
3. Porém, no segmento seguinte do mesmo número logo excepciona o imperativo do cumprimento do contraditório, naquele momento, ou seja, no início da instância (uma vez que tal princípio sempre viria a ser observado, embora após a efectivação do arrolamento).
4. Em que circunstâncias se dá essa excepção? Exactamente, quando a audiência puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência, como é o caso dos autos.
5. Está em causa o arrolamento de contas bancárias. Nelas se guarda a coisa mais fungível de valor económico relevante – o dinheiro (além de papéis de crédito) – que existe no mercado de bens.
6. Ordenada a audição do Requerido, é claro que este pode fazer desaparecer os bens que estejam à guarda dos entes bancários, sem deixar rasto. E mesmo que seja possível determinar quais os bens guardados e seus valores na data em que o arrolamento foi pedido, a verdade é que a Requerente arrisca-se a ficar sem a possibilidade de tais bens virem a ser arrolados, por já não se encontrarem nos respectivos bancos quando o arrolamento for determinado.
7. Assim sendo, assiste razão à Recorrente, neste particular, não devendo ter sido ordenado a notificação em causa, no início do processo.
8. Pede a Recorrente, em conclusão, nas suas alegações de recurso, que o despacho seja substituído por outro que decrete o arrolamento sem audiência prévia do Requerido.
9. Ora, este pedido não pode ser satisfeito, porque, realmente o Requerido já foi notificado da interposição do arrolamento, e o tribunal não tem a virtualidade de fazer desaparecer a realidade de um facto já consumado.
B- No recurso do despacho de 12-2-2009 na parte que designou o dia 25.2.2009, pelas 9,30 h, para a inquirição das testemunhas.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A ora Recorrente requereu que se procedesse ao arrolamento de um prédio sito na freguesia de C... (fls. 23).
2. Alegou, para tanto, que os pais do Requerido eram donos dum prédio composto por parcela de terreno destinada a construção, em C... (art. 8º da petição).
3. E que o Requerido destinou uma parte das economias do casal a construir um prédio com dois andares destinados à habitação, no terreno referido (art. 9º da petição).
4. A escritura não foi celebrada porque o Requerido não pretende partilhar aquele bem com a Requerente (art. 10º da petição).
5. No articulado de oposição, o Requerido alegou que os seus pais são os donos do prédio de C... (art. 14º).
6. Foi ordenada a produção de prova testemunhal, além do mais, quanto ao arrolamento do prédio sito em C
3.2. De direito:
1. A Recorrente insurge-se quanto ao despacho que ordenou a inquirição das testemunhas quanto ao prédio de C..., por considerar que, em face do alegado pelo Requerido, este é parte ilegítima quanto a tal prédio, uma vez que alega não pertencer o prédio ao acervo de bens do casal, mas antes a seus pais.
2. Neste particular, por uma razão de coerência na postura tomada pela Recorrente, há que ter em conta que a Requerente do arrolamento pediu que o mesmo fosse decretado sem a prévia audição do Requerido.
3. Mas não pediu, nem legalmente tal deveria acontecer, que o procedimento fosse decretado sem nenhuma produção de prova (art. 423º CPC).
4. Ora, apesar de o seu pedido de não audição prévia do Requerido não ter sido deferido, nada se opunha a que o Tribunal ouvisse as testemunhas arroladas por ambas as partes, uma vez que o Requerido foi citado previamente, quanto ao alegado nos respectivos articulados, nomeadamente, para apurar da prova dos factos alegados quanto à casa de C..., e, então, apreciar se o Requerido tinha ou não razão quanto ao arrolamento de tal prédio.
5. Julga-se, assim, improcedente a posição da Recorrente, neste particular.
C- No recurso do despacho de 25-2-2009 na parte em que indeferiu a junção dos documentos nº 1 a 6 e 8, requerida na audiência de discussão e julgamento, pela Requerente.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. No início da audiência de discussão e julgamento, a Requerente requereu a junção aos autos de nove documentos, por os considerar necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (fls. 123 e 124).
2. Ouvida a parte contrária, foi proferido despacho admitindo a junção de dois deles, e rejeitando os demais com fundamento no disposto nos art. 303º nº 1 e na não aplicação ao caso dos autos do art. 523º ambos do C.P.C.
3.2. De direito:
1. Dispõe o nº 1 do art. 303º do C.P.C. que, no requerimento em que se suscite o incidente (da instância) e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. Este preceito é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares, por força do disposto no nº 3 do art. 384º do C.P.C.
3. Salvo melhor opinião, no caso dos autos, não há necessidade de recorrer subsidiariamente ao disposto no referido art. 303º, uma vez que o nº 1 do art. 384º referido regula a matéria, quando nele se diz que, com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito (…).
