I- Nos termos do artigo 4 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a mera renuncia ou parcial remissão, por desconto, de passivo ja constituido, define e integra verdadeira transmissão de bens mobiliarios.
II- Todavia, ilidida a presunção da sua gratuitidade, não comporta a mesma incidencia do imposto sobre as sucessões e doações, em conformidade com o artigo 3 do mesmo Codigo.
III- Tal dedução, desconto ou abate, quando acordado, com compensação, entre comerciantes, constitui, quanto ao seu beneficiario, um verdadeiro proveito do exercicio, nos termos dos artigos 22 e 23, n. 1, do Codigo da Contribuição Industrial.