IRelatório.
O MUNICÍPIO DE MANTEIGAS,
recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 11/04/2013, que julgou improcedente o recurso e confirmou a Sentença do TAF de Castelo Branco, embora com diferente fundamentação, na acção administrativa comum sob a forma ordinária proposta por
A…………………….. SA,
pedindo a condenação do R. no pagamento de quantia certa, em capital e juros, por fornecimento de água e recolha de efluentes.
Por sentença do TAF de Castelo Branco, datada de 09/12/2011, foi o Município condenado a pagar à A. a quantia de 182.339,30 €, acrescida de juros moratórios.
Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão datado de 11-04-2013, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma:
- -O presente recurso de revista deve ser admitido por o tribunal recorrido ter violado de forma ostensiva a lei substantiva (cfr. artigo 150º do CPTA in fine e nº 2 do CPTA).
- -O tribunal recorrido sufragou entendimento, não unânime, de que as águas de nascente são do domínio privado do dono do terreno onde brotam, por força do artigo 1389 do Código Civil.
- -O correcto entendimento do sentido jurídico da norma do artigo 1389º do Código Civil é aquele que aponta, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, que este preceito reporta-se ao aproveitamento das águas de fontes, nascentes, estabelece restrições ao livre exercício do direito de propriedade das águas e não respeita à dominialidade das águas.
- -O tribunal recorrido julgou constitucional a “taxa de recursos hídricos” liquidada e repercutida nas facturas da recorrente estribando-se nos artigos 78 e 102 da lei nº 5/2005 (lei da água), por entender que o corpo das normas jurídicas do referido artigo 78 permite sustentar que a expressão “taxa” deve ser entendida como contribuição financeira de serviço público.
- -O tribunal recorrido sustentou, ainda, que tais normas jurídicas (artigos 78 e 102 da lei da água), devem ser entendidas com “lei-quadro” de criação de contribuições financeiras de financiamento dos custos do serviço público de água, “funcionando”, como normas habilitantes dos restantes diplomas concretizadores.
- -As “taxas” de recursos hídricos não são juridicamente taxas, mas, isso sim, contribuição especial de financiamento de serviço público.
- -Enquanto contribuições financeiras estão sujeitas ao princípio da legalidade (existência prévia de lei habilitante que crie o quadro destes tributos) e ainda a um princípio da legalidade tributária reforçada, traduzido na reserva de competência legislativa do parlamento para determinação do regime geral (lei-quadro) destes tributos. Ex. vi. artigo 165º nº 1 alínea i) da CRP.
- -A inexistência de lei-quadro ou um regime legal de lei emitida pela assembleia da república ou autorização legislativa ao governo não pode deixar de determinar a inconstitucionalidade orgânica das taxas de recursos hídricos.
- -O acórdão recorrido, violou, por deficiente interpretação o artigo 1389 do Código civil e o artigo 165º nº 1 alínea i) da CRP.
Nas suas contra-alegações, a Recorrida A…………….. sustenta, em síntese:
- -É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegações e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição — Cfr. arts. 684°-B, n.° 1 (in fine) e 2, e 685°-A n.° 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
- -Ora, o Recorrente limita-se a afirmar que a admissão de recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sem minimamente intentar demonstrar que as questões assumem particular relevância jurídica e social e que têm virtualidade de expansão para além dos limites da situação singular, em termos de, assim, tornar a admissão deste especial recurso de revista como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
- -Diga-se que nem o Recorrente alega nem o sindicado aresto evidencia, sobre os controvertidos pontos, decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada, razão pela qual a requerida revista não deverá ser admitida - art.° 150° n.° 5 do CPTA —.
- -São improcedentes todas as conclusões formuladas pela Recorrente no sentido de que o art. 1389° do CC se reporta ao aproveitamento das águas de fontes e nascentes e não à dominialidade.
- -Quanto à inconstitucionalidade da TRH, também se pronunciou o Acórdão do TCA Sul, de 06.06.2013, no sentido de que “ (...) esta taxa de recursos hídricos, criada por lei da A.R. (artº 78° da Lei 58/2005) é, de facto, uma taxa (v. art. 4°-2 da LGT) e não um imposto ou contribuição (v. art 4°-1-3 da LGT), atento o teor das normas acabadas de referir e de transcrever (arts. 4°-b)-e) do DL 9 7/2008 e 66°-2 da Lei da Água cit.). Ou seja, ela é um equivalente jurídico relacionado com o impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos, com a descarga directa ou indirecta de efluentes sobre os recursos hídricos susceptível de causar impacte significativo e com a utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.
- -Não existe a invocada violação do disposto no art. 165, n° 1, al. i), da CRP, o que determina a improcedência do recurso.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão recorrido considerou, que as águas de nascente são do domínio privado do dono do terreno onde brotam, por força do art° 1389 do Código Civil. Esta disposição legal mantém-se em vigor sem qualquer alteração, como se conclui da leitura do art° 7 da Lei 54/2005 de 15/11 (lei da titularidade dos recurso hídricos), que não abrange estas águas.
O recorrente pretende invocar o direito de propriedade de tais águas, para poder receber uma compensação monetária pela sua utilização, pelo que teria de alegar e provar a titularidade como pertença do seu domínio privado.
Não o tendo feito, têm de improceder todas as questões relacionadas com a compensação e a reconvenção.
- A taxa em questão nos presentes autos foi criada pelo art° 78 da Lei 58/2005 de 29/12.
Apesar de o legislador lhe ter chamado “taxa”, a sua qualificação jurídica adequada, atento o teor do artigo citado, é a de contribuição.
Sendo uma contribuição que foi criada pela Assembleia da República, não se pode falar em inconstitucionalidade orgânica. Esta norma funciona, na nossa opinião, como verdadeira lei-quadro destas contribuições, sendo a sua concretização por via legislativa permitida pelo art° 102 da mesma Lei, que funciona então como norma habilitante dos restantes diplomas concretizadores. A inexistência de um regime geral de contribuições constituirá eventualmente uma inconstitucionalidade por omissão, que contudo não deve ter no caso concreto a virtualidade de tomar inconstitucional a contribuição em causa, atentas as características das normas em causa terem por um lado, suficiente generalidade e, por outro, suficiente densidade na regulação da matéria em causa.
Concluiu que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
2.2. Como decorre do que antecede, a primeira questão, isto é a propriedade das águas da Fonte B………………., foi decidida com base nas regras da prova, isto é, por falta de prova de o A. ser o titular do prédio onde se localiza a fonte, pelo que não está em causa, pelo menos de modo imediato, a interpretação do regime legal do artigo 1389, mas a factualidade provada.
Quanto à segunda questão, da inconstitucionalidade formal das normas que permitiram aplicação da taxa de recursos hídricos, por falta de lei quadro ou lei habilitante, o Acórdão recorrido entendeu que tal lei existe e consta do art.º 78.º da Lei 56/2005, de 29/12, pelo que deu uma resposta à questão suscitada e, no presente recurso não se encontra argumentação que ponha em causa a posição adoptada no acórdão do TCA quanto à existência de lei habilitante, pelo que se não caracteriza uma questão de direito em termos que permitam a apreciação com interesse casuístico e muito menos geral.
Por outro lado, a invocação de inconstitucionalidade não garante desde logo o requisito da importância da questão nem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito e, por outro lado, a submissão da questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional não é prejudicada pelo facto de não ser admitida a revista, pois depende de pressupostos próprios, não resultantes da sorte da admissão ou não deste recurso excepcional.