4. Quer isto dizer que qualquer uma das normas referidas prescrevem que a prova a produzir deve ser indicada com a petição do procedimento cautelar.
5. Em face deste teor normativo, não tem aplicação o disposto no art. 523º nº 2 do C.P.C., no segmento em que permite ainda a apresentação de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância?
6. Com o devido respeito por opinião contrária, não se descortina que a aplicação deste preceito aos procedimentos cautelares contenda com o escopo destes: a apreciação sumária e célere duma situação merecedora de protecção jurídica.
7. Com a requerida junção não se adia a diligência em curso, a inquirição das testemunhas, nem se cria uma dilação incomportável com a natureza dos procedimentos cautelares. O mais que pode acontecer é ter de se conceder prazo à parte contrária para se pronunciar sobre os documentos cuja junção se requer.
8. Note-se que a verdadeira finalidade do disposto nos art. 303º e 384º referidos é a de dizer que, ao contrário da acção declarativa comum, não existe um momento próprio autónomo para a indicação da prova a produzir. Na acção declarativa comum, além da prova poder ser indicada na petição inicial, devendo, aliás, nela ser indicada a prova documental, existe um momento próprio que ocorre após a prolação do despacho de condensação, precedido de notificação pelo tribunal para as partes indicarem e requererem a respectiva prova (art. 512º CPC).
9. Nos procedimentos cautelares não existe essa notificação e momento próprio para apresentação das provas. Por isso, devem ser indicadas logo nos respectivos articulados.
10. Mas, mais do que isto não resulta do disposto daqueles preceitos, não têm certamente a virtualidade de pretenderem afastar a aplicação aos incidentes processuais e procedimentos cautelares do disposto no art. 523º do C.P.C.
11. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente neste particular.
D- No recurso do despacho de 29-9-2009 na parte em que indeferiu a nomeação da Requerente como fiel depositária do veículo de marca N..., modelo N..., matrícula 00-00-00 e na parte em que a condenou nas custas que fixou em 2 Ucs.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. No requerimento inicial, entre outros, formulou a Requerente, ora Recorrente, o pedido de nomeação como fiel depositária do veículo automóvel marca N..., modelo N..., com a matrícula 00-00-00.
2. No art. 52º do requerimento inicial, alegou a Recorrente que, na pendência do casamento e com dinheiro que ganharam depois da celebração do casamento, a Requerente e o Requerido adquiriram os veículos (…) entre eles, um veículo automóvel de marca N..., modelo N..., de matrícula 00-00-00.
3. No art. 53º do requerimento inicial, alegou a Recorrente que tais veículos estão na posse do Requerido, junto à residência deste, em E
4. No art. 54º do requerimento inicial. a Recorrente pediu o arrolamento dos veículos que identificou anteriormente.
5. No art. 58º do requerimento inicial, a Recorrente alegou que necessita de um dos veículos automóveis, admitindo poder ser o N... N..., para transportar as filhas do casal e transportar-se a si para o trabalho (art. 59º).
6. No art. 80º do requerimento de oposição, o Requerido alegou que a Requerente tem o uso do R...M... que também é bem comum do casal.
7. Por requerimento de fls. 212/213, a Recorrente reitera o pedido de arrolamento do veículo N..., e a sua nomeação como fiel depositária, para transportar as suas filhas à escola, bem como a si própria.
8. O requerimento ora em causa foi indeferido por já ter sido formulado anteriormente e por se ter considerado que a lei não prevê a figura de arrolamentos “fraccionados” (despacho de fls. 240).
3.2. De direito:
1. Alega a Recorrente que foi violado o disposto no art. 426º nº 1 e 2 do C.P.C.
2. O nº 1 desse preceito prevê a hipótese de ter de se proceder a inventário.
3. Não é o caso destes autos, pois do que se trata aqui é de um arrolamento, razão pela qual aquele preceito não tem aplicação ao caso dos autos.
4. O nº 2 diz que, nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
5. Importa agora distinguir os dois pedidos que foram formulados no requerimento de fls. 212 pela Recorrente. Primeiramente, formulou-se o pedido de arrolamento do veículo N.... Depois, pediu-se que fosse nomeada fiel depositária dele a Requerente.
6. Ora, quanto ao arrolamento, o despacho recorrido limitou-se a dizer que o pedido já tinha sido formulado e implicitamente disse que o pedido de arrolamento seria apreciado conjuntamente com os demais pedidos de arrolamento relativos aos outros bens indicados para arrolamento.
