IIIFundamentação
- 1.Factualismo processual relevante
- 1.1.Para decisão do objeto do presente recurso, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.
- 2.Apreciação
Prescreve o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa: «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas.»
Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada ou de competência genérica, enquanto os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 208).
Quer isto significar que todas as ações, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, loc. cit., pág. 209).
É o que resulta, justamente, do disposto no artigo 211.º, n.º 1, da CRP, que prevê: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.» e, na lei ordinária, no disposto nos artigos 64.° do Código de Processo Civil e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 13 de janeiro, e alterada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro.
Dentro da vasta categoria dos tribunais judiciais ou juízos dos tribunais de comarca (cfr. artigo 40°, nº2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro), a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada ou juízos de competência especializada (artigo 80°, nº2, da LOSJ), e, nestes, os juízos (central e local) cíveis e criminais, Instrução Criminal, Família e Menores e Trabalho (artigo 81°, nº3, da LOSJ)
A par da ordem dos tribunais judiciais (onde os juízos do trabalho se integram), conta-se com a ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Por efeito de aplicação do apontado critério de atribuição de competência residual ou negativa, apenas e só no caso de a competência para apreciar e julgar a presente ação não se encontrar especificamente atribuída à jurisdição administrativa, será a jurisdição comum a competente para tanto, no caso, os juízos do trabalho, ainda que a competência destes seja especializada. Sendo um conflito de jurisdições, a competência especializada dos juízos do trabalho não afasta a aplicação do critério residual exposto.
A circunscrição das jurisdições, correspondentes aos tribunais judiciais, por um lado, e aos tribunais administrativos e fiscais, por outro lado, implica a apreciação das concernentes áreas de competência, constituindo um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão (ou questões) de mérito, aferindo-se pela forma como o autor configura a ação, e definindo-se pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes.
Para esse fim, atender-se-á aos termos em que foi proposta a ação, seja quanto aos seus elementos objetivos - natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato de onde teria resultado esse direito, etc. - seja quanto aos seus elementos subjetivos - identidade das partes.
É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir).
Deverá atender-se ao pedido e, especialmente, à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas palavras de Alberto dos Reis, é por esta forma que se caracteriza o "modo de ser da lide" (José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", I, Coimbra Editora, 1944, p. 110; no mesmo sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 91).
A competência do tribunal em razão da matéria é fixada, deste modo, em função dos termos em que a ação é proposta, ou seja, pelo modo como o autor estrutura a causa, sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da ação ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respetivo mérito.
Na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos encontramos este entendimento vertido nos seguintes arestos, todos com publicação nas bases de dados do IGFEJ: 06/02, de 05/02/2003; 22/03, de 04/03/2004; 13/05, de 19/01/2006; 06/05, de 26/04/2006; 25/10, de 29/03/2011; 19/14, de 21/01/2015; 08/14, de 01/10/2015.
No caso vertente importa, assim, analisar a relação processual tal como está configurada pelo seu autor em função do pedido e da causa de pedir.
Instaurando a presente ação em 25/09/2015, peticiona o autor: a) o reconhecimento da natureza retributiva da prestação anual de €1 564,00 que, em 2002, lhe foi paga pelo réu; b) a condenação do réu a pagar-lhe aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal; c) que seja declarado que aqueles valores integram a retribuição base, devendo ser pagos, juntamente com a mesma, enquanto vigorar o contrato de trabalho; d) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €20 332,00, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vencerem até à prolação da sentença; e) a condenação do réu a pagar-lhe juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas.
Fundamenta a pretensão na circunstância de, entre si e o réu, existir um vínculo contratual laboral desde 30/03/1998, com a categoria profissional de Técnico Superior de Estatística, que mantém, auferindo retribuição base em montante que indica e que desde 1991 e até ao 2.º semestre de 2002 auferiu um complemento salarial, de natureza retributiva, que o réu deixou de pagar totalmente.
Estes são os pedidos e a causa de pedir tal como apresentados pelo autor.
