1.1. A…, residente em …, …, recorre da sentença de 28 de Outubro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 2000.
Formula as seguintes conclusões:
«O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDOS EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA.
TAL CLÁUSULA TEM DE SER INTERPRETADA NO SENTIDO ACIMA EXPOSTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 236° A 238° DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ DOMINANTE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
FINALMENTE A ILEGITIMIDADE DO OPONENTE RESULTA DOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA, IGUALDADE QUE NORTEIAM O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, E AINDA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 8°, N.° 3 DO CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA, QUE PRESCREVE QUE NO CASO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL, A CONTRIBUIÇÃO É DEVIDA POR QUEM TENHA O USO E FRUIÇÃO DO PRÉDIO.
FACE AO EXPOSTO DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o parecer que a seguir se reproduz:
«Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito e como se constata das conclusões das suas alegações de recurso o recorrente A…, vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida.
É o que se apura nomeadamente do confronto das conclusões do recurso, em que o recorrente refere que "O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS" e que "A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDO EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA" com o teor da decisão recorrida em que se julgou que os proprietários do terreno no mês de Dezembro do ano a que respeita a Contribuição Autárquica em causa eram o oponente e a ..., já que ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno (cf fls. 162).
Ou seja o recorrente assenta as suas conclusões na afirmação de um facto – que não era proprietário dos terrenos em apreço — facto este que a sentença recorrida não estabeleceu, ali se afirmando, bem pelo contrário que era um dos proprietários, pois que a data a que se reporta o imposto em causa ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.1999, processo 22908, "...tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos".
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 3 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
- 1.4.O recorrente, notificado deste parecer, nada diz.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
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2. A matéria de facto estabelecida é a seguinte:Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívida proveniente de contribuição autárquica referente à 2ª prestação do ano de 2000, liquidada com referência a 1/2 dos valores patrimoniais dos artigos urbanos nºs 7010 e 7032, da Freguesia de Santo Ildefonso, Porto, no valor de € 23.620,36-O oponente foi citado para a execução em 4/10/002 - cfr fls 61/62 dos autos,A oposição foi deduzida em 4/11/2002 - cfr fls 2 dos autos,Através de escritura de compra e venda com permuta entre a Câmara Municipal do Porto e A… e “B…” celebrada em 26/12/1993, no Cartório Privativo do Município do Porto, a Câmara Municipal do Porto vendeu, em comum e em partes iguais, ao executado e à referida sociedade comercial e estes adquiriram os seguintes prédios destinados a construção, mais conhecido por “Terreno da …”:
- 1.Terreno destinado a construção, com a área de 6,884 m2, sito na Rua …, …, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha 263/130993 omisso à matriz;
- 2.Terreno destinado a construção, com a área de 476 m2, sito na Rua …, …, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha 263/130993, omisso à matriz. - cfr. doc. de fls. 18/28 -;
5.
Ao terreno referido em 4.1 viria a ser atribuído o artigo matricial 7010 e ao referido em
4.2 o artigo 7032 - cfr. fls. 65 e 66;
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7.
Tais terrenos foram posteriormente anexados, por junção, e encontram-se actualmente inscritos na matriz predial respectiva sob o artigo 7169 – cfr. fls. 78 e 79;Da referida escritura de compra e venda faziam parte integrante as condições geras e especiais de venda em hasta publica dos referidos terrenos, as quais incluíam a seguinte cláusula:
“A falta de cumprimento pelo adjudicatário de qualquer das condições de venda, implica automaticamente a rescisão do contrato, revertendo para a Câmara não só o terreno mas também todas as benfeitorias nele existentes sem que haja obrigação, por parte do Município, de restituir mais de 80% das importâncias que lhe tenham sido pagas” – cfr. fls. 22 e 26;
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Através da celebração do referido contrato, o oponente e a B… obrigaram-se a construir no denominado terreno “...” um prédio urbano com as características e nos prazos previstos nas condições gerais e especiais de venda – cfr. fls. 18/28;Em 30/7/1992, foi dado início à construção da obra nos terrenos objecto da citada escritura, a qual deveria estar concluída em 30/7/1995, ou seja 3 anos depois;Tal prazo foi prorrogado até 30/7/1996, a pedido do oponente – cfr. fls. 38/39;O oponente e a sociedade B… não cumpriram o prazo de conclusão da obra – cfr. depoimento das testemunhas;Em 1997, o Município do Porto instaurou uma acção declarativa ordinária contra o oponente e mulher, B… e Caixa Geral de Depósitos que correu termos no 7° Juízo Cível da Comarca do Porto, sob o no 61/97, com vista à restituição dos terrenos e respectivas benfeitorias – cfr. fls. 42/51;Em 24/10/2001, o oponente e a Câmara Municipal do Porto transigiram no referido processo, tendo tal transacção sido homologada por sentença – cfr. fls. 52/57;O oponente requereu revisão dos actos tributários de liquidação com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000 e aos artigos matriciais 7010 e 7032 (actual 7169), a qual por despacho de 4/6/2004 foi indeferida – cfr. fls. 139/141;Através de ofício datado de 14/11/2003 da Câmara Municipal do Porto foi informado que “a autarquia deteve o “uso e fruição” de parte do edifício denominado ..., pisos 1 e 2 , a que corresponderam, respectivamente áreas aproximadas de 4553 m2 e 4185 m2, desde Dezembro de 2000 até ao dia 1 de Janeiro de 2002”- cfr. fls. 141;A partir de meados de 1996 até Janeiro de 2002,0 oponente não efectuou qualquer operação relativamente ao prédio que estava em construção nos terrenos adquiridos à CMPorto – cfr. depoimentos das testemunhas;No Jornal “…” de 2/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 132 dos autos;No “…” de 19/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 133 dos autos;No “…” de 29/1/2002 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 134 dos autos». 3.1. Importa começar pela questão suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que questiona a competência para apreciar o recurso, por entender que, estando nele em causa matéria de facto, competente é, antes, o Tribunal Central Administrativo Norte.
