Proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
Novo Banco, SA, promoveu, no dia 17 de Janeiro de 2017, no Juízo de Execução de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra AA e BB, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, para dos últimos haver a quantia de € 113 588,54.
Fundamentou esta pretensão executiva no facto de o Banco Espírito Santo, SA, ao qual sucedeu, ter celebrado, nos dias 31 de Janeiro de 2006 e 3 de Julho de 2017, com a executada AA três contratos de mútuo, nos montantes de € 70 000,00, € 30 000,00 e € 14 900,00, respectivamente, garantidos por hipoteca, relativamente aos quais o executado BB se constituiu fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido em consequência daqueles empréstimos, e de a última prestação paga em relação a todos os mútuos ter sido a vencida em 10 de Março de 2015, não tendo sido paga pelos executados, apesar de interpelados, qualquer das prestações subsequentes, o que tornou vencida a dívida na sua totalidade.
Os executados opuseram-se, separadamente, por embargos.
A executada AA alegou, como fundamentos da oposição, a ineptidão do requerimento executivo, a inexequibilidade dos títulos, a litispendência, a incompetência territorial do Tribunal, a falta de interpelação e impugnou a quantia exequenda; por sua vez, o executado BB invocou, como fundamentos de contestação da execução, a sua ilegitimidade, a falta de título executivo, a falta das prévias comunicações do incumprimento, a falta da interpelação para pagamento e inexistência da perda do benefício do prazo, a inexigibilidade da quantia exequenda, o incumprimento dos deveres de comunicação e informação de clausulas contratuais gerais, e a violação pelo exequente de deveres de boa-fé e pediu a condenação do último por litigância de má-fé.
Posteriormente, a executada AA invocou a falta de cumprimento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), tanto no tocante a si como relativamente ao fiador.
Oferecidos os articulados de contestação e concluída a instrução, discussão e julgamento dos embargos, o Sr. Juiz de Direito, por sentença proferida no dia 3 de Novembro de 2023 julgou:
- improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenou a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, com contabilização dos juros de mora a partir de 10/04/2015;
- procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil;
- relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente;
- no mais, julgar integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4T8ENT-A e B proposto(s) pelo(s)executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A.;
- julgar integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos.
Os executados interpuseram, separadamente, desta sentença, recursos ordinários de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, nos quais impugnaram, designadamente, com fundamento no erro sobre provas, a decisão da matéria de facto, mas aquele Tribunal, por acórdão proferido no dia 21 de Novembro de 2024, manteve, sem alterações, aquela decisão, e com fundamento em que embora sem o revelarem de forma expressa nas conclusões dos respectivos recursos deve entender-se que qualquer um dos Apelantes abrangeu na sua pretensão recursiva a reapreciação da decisão tomada na sentença recorrida que considerou ter sido cumprida a notificação de integração/extinção do PERSI relativamente à Apelante AA e de faculdade de requerer a integração no PERSI ao Apelante BB, na qualidade de fiador da primeira, que na verdade, ao terem impugnado o teor do ponto 14. da matéria de facto considerada como provada, que contem, nomeadamente, os segmentos identificados como 14.1, a 14.6, e 14.11 a 14.13, demonstraram os Apelantes tal intenção, que na comunicação de extinção do PERSI remetida pela Apelada à Apelante CC nem sequer foi referida expressamente a norma legal em que assentava o pretensa relevância do decurso dos mencionados 91 dias após o inicio de tal procedimento, concluiu pela ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita pela ora Apelada à ora Apelante CC, o que conduz à procedência dos respectivos embargos de executado pela verificação de uma excepção dilatória inominada que tem como consequência jurídico-processual a absolvição dos Apelantes da instância executiva e consequente extinção da acção executiva, a que estes embargos de executado se encontram apensados, decidiu – por razões não inteiramente coincidentes com as aduzidas pelos recorrentes - conceder provimento aos recursos de Apelação independentes interpostos, respectivamente, pela Apelante AA e pelo Apelante BB e em consequência disso decidiu revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julga procedentes as oposições por embargos de executado interpostos pelos mencionados Apelantes contra a Apelada e declara extinta a acção executiva a que os aludidos embargos se encontram apensados movida contra os mesmos pela Apelada, habilitada, em substituição do primitivo exequente, A..., SA
A apelada interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, no qual pede a sua revogação e substituição por outro que confirme integralmente a decisão da primeira instância, julgue improcedentes os Embargos de Executado nos termos em que o fez a primeira instância, determinando o prosseguimento da acção executiva nos seus normais termos até final.
Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, são os seguintes:
I. Vem o presente recurso interposto do Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, sancionando a douta sentença proferida em primeira instância, concedeu provimento aos recursos de apelação independentes interpostos pelos Apelantes AA E BB e revogou a decisão da primeira instância substituindo-a por outra que julga procedentes as oposições por embargos de executado e declara extinta a acção executiva com fundamento na verificação de excepção dilatória insanável decorrente na falta de demonstração de válida extinção do PERSI (artigo 17.º/3, do DL n.º 227/2012, de 25/10).
II. Com fundamentação não coincidente e versando, também, sobre temática diferente da apreciada pela primeira instância, e da aduzida pelos Apelantes nas suas respectivas conclusões, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, julgou verificada excepção dilatória inominada e insuprível consubstanciada no alegado incumprimento, pelo Banco financiador, do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, vulgo e doravante PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10 que, determina, em consequência a procedência dos Embargos e a extinção da acção executiva.
III. Para tanto, alicerçou-se o Venerando Tribunal da Relação na alegada ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita à Apelante CC em resultado de não constar da comunicação de extinção do PERSI feita à Apelante, a descrição dos factos concretos e as precisas razões reveladoras da inviabilidade da manutenção do PERSI, nem a referência expressa à norma legal em que assentou a decisão de extinção do procedimento menções que, na interpretação que faz do regime jurídico do PERSI (artigo 17.º, n.º 3 do identificado diploma), se impunham sob pena de ineficácia da comunicação.
IV. Não pode a Recorrente concordar com esta decisão, pelo que, com o devido respeito, traz a presente Revista à douta apreciação de Vossas Excelências, na plena convicção de que será alcançada, finalmente, a revogação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
V. O NOVO BANCO, SA, Exequente primitivo, instaurou em 16/01/2017, execução sumária para pagamento de quantia certa, contra a mutuária e Apelante AA e contra o fiador e Apelante BB, fruto do incumprimento contratual imputável àqueles, pelo não pagamento das prestações aprazadas a partir de 10/03/2015, nos três contratos de mútuo com hipoteca que deu à execução e que foram celebrados pelas partes em 31/01/2006 e 03/07/2007, execução a que os Executados, Apelantes e aqui Recorridos deduziram oposição mediante Embargos.
VI. No caso da Executada AA fê-lo alegando como fundamentos a ineptidão do requerimento executivo, a inexequibilidade do título, a litispendência, a incompetência territorial do Tribunal, a falta de interpelação, mais impugnando a quantia exequenda.
VII. E no caso do Executado BB fê-lo alegando como fundamentos: a ilegitimidade do mesmo para os termos da execução, a falta de título executivo, a falta das prévias comunicações do incumprimento, a falta da interpelação para pagamento e inexistência da perda do benefício do prazo, a inexigibilidade da quantia exequenda, o incumprimento dos deveres de comunicação e informação de clausulas contratuais gerais, a violação pelo Exequente de deveres de boa-fé e mais requerendo a condenação do Exequente em litigância de má-fé.
VIII. Já posteriormente, veio a Executada a invocar a falta de cumprimento do PERSI quanto a si e ao fiador.
IX. Foi proferida douta sentença, pela 1.ª instância que julgou:
- improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenou a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, com contabilização dos juros de mora a partir de 10/04/2015;
- procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil;
- relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente;
- no mais, integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4T8ENT-A e B proposto(s)pelo(s)executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A.;
- integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos.
X. Contra a decisão da primeira instância insurgiram-se os Executados/Apelantes, ambos impugnando a decisão sobre a matéria de facto julgada provada e não provada e ambos alegando a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
XI. A Executada AA, pugnando pela revogação e substituição da sentença por outra que julgando procedente os embargos de executado, declare sem força executiva, os títulos executivos apresentados pela Exequente à execução, tendo em conta os fundamentos alegados, nos quais saliente-se, a suposta falta de cumprimento do PERSI não se inclui e, em consequência, determine a extinção da presente execução contra a Executada.
XII. E o Executado BB peticionando em sede de recurso de apelação o já alegado e peticionado nos embargos deduzidos nos arts. 37º a 95º dos ditos embargos e respectivo pedido que, no seu entendimento, impunham uma decisão diversa à pugnada pelo Tribunal a quo.
