I— RELATÓRIO
1. Em 17 de Outubro de 2019, foi proferido acórdão no processo em epígrafe, cujo dispositivo foi o seguinte:
Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
I. — revoga-se o acórdão recorrido na parte em determinou a remessa dos autos para a 1.ª instância, para que fosse proferido despacho a conceder prazo à Autora apelante para proceder à consignação em depósito do montante do preço contratualmente estipulado e cujo pagamento ainda se mostre em falta e fosse “prolatada nova sentença de acordo com o ora decidido”, que julgasse procedente ou improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda, consoante o depósito fosse ou não efectuado dentro do prazo concedido;
II. — repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que — 1. — julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré AA de todos os pedidos contra si formulados, — 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido, e — 3. — determinou o cancelamento do registo da presente acção efectuado em 30 de Novembro de 2017, pelo averbamento ap. 2635 sobre todas as fracções do edifício descrito no livro 65, n.º 20…9, da Conservatória do Registo Predial …;
III. — confirma-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a condenação da Autora, agora Recorrida, como litigante de má fé.
2. A Requerente apresentou requerimento, em que alega que o dispositivo do acórdão recorrido contém erros materiais, por não condenar a Requerida a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado e demais prestações realizadas.
Em lugar de dizer “repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que […] 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido”, o dispositivo do acórdão recorrido deveria dizer: “repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que […] 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido em 16.5.2017, condenando-se esta a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado e demais prestações já realizadas”.