A questão merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se em causa estiver, apenas matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). É o que dispõem os artigos 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e já antes estabeleciam os artigos 32º nº 1 alínea b) e 41º nº 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Ora, afigura-se que o recorrente, ao afirmar não ter sido o proprietário dos prédios que motivaram a liquidação de contribuição autárquica de que nasceu a execução fiscal, no ano a que se reporta aquela contribuição, e ao afirmar que no contrato que celebrou havia uma cláusula que consubstancia uma condição resolutiva, a qual operou «aquando da verificação do não cumprimento do prazo de conclusão da obra»; enquanto que a sentença julgou ser ele o proprietário ao tempo relevante, já que ainda não havia operado a cláusula de reversão, não questiona a matéria de facto estabelecida pela instância, antes se limitando a retirar da mesma matéria diferentes conclusões de direito.
A questão atinente à propriedade não pode considerar-se de facto, pois há-de decidir-se à luz da lei; o contrato a que se refere o recorrente consta da matéria de facto assente na instância, incluindo a cláusula de reversão a que se refere o recorrente; e a questão de saber se essa cláusula operou ou não é matéria a julgar face à factualidade estabelecida, limitando-se, neste ponto, o recorrente a afirmar uma consequência jurídica diferente da que do mesmo quadro factual retirou a sentença.
Daí que se entenda que este Tribunal não é colocado perante a necessidade de fazer juízos acerca de factos concretos, sendo, deste modo, competente para conhecer do recurso.
3.2. No que toca à questão de fundo, o único tema a ajuizar consiste em saber se o recorrente, proprietário inscrito na matriz em 31 de Dezembro de 2000, é ou não o devedor da contribuição autárquica relativa a esse ano.
O artigo 8º do Código da Contribuição Autárquica diz-nos, no seu nº 1, que «a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar» e, no seu nº 4, que «presume-se proprietário (…), para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 (…)».
O presente processo corre nos tribunais tributários, que administram a justiça «nos litígios emergentes das relações jurídicas (…) fiscais», como estabelece o artigo 1º nº 1 do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) e já antes afirmava o artigo 3º do anterior ETAF.
Não cabe, consequentemente, e em primeira linha, declarar aqui a titularidade do direito de propriedade sobre os prédios em causa, mas definir se ao recorrente pode ou não ser legitimamente exigida a contribuição autárquica a eles respeitante, no tocante ao ano de 2000.
Para resolver a questão importa, desde logo, atentar em que a Administração Fiscal beneficia da presunção decorrente da matriz, ou seja, de que o recorrente era, em 31 de Dezembro de 2000, o proprietário dos prédios.
Sabido é – estabelece-o o artigo 350º nº 1 do Código Civil – que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Não carecendo a Administração de demonstrar o facto presumido, incumbe ao recorrente, que a lei onera com a mesma presunção, afastá-la mediante prova em contrário.
Tudo está em ver se o conseguiu.
3.3. Ora, a verdade é que, no contrato entre o recorrente e a Câmara Municipal do Porto, se acha incluída uma cláusula segundo a qual «a falta de cumprimento pelo adjudicatário de qualquer das condições de venda, implica automaticamente a rescisão do contrato, revertendo para a Câmara não só o terreno mas também todas as benfeitorias nele existentes sem que haja obrigação, por parte do Município, de restituir mais de 80% das importâncias que lhe tenham sido pagas».
Mas não foi verificado esse incumprimento, mau grado a paragem das obras e a não entrega ao Município do prédio que havia de o ser – que são factos provados.
Seguro é que as partes nisso não concordaram, pois só isso explica que, ainda no decurso do ano de 1997, o Município do Porto tenha instaurado uma acção declarativa ordinária contra o oponente e outros pedindo a sua condenação «à rescisão do contrato de compra e venda» ou «à resolução do dito contrato».
Declarações que o tribunal não chegou a emitir porque, entretanto, as partes concluíram uma transacção, em cujos termos, além do mais, «o Município do Porto renuncia à cláusula de reversão convencionada».
Esta renúncia não pode interpretar-se senão com o sentido de a cláusula, por expresso acordo dos contraentes, não ter chegado a operar, por isso que o Município do Porto a ela renunciou.
O que se não provou nem pode ficcionar-se é que os prédios em causa tenham voltado à esfera patrimonial do Município, ainda no decurso do ano de 2000, em consequência do incumprimento contratual e operação da condição resolutiva, e só depois, por força da dita transacção, regressado à esfera patrimonial do recorrente…
Ao contrário do que afirma a recorrente, não existiu qualquer «verificação do não cumprimento do prazo de conclusão da obra». Os tribunais não fizeram tal verificação, e as partes, quando do assunto se ocuparam, foi nos termos já apontados, claramente demonstrativos de que a cláusula de reversão não chegara a actuar.
Não foi, pelo exposto, afastada a presunção favorável à Administração Tributária, resultante da inscrição do recorrente como proprietário na matriz.
Por fim, não sendo o caso de propriedade resolúvel, é irrelevante o argumento que o recorrente desse instituto pretende retirar.
No mesmo sentido do presente, e em caso precisamente igual, veja-se o acórdão de 15 de Novembro de 2006 deste Tribunal no processo nº 509/06.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.