XIII. Foram as seguintes as questões objecto do recurso identificadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora:
- Da apelação independente da Apelante AA:
1. Nulidades da Sentença;
2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 3. Falta de PERSI;
4. Falta/Ineptidão de título executivo.
- Da apelação independente do Apelante BB: 1. Nulidades da Sentença;
2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 3. Falta de PERSI;
4. Falta/Ineptidão de título executivo.
XIV. No que ao presente recurso importa, cumpre frisar que julgou o Venerando Tribunal da Relação improcedentes as impugnações dirigidas pelos Apelantes contra a matéria de facto provada e não provada, mantendo-se sem alterações, nesta sede, a decisão relativa à matéria de facto julgada e provada e não provada pela primeira instância.
XV. Não obstante, veio o Acórdão em riste a alterar a decisão da primeira instância quanto à decisão que versou sobre cumprimento do procedimento do PERSI, julgando este não cumprido por ter de se considerar ineficaz a carta de extinção enviada à Apelante AA uma vez que dela não resulta a descrição dos factos concretos e as precisas razões reveladoras da inviabilidade da manutenção do PERSI nem a referência expressa à norma legal em que assentou a decisão de extinção do procedimento menções que, na interpretação que faz o Venerando Tribunal da Relação do regime jurídico do PERSI, se impunham sob pena de ineficácia da comunicação.
XVI. Nos termos do artigo 615.º do C.P.C. aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º do CPC: “ 1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz (…..)conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido,” entendendo a Recorrente que o Acórdão em riste enferma dos apontados vícios de nulidade.
XVII. Em matéria de pronúncia decisória, o Tribunal deve conhecer apenas das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, com excepção das que venham a ficar prejudicadas pela solução que entretanto haja sido dada a outra questão a resolver.
XVIII. Há nulidade, por excesso de pronúncia, quando se verifica que o Tribunal conheceu de matéria situada para além das questões temáticas centrais integrantes do “thema decidendum”, constituído pelos pedidos, causa de pedir e excepções.
XIX. Como resulta do disposto no art. 608º, n.º 2, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 635º, n.º 44, 639º, n.º 1 a 3 e 641º, n.º2, b), todos do CPC, o Venerando Tribunal da Relação só poderia conhecer das questões que as partes expressamente identifiquem nas conclusões pois que são estas que , definem e delimitam o objecto do recurso.
XX. Resulta da própria fundamentação do Acórdão que nenhum dos Apelantes expressou nas conclusões dos respectivos recursos a pretensão recursiva de ver reapreciada a decisão tomada na sentença recorrida e que julgou, e bem, cumprida a notificação de integração/extinção do PERSI relativamente à Apelante AA e da faculdade de requerer a integração em PERSI relativamente ao Apelante BB, na qualidade de fiador da primeira.
XXI. Ainda assim, entendeu o Venerando Tribunal da Relação que, ao terem os Apelantes impugnado o ponto 14. da matéria de facto considerada provada, resulta tacitamente demonstrada tal intenção recursiva.
XXII. Não pode a aqui Recorrente concordar com tal juízo, desde logo, atento o disposto o art. 608º, n.º 2, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 635º, n.º 44, 639º, n.º 1 a 3 e 641º, n.º 2, b), todos do CPC.
XXIII. Não tendo os Apelantes cumprido com o ónus de alegação, e manifestado de forma clara inequívoca a sua pretensão recursiva de ver reapreciada a decisão tomada na sentença recorrida quanto ao cumprimento do PERSI, não pode o Tribunal a quo substituir-se-lhes nessa função que é exclusiva da parte, não sendo de consentir, nesta sede interpretações, ou manifestações tácitas de intenções.
XXIV. O Venerando Tribunal da Relação extravasou o âmbito dos seus poderes de cognição e incorreu em excesso de pronúncia o que faz inquinar o Acórdão proferido de vício de nulidade nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXV. Acresce que o Tribunal a quo conheceu de questão nova o que também lhe estava vedado, na medida em que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
XXVI. Mantendo inalterada a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto julgada provada e não provada, não pode ser alterada a decisão da primeira instância quanto à temática do cumprimento do PERSI.
XXVII. Ademais, o eventual incumprimento do PERSI com fundamento na hipotética ineficácia da comunicação de extinção do procedimento em resultado do teor da mesma não foi matéria alegada pelas partes, seja nos Embargos, seja nas suas Apelações, nem tão pouco oficiosamente apreciado pela primeira instância, pelo que quanto ao mesmo tão pouco teve a aqui Recorrente oportunidade de se pronunciar, o que viola, desde logo, o princípio do contraditório, tendo-se verificado, in casu, com o Acórdão proferido uma verdadeira prolação de decisão-surpresa.
XXVIII. Por outro lado, enferma ainda o douto Acórdão de nulidade nos termos do artigo 615.º do C.P.C. aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º do CPC na vertente das alíneas b) e c) no que tange à decisão de procedência dos Embargos à Execução do Apelante BB por alegado incumprimento do PERSI.