É pacífico para as partes, que o réu, entidade empregadora - Instituto Nacional de Estatística - é um instituto público, pertencente à administração indireta do Estado (Decreto-Lei nº 136/2012, de 2 de julho, - Lei Orgânica do INE, IP).
Acresce que, em 1/01/2009, o contrato individual de trabalho foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, por força do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (que aprovou o regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas) e entrou em vigor nessa data, de acordo com o seu artigo 118.°, n.º 7, bem como a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que "estabelece o "regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas".
Nesta relação contratual duradoura, detetam-se dois momentos distintos e separados pelo ano de 2009, data da conversão jurídica, ope legis, do contrato em apreço: de 2003 a 2009 e de 2009 a 2015 em diante.
Segundo o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Neste, estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico - administrativas (ou fiscais) (n.º3, in fine), qualificação esta que transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Verificando a data da instauração da ação - 25/09/2015 - há que ter em atenção o regime vertido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, na redação anterior ao Decreto - Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro.
Sob a epígrafe "Jurisdição administrativa e fiscal", estabelece o artigo 1.º, n.º1, do ETAF, que: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Se inexistir determinação expressa em sentido diferente, contida em lei avulsa, para a determinação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal devem valer os critérios contidos nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No artigo 4.º, n.º 3, aI. d), do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro prevê-se o seguinte: «Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos em funções públicas.».
A redação deste preceito manteve-se até à alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (à data da instauração da acção - 25/09/2015 -, ainda não estava em vigor, pelo que não tem aplicação ao caso) que passou a exclusão para a alínea b) e a reescreveu nos termos seguintes: «b) A apreciação de litígios emergentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público».
Em legislação avulsa, já o artigo 83.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que entrou em vigor em 1/0112009, com a Lei n.º 59/2008 - artigo 118.º, n.º 7), previa: «1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público. 2 - O disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP».
Estes diplomas foram revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigo 42.°, n.º 1, als. c) e e)) - que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - que, no seu artigo 12.º passou a prever sob a epígrafe "Jurisdição competente": «São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público»
Esta a expressão que veio a ser acolhida no artigo 4.°, n.º 3, aI. b), do ETAF, na redação dada pelo Decreto - Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
A Lei n.º 35/2014 mantém-se em vigor, porém, com alterações (não relevantes para o caso) - Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
É critério expresso na LOSJ, no seu artigo 38.º, que a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, salvo as exceções ali previstas.
Neste preceito, a lei define o momento a partir do qual se devem considerar cristalizados os factores condicionantes de atribuição de competência do tribunal.
Esta definição não permite a interpretação feita pelo recorrido, segundo a qual, deve ser fixada a competência dos tribunais administrativos por à data da instauração da ação vigorar entre as partes um contrato em funções públicas ou um vínculo de emprego público. A competência em razão da matéria, como se disse supra, define-se de acordo com os termos em que o autor configura a relação jurídica, é independente do mérito.
Se o autor fundamenta a ação tendo por base, em grande parte, numa relação laboral de direito privado, a competência para o julgamento do litígio, deve ser atribuída à jurisdição comum, por estar este expressamente excluído da jurisdição administrativa.
Tanto mais que aos juízos do trabalho compete conhecer, em matéria cível, das questões que vêm elencadas sob as alíneas a) a s) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ, mais concretamente: "b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado(…); e n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”.
Permitindo incluir nesta alínea n) o conhecimento das questões suscitadas a propósito do segundo período temporal da relação entre as partes, de 2009 a 2015 em diante.
É neste sentido - não havendo nota do contrário - que singra o entendimento vertido em vários arestos, do Tribunal dos Conflitos (v.g., n.º 08/14, de 01-10-2015, e n.º 12/15, de 08/03/2017, mas também do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, de 30/03/2011; Proc. n.º 204/11.0TTVRL.P1.S1, de 12/09/2013; Proc. 2596/11.2TTLSB.L1.S1, de 18/06/2014; e Proc. 117/14.4TTLMG.C1.S1, de 16/06/2015), todos disponíveis em www.dgsi.pt).