7. Não houve, por conseguinte, uma denegação do pedido de arrolamento do veículo N.... Apenas, se diferiu o momento de apreciação de tal pedido, para uma fase posterior, final, da instância, para o momento em que seriam apreciados todos os pedidos de arrolamento.
8. Tal decisão não contende com o disposto no invocado art. 426º do C.P.C., e é consentânea com a sucessão de actos processuais regulados no Código quanto aos procedimentos cautelares: ouvir a prova a produzir e depois decidir.
9. E, tanto é assim, que, em sede de sentença final, o pedido de arrolamento do veículo N..., formulado pela Requerente, veio a ser deferido.
10. Quanto ao pedido de nomeação da Requerente como fiel depositária do mesmo veículo, o que o nº 2 do art. 426º diz é que o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo manifesto inconveniente.
11. No caso dos autos, foi a própria Requerente quem alegou que o veículo encontrava-se na posse do Requerido, o que ele não contra-alegou. Assim sendo, e não tendo sido invocado facto algum que permitisse considerar que havia inconveniente manifesto nessa nomeação, jamais a Requerente deveria ser nomeada fiel depositária do veículo N..., como não foi, mesmo em sede da sentença final.
12. Julga-se, assim, improcedente a posição da Recorrente, neste particular.
E- No recurso do despacho de fls. 300 na parte em que ordenou o desentranhamento e devolução à apresentante do requerimento de fls. 286-295 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs; e na parte em que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 297-298 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A Requerente do arrolamento apresentou um requerimento ao processo que veio a ter a paginação de fls. 286 a 295.
2. Nesse requerimento, a Requerente, logo no início, diz que, tendo sido notificada do ofício do Millennium, vem pronunciar-se sobre a força probatória dos documentos juntos, nos termos do art. 517º n. 2 do C.P.C.
3. Conclui dizendo que os extractos bancários fazem prova do alegado pela Requerente no requerimento inicial e pede o arrolamento das contas cujo número indica.
4. O aludido requerimento foi mandado desentranhar com fundamento em não ter cabimento no âmbito deste procedimento cautelar.
3.2. De direito:
1. Salvo o respeito devido por diferente opinião, não se vê motivo para mandar desentranhar o dito requerimento.
2. Como resulta dos factos provados, o requerimento cinge-se a fazer apreciação sobre documentos, entretanto, juntos ao processo, mas após a apresentação do requerimento inicial, e a tecer considerações à guisa de alegações escritas, sobre as consequências da junção desses documentos.
3. É ainda pedido o arrolamento de várias contas cujos números a Requerente indica.
4. Ora, tal pedido é a concretização do pedido formulado mais genericamente, no requerimento inicial de arrolamento de contas bancárias na titularidade do Requerido em nome individual, conjunta ou solidariamente (ver fls. 21 ponto 2).
5. Assim sendo, o dito requerimento é admissível quanto à primeira parte, ao abrigo do disposto no art. 517º nº 2 do C.P.C., pois aí se diz que relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória. E quanto à segunda parte, a admissão baseia-se, não no disposto no art. 273º nº 2 do C.P.C., que admite a ampliação do pedido ao autor até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, mas no argumento de maioria de razão, baseado no facto de quem permite o mais permite o menos.
6. Ou seja, no caso dos autos, não se está em sede de ampliação do pedido em bom rigor, mas de mera concretização do pedido mais genericamente formulado, pois é nisso que consiste a indicação pormenorizada das contas que se pretende ver arroladas.
7. Com o requerimento em causa a Requerente não veio pedir mais do que já pedira no requerimento inicial. Vem apenas concretizar os números das contas e entidade bancária cujo arrolamento já pedira de início.
8. Não se vê, por isso, motivo para não admitir a sua junção.
9. A Requerente pediu a condenação do Requerido como litigante de má fé, por requerimento que teve lugar no processo como fls. 297/298 (e que se encontra agora como fls. 302/303).
10. Com fundamento na falta de cabimento legal, tal requerimento não foi admitido.
11. Crê-se que sem razão, pois o Código de Processo Civil não prevê um momento próprio para que as partes formulem o pedido de condenação como litigantes de má fé.
12. Porém, uma coisa é certa: só é razoável formular-se tal pedido em face de algum acto ou articulado praticado por uma das partes que a outra considere constituir litigância de má fé.
13. Ora, no caso dos autos, a Requerida formulou tal pedido por reporte ao que o Requerido alegou no articulado de oposição.