XXIX. “ 1. É nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão. (…)”
XXX. O Apelante BB assume a qualidade de Executado por ter se ter constituído fiador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia nos três contratos de mútuo dados à Execução.
XXXI. Atenta a improcedência total das impugnações dirigidas pelos Apelantes contra a matéria de facto julgada provada e não provada na sentença da primeira instância, encontra-se definitivamente assente seja o cumprimento da notificação à Apelante AA de integração em PERSI e de extinção do procedimento, seja o devido cumprimento da notificação ao fiador e Apelante BB da possibilidade de solicitar, querendo, a sua integração em PERSI, sendo que não logrou o fiador/Apelante provar ter exercido tal faculdade junto do Banco financiador.
XXXII. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 que disciplina o procedimento do PERSI, define que:
“1. Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2. A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3. Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4. Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.”
XXXIII. Resultou provado, e definitivamente assente, que o Exequente cumpriu regularmente com a interpelação ao fiador tal qual imposto no transcrito artigo 21.º do diploma legal que rege o PERSI, tendo-o informado da possibilidade de requerer a sua integração em PERSI, este não o solicitou pelo que, quanto à pessoa do fiador nenhuma outra obrigação por parte da instituição bancária se impunha no âmbito do procedimento do PERSI.
XXXIV. Como tal, não podia o Venerando Tribuna da Relação, julgar verificada, quanto ao Apelante BB, a excepção dilatória nominada e insuprível de falta de cumprimento do PERSI enquanto requisito de admissibilidade da acção executiva.
XXXV. Quanto à pessoa do fiador, é inequívoco que as obrigações que sobre o Banco impediam no âmbito do regime do PERSI foram integralmente cumpridas.
XXXVI. E, como resulta do Venerando Acórdão resultaram improcedentes os demais fundamentos da apelação interposta pelo fiador BB.
XXXVII. Assim, impunha-se a integral manutenção quanto ao mesmo da decisão da primeira instancia que julgou improcedentes os seus Embargos, e o prosseguimento da acção executiva quanto ao mesmo.
XXXVIII. Do Acórdão recorrido não consta a devida fundamentação de facto e direito que leva à alteração da decisão da primeira instância e, assim, à procedência dos Embargos de Executado do fiador BB por falta de cumprimento do PERSI.
XXXIX. Pelo contrário, do Acórdão resulta a confirmação de que, quanto ao mesmo, por improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto se tem por necessária e definitivamente cumpridas as notificações do PERSI e nenhuma questão que se prenda com a eventual exigência de especial fundamentação ou teor da missiva ao fiador foi suscitada.
XL. Há, pois, verdadeira omissão da fundamentação do Acórdão quanto à alteração da decisão recorrida quanto ao Apelante BB e há verdadeira oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, porquanto no confronto dos dois, impunha-se, uma vez cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 quanto à pessoa do fiador, a manutenção da decisão recorrida quanto ao mesmo.
XLI. Nada resultada alegado nem fundamentado no Acórdão que possa justificar a omissão de fundamentação que leva à alteração da decisão da primeira instância e havendo manifesta contradição entre a fundamentação expendida, que julga verificado quanto ao fiador o cumprimento das notificações impostas pelo regime do PERSI e a decisão proferida que vem a revogar a decisão da primeira instância e julgar procedentes os Embargos do fiador, é manifesto que o Acórdão proferido se encontra ferido de nulidade.
XLII. Termos em que deverão as invocadas nulidades do Acórdão serem julgadas procedentes.
XLIII. Prevenindo, porém, a hipótese de ser corroborado o entendimento de que podia o Venerando reapreciar a decisão da primeira instância que considerou ter sido cumprida a notificação de integração/extinção do PERSI relativamente à Apelante AA e da faculdade de requerer a integração no PERSI ao Apelante BB na qualidade de fiador, e alterar a decisão recorrida com fundamentação diferente, ainda assim o Acórdão proferido não se poderá manter no ordenamento porquanto proferido em violação do regime jurídico ínsito no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 que aprovou o PERSI, uma vez que incorre o Venerando Tribunal em erro de interpretação e, como tal, em desadequada aplicação do disposto no artigo 17.º e 21.º daquele diploma legal.
