I- E de conceder a revisão e confirmação da sentença estrangeira que declara: a) nulas e sem efeito declarações feitas pelos proprietarios, de cessão ou endossos, em branco, de acções; b) não se ter operado a dissolução de uma sociedade, ordenando que o nome respectivo seja de novo levado ao registo de sociedades de responsabilidade limitada; c) nula, ab initio, e sem efeito a designação de liquidatario daquela sociedade.
II- O documento de que consta a sentença estrangeira a rever e autentico se foi passado de harmonia com as leis do pais respectivo.
III- A citação deve fazer-se com as formalidades da lei do lugar onde se realiza.
IV- A sentença revidenda so contraria a ordem publica portuguesa se a propria decisão afectar qualquer principio dessa ordem publica.
V- O sistema portugues e, em principio, o de revisão meramente formal.
VI- A invocação de obstaculos a revisão e confirmação so pode ser feita no articulado da oposição.