14. Não o poderia fazer antes, nem a lei prevê um outro momento processual para o fazer depois.
15. Por isso, nada há a censurar à conduta da Requerente.
16. Se ela tem razão ou não no que pede isso é outra questão que pressupõe a admissão do dito requerimento.
17. Julga-se, assim, procedente a posição da Requerente quanto a esta questão.
F- No recurso da sentença de fls. 335 a 343, pelo qual a providência foi julgada parcialmente improcedente.
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. No requerimento inicial, a Requerente formulou o pedido de arrolamento dos seguintes bens:
- Conta bancária nº ... do Millennium BCP na titularidade do Requerido;
- Contas bancárias à ordem, a prazo e carteira de títulos na titularidade do Requerido individual, conjunta ou solidariamente com outros titulares;
- Veículos automóveis com a matrícula 00-00-00 e 00-00-00;
- Prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, situado na Estrada ... ... ..., nº ..., na localidade e freguesia de C..., concelho de E...; e
- Rendas produzidas por aquele prédio.
2. A fls. 202, consta um ofício do Millennium BCP informando que o Requerido “B” é titular da conta nº ... (aberta em Março de 1999) e da conta nº ... (aberta em Dezembro de 2004), não constando desta nos registos do banco quaisquer extractos desde a sua abertura até Dezembro de 2006.
3. A fls. 123, a Requerente pediu a junção aos autos de nove documentos, sendo o documento nº 1 fotocópia de um cheque, o documento nº 2 contrato de compra e venda da casa no C..., o documento nº 3 contrato de empréstimo para a compra da casa a L e RB (que veio a ser vendida em 18-5-2007) (ver art. 40º do requerimento inicial), o documento nº 4 contrato de compra e venda dessa casa, em que a parte vendedora é constituída pelo ora Requerido e pela Requerente, o documento nº 5 declaração do Estado Canadiano da venda para efeitos fiscais, o documento nº 6 orçamento de reparação do veículo R..., o documento nº 7 original do documento nº 1 junto com o requerimento inicial, o documento nº 8 fotografia da casa identificada no art. 40º do requerimento inicial, donde consta ter estado à venda e ter sido vendida, e o documento nº 9 declaração da empresa que forneceu o orçamento dos móveis de cozinha para a casa de C
4. O Tribunal recorrido deu como provado (facto C) que está registada a favor dos pais do Requerido, MS e MA, a propriedade do prédio, composto de parcela de terreno destinada a construção situado em J..., na Estrada ... ..., na freguesia de C..., concelho de E... (…).
3.2. De direito:
1. Alega a Recorrente que resulta dos extractos das contas bancárias de fls. 195 a 280 que o Requerido despendeu a quantia de € 229.418,71 na construção da casa de C... e que o dinheiro proveniente dessa conta bancária proveio de transferência do C... de dinheiro que a Requerente e o Requerido angariaram na pendência do casamento fruto do trabalho de ambos.
2. Compulsados os documentos de fls. 195 a 280, verifica-se que os mesmos constituem meramente extractos de contas.
3. Os extractos de contas bancárias, por si só, não têm a virtualidade de provar a titularidade dos bens em que foram afectas as quantias deles constantes.
4. E muito menos de alterar a presunção da titularidade do direito de propriedade baseada no registo predial.
5. Por isso, não se vê motivo para alterar o facto C) da sentença recorrida, nem para dar como provado algum outro (não concretamente descriminado pela Recorrente) do requerimento inicial que contenda com o conjunto dos factos dados por provados na primeira instância.
6. O mesmo se diz dos nove documentos referidos pela Requerente cuja admissão foi rejeitada na primeira instância por despacho agora revogado.
7. A Recorrente alega que dos autos constam indiciariamente provados todos os factos alegados no requerimento inicial (fls. 426 alínea X), mas não concretiza quais os factos que considera provados nem quais os meios de prova concretos que conduziriam à prova de cada um deles.
8. Não foi, assim, dado cumprimento ao disposto no art. 685º-B do C.P.C., pelo que, em rigor, nem deveria ser apreciada a matéria da impugnação dos factos dados como provados.
9. Ora, a manterem-se estes, é claro que o Tribunal recorrido não poderia mandar arrolar a casa de C..., uma vez que está inscrito o respectivo direito de propriedade a favor dos pais do Requerido, e não deste ou da Requerente também.
10. Por corolário, as rendas produzidas pela mesma casa também não poderiam ser arroladas.
11. Quanto à falta de legitimidade do Requerido para se pronunciar quanto ao arrolamento da casa de C... invocado pela Requerente, sempre se diz que ele não tem fundamento jurídico, assentando numa falácia, como se passa a demonstrar.
12. A Requerente pede o arrolamento da casa de C..., alegando factos que, a provarem-se, conduziriam à conclusão de que o casal constituído pela Requerente e Requerido, de alguma forma, tinham direito sobre ela.