XLIV. Grosso modo julgou o Venerando Tribunal da Relação que, não obstante definitivamente assente, em face da prova documental e testemunhal produzida, que o Exequente cumpriu com as comunicações obrigatórias de integração e extinção do PERSI quanto à mutuária AA e, ainda, de informação ao fiador, o Apelante BB, da possibilidade de requerer a sua integração, o teor da missiva pela qual foi comunicada a extinção do procedimento à mutuária não cumpre, na interpretação que faz o Tribunal a quo do artigo 17.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 com as exigências de indicação do fundamento legal de extinção, bem como é omissa quantoà descrição, através de factos concretos, das razões pelas quais entende o Banco inviável a manutenção do PERSI.
XLV. Na interpretação que é feita pelo Venerando Tribunal da Relação, a obrigatoriedade de justificação acrescida tanto se aplica às situações de extinção automática do PERSI como àquelas em que o procedimento cesse por decisão da instituição de crédito.
XLVI. Resultou provado que a instituição bancária previamente ao legitimo exercício do direito de acção, mediante instauração em juízo de acção executiva, deu cumprimento ao dever que sobre si impende de, integrar em PERSI a mutuária em incumprimento e de informar o fiador da possibilidade de, querendo, requerer também a sua integração.
XLVII. Resultou, ainda, provado, que o procedimento foi extinto porquanto, decorreu o prazo legal de 90 dias desde a integração em PERSI, sem que houvesse sido prorrogado pelas partes, e sem que fosse possível chegar a acordo.
XLVIII. Ora, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro disciplina a Extinção do PERSI, sendo inequívoco que o legislador distinguiu entre causas de cessação automática do procedimento e causas em que pode a instituição decidir pela cessação.
XLIX. Assim, no n.º 1 do artigo 17.º do identificado diploma, encontram-se previstas taxativamente as situações em que o procedimento cessa “ope legis”.
L. Ao passo que no n.º 2 do artigo 17.º estão taxativamente previstas as situações em que pode a Instituição, querendo, pôr termo ao procedimento mesmo que não verificada a causa de cessação automática.
LI. Assim, se nas situações do artigo 17.º, n.º 1 o procedimento cessa independentemente da vontade da instituição de crédito, bastando para tal que ocorra o evento na lei previsto na lei, (e que no caso que nos ocupa, foi o decurso do prazo previsto na lei sem que se lograsse acordo para pôr termo ao incumprimento), nas situações no artigo 17.º, n.º2 tem de haver uma decisão da instituição nesse sentido, daí que no caso do n.º 1 baste a comunicação da extinção com a indicação do motivo que decorre da lei e que é logo informado aos clientes bancários aquando da integração em PERSI e no caso do n.º2, porque dependente de uma decisão da instituição se imponha uma descrição fundamentada dos motivos que levam a instituição a decidir pôr termo ao procedimento.
LII. Outra não pode ser a interpretação feita do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto n.º 227/12, o qual tem de ser interpretado em conjugação com o Aviso do Banco de Portugal que o regulamenta.
LIII. Conforme o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10, o Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3, isto é, a comunicação de extinção do PERSI.
LIV. Fê-lo o Banco de Portugal mediante o Aviso n.º 17/2012 publicado em DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 01-01-2022 pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021 sendo que num e outro aviso, o normativo que rege a comunicação de extinção do PERSI é igual, não sofreu alteração, podendo ler-se seja no artigo 8.º Aviso n.º 17/2012 seja no artigo 9.º do posterior Aviso n.º7/2021 que lhe sucedeu:
“A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;
(…)”
LV. Onde quis o legislador inculcar a diferença, não pode o julgador vir impor a aplicação “analógica” assente numa interpretação que não encontra o mínimo de correspondência com a letra e o espírito da lei.
LVI. Assim, não pode a Recorrente concordar com a interpretação que fez o Venerando Tribunal da Relação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/12 no sentido de se revelar obrigatório, sob pena de ineficácia ou invalidade, além da indicação do motivo da extinção, a descrição das razões pelas quais se considera inviável a manutenção deste procedimento, seja nos casos de cessação nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, seja nos casos do artigo 17.º, n.º 2 do DL n.º 227/12, de 25/10.
LVII. O PERSI extingue-se, independentemente da vontade das partes, com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/12, de 25/10.
LVIII. O PERSI pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º DL n.º 227/12, de 25/10.
LIX. O PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias.
LX. Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção e não há lugar à descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição.
LXI. Note-se que, aquando da integração em PERSI, conforme comunicação feita à Apelante AA, conforme julgado provado pela 1.ª instância, e conforme resulta do acervo da prova documental produzida, a mutuária foi, desde logo informada, dos seus direitos mas também dos seus deveres. Podendo ler-se em tal missiva:
“Deveres do cliente bancário
O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) a instituição de crédito (15 dias).
