025936 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca Limão
Processo: 025936
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Acusação, Competência, Representante da fazenda pública, Competência do ministério público, Legitimidade
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Oliveira , Antonio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00056346
Nr Documento: SA220010606025936
Data de Entrada: 14/02/2001
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/992311b5efabdf5e80256b110039a345
Sumário
Quer o CPCI quer a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal conferiam ao representante da Fazenda Publica legitimidade para acusar em processo de transgressão fiscal. As normas que conferiram tal legitimidade, porque especiais, não foram revogadas por outras de carácter geral e relativas a contravenções. De qualquer forma, a sua vigência, foi ressalvada, relativamente a infracções praticadas até à entrada em vigor do RJIFNA, pelos artsº 2° e 5° do D.L. 20-A/89, de 15/1.