13. No momento em que foi dada oportunidade processual, na oposição, ao Requerido, para se pronunciar sobre tal pedido e os respectivos factos fundadores, ele fê-lo. Segundo a sua posição, a casa não pertence aos ora Requerente e Requerido, mas aos pais deste.
14. É perfeitamente legítima a assumpção dessa posição pelo Requerido, se dela está convencido, até por que, com ela, iliba-se de qualquer responsabilidade que possa advir ao arrolamento de um bem que não pertence ao acervo de bens do casal.
15. É claro que não lhe cabe a ele fundamentalmente provar a quem pertence o bem. A ele só cabe a prova de que o bem não pertence ao casal. Para isso, a fim de não ficar na mera negação de um facto, alega que o bem pertence a seus pais, com o que consolida a sua alegação de negação de um facto (prova diabólica).
16. O que o Requerido pretende é apenas afastar a casa de C... do arrolamento. Não que se diga que a casa pertence a seus pais.
17. Finalmente, uma última palavra quanto à funcionalidade do R...M... e da nomeação da Requerente como fiel depositária do N... N
18. A este propósito importa dizer, antes do mais, que este processo não é o meio processual próprio para apurar e decidir quanto à atribuição do uso de veículos pertencentes ao casal em divórcio. Este processo serve apenas o fim de apurar quais são os bens comuns do casal e arrola-los.
19. Segundo, como se disse acima, o cargo de fiel depositário dos automóveis em causa cabe ao respectivo possuidor, que se apurou ser o Requerido, por alegação da própria Requerente, pelo que aquele pedido nunca poderia proceder.
20. Finalmente, estranha-se que a Requerente não tenha indicado o veículo R...M... como bem a arrolar, pois parece que também é bem comum, qualquer que seja o seu estado de conservação.
21. Julga-se, assim, improcedente a posição da Recorrente, neste particular.
4 DECISÃO:
Por tudo o exposto:
A- No recurso do despacho de 21-1-2009 que ordenou a notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 1 do C.P.C.
1. Concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, embora sem efeito prático.
2. Sem custas.
B- No recurso do despacho de 12-2-2009 na parte que designou o dia 25.2.2009, pelas 9,30 h, para a inquirição das testemunhas.
1. Nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
C- No recurso do despacho de 25-2-2009 na parte em que indeferiu a junção dos documentos nº 1 a 6 e 8, requerida na audiência de discussão e julgamento, pela Requerente.
1 Concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ficando nos autos os documentos mandados desentranhar.
2 Sem custas.
D- No recurso do despacho de 29-9-2009 na parte em que indeferiu a nomeação da Requerente como fiel depositária do veículo de marca N..., modelo N..., matrícula 00-00-00 e na parte em que a condenou nas custas que fixou em 2 Ucs.
1. Nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
E- No recurso do despacho de fls. 300 na parte em que ordenou o desentranhamento e devolução à apresentante do requerimento de fls. 286-295 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs; e na parte em que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 297-298 e condenou a Requerente nas custas que fixou em 2 Ucs.
1. Concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas, ficando as respectivas folhas nos autos.
2. Sem custas.
F- No recurso da sentença de fls. 335 a 343, pelo qual a providência foi julgada parcialmente improcedente.
1 Nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
Lisboa, 22 de Junho de 2010
Relator - Eduardo Folque de Sousa Magalhães
1º Adjnto - Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
2º Adjunto - Eurico José Marques dos Reis (Voto vencido quanto à apelação intentada contra a sentença final e teria incluído no arrolamento o imóvel registado em nome dos pais do requerido porque, ainda que ténues, existem sinais de que na construção do imóvel poderão ter sido investidos dinheiros do casal agora em ruptura; considerando uma, julga-se, equitativa ponderação dos direitos e interesses em conflito (confronto), entende-se ser razoável decretar o arrolamento desse bem porque se admite ser possível que esse investimento possa ter sido feito (fumus boni juris) e também que, até que seja proferida decisão com trânsito em julgado decretando a partilha de bens do casal, o bem poderá ser vendido pelos proprietários registrais e o valor de venda ser dissipado prejudicando os interesses legítimos da apelante/requerente.
A alternativa (o arrolamento indevido de um bem) não comportaria prejuízo para os proprietários registrais que apenas se veriam impossibilitados temporariamente de dispor do imóvel (e actualmente o mercado de compra e venda de imóveis nem sequer está muito favorável aos vendedores) e, para além disso, sempre poderia sujeitar a Requerente /apelante ao pagamento de indemnização se ficasse provado que as suas alegações eram voluntariamente falsas.)
Eurico Reis