LXII. Bem como foi informado das causas de extinção do PERSI, na missiva enviada podendo ler-se:
“Extinção do PERSI
O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes ou com a declaração de insolvência do cliente. A instituição de crédito pode, ainda, extinguir o PERSI caso:
Verifique não ser viável a apresentação de propostas;
Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário; Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência;
(….)”
LXIII. Ou seja, aquando da integração nos PERSI, a Apelante AA, ora Recorrida, já tinha conhecimento dos fundamentos para extinção do procedimento.
LXIV. Entende, pois, a Recorrente que as cartas de extinção do PERSI cumprem os requisitos impostos no DL 227/2012, de 25/10 para cabal, válida e eficaz extinção do procedimento em causa.
LXV. A concreta razão que levou à inviabilidade do PERSI foi efetivamente aquela que foi comunicada pelo Banco nas cartas de extinção remetidas à Recorrida AA, sendo facilmente percetível para a Recorrida, cliente bancária letrada e com formação académica superior, quais os fundamentos para extinção do PERSI.
LXVI. No caso concreto, de acordo com a alínea c) do referido normativo legal, é fundamento suficiente e automático a extinção do PERSI “No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento (…)”, nada mais sendo exigido para que se verifique a extinção do procedimento dado que se trata de uma forma automática de extinção do mesmo e não de uma decisão tomada pela Instituição.
LXVII. Se o procedimento se extinguiu pelo decurso do prazo de 90 dias, não foi extinto por iniciativa da instituição de crédito e Se esta não decidiu determinar a extinção do PERSI, claro está que não tem que indicar as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (que se extinguiu por força da lei.
LXVIII. Neste sentido se tem pronunciado a mais recente jurisprudência produzida sobre esta temática e inclusivamente emanada, na sua maioria, pelo próprio Venerando Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal a quo. a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 3358/20.1T8ENT.E1, de 02.09.2023, no qual se pode ler:
“Não se descortina que explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objetivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário. Portanto, a explicitação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz, a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos atos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).”
LXIX. Decorridos que sejam os 90 dias previstos no artigo 17.º/1, alínea c), do PERSI, o procedimento considera-se extinto ope legis.
LXX. No caso em apreço, o cliente bancário foi informado na integração do PERSI fazendo-se menção de que o procedimento se extinguiria no 91.º dia após o seu início, se não fosse prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.
LXXI. Decorrido que estava o prazo de 90 dias, o cliente bancário foi informado da extinção do procedimento associado ao contrato de crédito por terem decorrido 91 dias após o seu início.
LXXII. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 a 5, 18.º do DL n.º 227/2012 e 8.º do Aviso do BP n.º 17/2021 (aviso em vigor à data da expedição das cartas de extinção do procedimento à Recorrida), afigura-se que foi regulamente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI, pelo que não estava o primitivo Exequente impedido de intentar a presente ação executiva tendo em vista a satisfação do seu crédito e nem pode a ora Recorrente, Exequente habilitada ficar de impedida de, uma vez julgados improcedentes os demais fundamentos alegados nos Embargos à Execução, prosseguir com a demanda executiva nos seus normais termos até final
LXIII. Se por um lado o regime legal do PERSI tem em vista promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, impondo-se uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores, importa, por outro lado, acautelar o direito dos credores à cobrança dos respetivos créditos por via judicial.
LXXIV. In casu, o fundamento legal e objetivo, conforme exigido legalmente, que determinou a extinção do PERSI foi concretamente transmitido à Recorrida na carta de extinção remetida.
LXXV. Nesse sentido, atenta a prova documental e testemunhal produzida é forçoso concluir que foi cumprido o postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, nada mais lhe sendo exigido.
LXXVI. Face ao exposto, e com o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que o acórdão proferido não fez correta nem adequada aplicação do Direito, verificando-se nomeadamente manifesto erro quanto à verificação de excepção dilatória inominada insanável e de interpretação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em especial os seus artigos 14.º a 17.º e 21.º, na medida em que da conforme interpretação do artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012,de 25 de outubro, verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção, sem necessidade, porém, da descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição e apenas nos casos do n.º 2 tal justificação se impõe.
Os recorridos concluíram, nas respostas, pela improcedência do recurso.
O Sr. Juiz Desembargador Relator – sem que tivesse levado o processo à conferência para se apreciar a nulidade do acórdão que julgou o recurso, arguida pela recorrente na alegação da revista – admitiu-a.
2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e enunciação das questões a resolver.
