I- Se é verdade que os termos "despedido" e "despedimento", constituem ou correspondem a conceitos de direito, o que excluiria o seu emprego na especificação, verdade
é também que essa terminologia entrou na linguagem vulgar e corrente, o que lhe retira o carácter especifica e exclusivamente técnico e lhes confere também a índole de conceitos de facto, pelo que nada impede a sua inclusão naquela peça processual.
II- A partir da entrada em vigor da Lei n. 77/77, de
29 de Setembro e Portaria Regulamentar do Trabalho, de 8-06-79, os preceitos disciplinadores do contrato individual de trabalho, inclusive no que toca à sua cessação, são aplicáveis ao contrato de trabalho rural.
III- O facto de as entidades patronais serem agricultores individuais não afasta a aplicação da aludida Portaria, já que a expressão "empresa agrícola" nela empregada não implica necessariamente referência a uma sociedade, sendo antes um conceito mais amplo que engloba toda a organização, singular ou colectiva, voltada para a agricultura.