I- Sendo de 8 meses o prazo máximo de prisão preventiva, em conformidade com o artigo 215, nºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, até ser deduzida a acusação, tal prazo suspende-se pelo máximo de três meses quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a deciaão de acusar.
II- Tendo sido ordenada pelo Ministério Público perícia psiquiátrica antes de deduzida a acusação, tal não implica, só por si, suspensão do prazo, sendo necessário para tal que o juiz decida se o resultado poderá ou não ser determinante em ordem à decisão de acusar por ser seu dever funcional pronunciar-se sobre alteração das medidas de coacção.
III- Não havendo nenhum despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo, a medida extinguiu-se decorridos os 8 meses, não tendo a declaração posterior a eficácia de fazer renascer um prazo já esgotado, havendo que restituir o arguido imediatamente
à liberdade.