Como este Tribunal Supremo já salientou, é incontroverso, na jurisprudência, maxime na jurisprudência dos Tribunais da Relação, que a comunicação aos clientes bancários da sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento constitui matéria de conhecimento oficioso e que a sua falta constitui uma excepção dilatória inominada insuprível, oficiosamente cognoscível, determinante da extinção da instância executiva1.
O acórdão impugnado concluiu pela ineficácia da comunicação á executada AA, levada a cabo por entidade responsável pela recuperação de dívidas do grupo Novo Banco, primitivo exequente, da extinção do PERSI e, portanto, pela verificação, no caso, da apontada excepção dilatória inominada.
A recorrente mostra-se hostil a este julgamento, sustentando, por um lado, que o acórdão impugnado se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial, por três causas – a falta de fundamentação, o excesso de pronúncia e a contradição intrínseca – e, do mesmo passo, por um error in iudicando, por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração dos factos definitivamente adquiridos para o processo na previsão das normas aplicáveis ao caso concreto: as contidas nos art.ºs 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e no Aviso n.º 17/2012 publicado em DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 1 de Janeiro de 2022 pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021 e 8.º do Aviso do BP n.º 17/2021, das que se extrai a excepção dilatória inominada referida.
Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, em prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, as questões que importa solucionar são as de saber se o acórdão contestado é substancialmente nulo por falta de fundamentação, contradição intrínseca e excesso de pronúncia e se, por erro de julgamento, violou as normas substantivas que enquadram juridicamente os factos materiais apurados pela instâncias (art.º 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).
A resolução destes problemas vincula, naturalmente, de um aspecto, ao exame das causas de nulidade da decisão apontadas e, de outro, dos pressupostos que constituem conditio sine qua non de verificação da excepção dilatória inominada, determinante da extinção da instância executiva, julgada procedente pelo acórdão impugnado.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
Os factos materiais da causa, tal como foram estabilizados e descritos pelas instâncias, são os seguintes:
3.1.1. Factos provados.
1) Novo Banco, S.A., instaurou por via eletrónica em 16/01/2017 a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 113.588,54 euros, contra a mutuária AA e o fiador BB, apresentando como título(s) executivo(s) três escrituras:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros, e alegando no requerimento executivo:
“1.º O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC). 2.º - Em 31/01/2006 o Exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de € 30.000,00 (trinta mil euros) (cfr. docs. n.ºs 1 e 2). 3.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Mutuária, ora Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3). 4.º - A hipoteca garante o bom pagamento dos empréstimos assumidos pela Mutuária, ora Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21 (cfr. doc. n.º 3). 5.º - Ainda em 03/07/2007, o Exequente celebrou com a Executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros) (cfr. doc. n.º 4). 6.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 3 e 4). 7.º - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15 (cfr. doc. n.º 3). 8.º - O restante Executado constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos supra referidos empréstimos (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 4). 9.º - As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil. 7.º - O tribunal é territorialmente competente por força do n.º 2 do art. 89.º do CPC”.
2) Na liquidação da obrigação, a exequente fez constar:
3) Foi exarado e certificado nas escrituras exequendas o seguinte:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros:
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros:
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros:
4) O embargante BB declarou nas escrituras exequendas o referido em 3), e assinou.
4- A) Das três escrituras exequendas consta que o documento complementar faz parte da respetiva escritura, que todos têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, dispensando a sua leitura, e que aos outorgantes foi feita a leitura e explicação das escrituras exequendas.
4- B) O executado BB, presente na outorga das três escrituras publicas exequendas, não suscitou nenhuma dúvida.
4- C) O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874).
5) Em 31/01/2006 o exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de €30.000,00 (trinta mil euros), conforme documentos n.os 1 e 2 juntos com o requerimento executivo.
6) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada mutuária, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio 1262-C
7) A hipoteca garante o pagamento dos empréstimos assumidos pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo, respetivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respetivamente, pelas Ap. ...2 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21.
8) Ainda em 03/07/2007, o exequente celebrou com a executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros), conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo.
9) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio 1262-C
10) A hipoteca garante o pagamento do empréstimo assumido pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15.
10- A) Servem de base à presente execução três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a executada/mutuária AA, e com o executado fiador BB, os dois primeiros em 31/01/2006 e o terceiro em 03/07/2007, nos montantes de 70.000, 30.000, e 14.900 euros, respetivamente, conforme documentos 1, 2 e 3 do requerimento executivo, aqui dados por integralmente reproduzidos, tendo o exequente disponibilizado tais quantias à mutuária.
11) O executado BB assinou os contratos exequendos e constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos supra referidos três empréstimos.
12) Os contratos exequendos entraram em mora nas seguintes datas:
- escritura de 31/01/2006, 70.000 euros, mora em 10/01/2015;
- escritura de 31/01/2006, 30.000 euros, mora em 10/02/2015;
- escritura de 03/07/2007, 14.900 euros, mora em 10/02/2015;
13) Sem prejuízo do provado em 12), as últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do exequente.
14) A exequente enviou aos embargantes os seguintes escritos que se seguem:
14.1. – em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 1 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.2. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 2 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.3. - em 15/05/2015, o escrito datado de 15/05/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.4. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.5. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 5 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.6. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 6 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido
14.7. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos à executada mutuária AA, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 7 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.8. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos ao executado fiador BB, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 8 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.9. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 por terceira pessoa, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, à executada mutuária AA, Doc. 9 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.10. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 pelo próprio executado fiador BB, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, ao executado fiador BB, Doc. 10 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. ...65 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido
14.11. - Em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. ...54 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.12. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 11 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. ...54 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.13. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 10/01/2018 (Ref. ...36 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.14. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido à executada mutuária AA, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 13 junto com a contestação de 17/12/2018 (Ref....54 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.15. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido ao executado fiador BB, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação de 10/01/2018 (Ref. ...36 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.16- em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, aqui dado por reproduzido:
14.17- em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, aqui dado por reproduzido:
14.18- em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, aqui dado por reproduzido:
15) As cartas de denúncia/resolução dos três contratos dados à execução, datadas de 29/11/2016, foram remetidas, todas juntas, num único envelope, via postal registada, conforme avisos de receção juntos aos autos.
16) Consta dos Documentos Complementares:
- Cláusula décima segunda das duas escrituras, de 31/01/2006:
“A execução, arresto, penhora ou outra forma de oneração ou alienação do bem hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de quaisquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura”.
- Cláusula nona da escritura de 03/07/2007:
“O não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “BES” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exequibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas”.
17) O executado BB foi citado em 19/05/2017:
18) A executada AA foi citada em 05/02/2018, tendo declarado nos autos que “só teve conhecimento da presente citação no dia 09/02/2018, data em que a entidade empregadora enviou a referida citação à Executada, por correio postal registado, conforme fotocópia da carta que ora se junta”:
19) A executada é professora.
20) BB nasceu em .../12/1938.
21) Em consequência da execução, o executado não dorme, está sem apetite, deixou de socializar, passou a estar taciturno.
22) O pouco que fala, é sobre este processo, manifestando a sua total incompreensão e sentimento de desgosto e desonra que sente.
23) O executado é pessoa de bem e honrada, que nunca se viu confrontado com situação similar.
3.1.2. Factos não provados. *
A) O executado só tomou conhecimento do incumprimento das prestações desde 19/05/2017, ou desde 10/03/2021.
B) Previamente à citação para os presentes autos, não foi o executado informado pela exequente de que a executada AA não cumpria.
C) O executado BB não foi notificado como provado em 14).
D) Os documentos complementares às três escrituras exequendas não foram fornecidas ao executado antecipadamente ao momento da outorga das escrituras.
E) Ao executado não foi permitido ler, analisar, reflectir, pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão e a tomar a sua decisão de aceitar ou não.
F) Nem ao ora executado foi explicado o significado da fiança e da renúncia expressa ao benefício de excussão prévia.
G) A executada tinha conta ordenado no NB onde são depositados os seus salários, e onde poderiam ser debitadas as prestações dos mútuos.
H) A executada não tinha conta ordenada no NB.
I) Até à data da citação da presente execução à executada, não lhe foi comunicado a existência de qualquer incumprimento, muito menos a resolução contratual, nem lhe foi comunicado o valor em dívida.
J) A executada AA não foi notificada como provado em 14).
3.2. Fundamentos de direito.
3.2.1. Invalidade do acórdão impugnado.
É incontroverso, face aos factos definitivamente adquiridos para o processo, que entre a recorrida AA e uma instituição bancária, antecessora da actual exequente, foram concluídos três contratos que realizam uma função de troca – e de troca de dinheiro por dinheiro: o contrato de mútuo oneroso, que é o contrato pelo qual o mutuante entrega, ou se obriga a entregar, ao mutuário, uma determinada quantia em dinheiro, obrigando-se o mutuário a restituir tanto do mesmo género e qualidade e a pagar a renumeração convencionada: os juros (art.ºs 1142.º e 1145.º, n.º 1, do Código Civil)2. Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando, a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.
Apesar da segurança que disponibiliza o património do devedor – e os diversos instrumentos ordenados para proteger preventivamente o direito de crédito em função da evolução desse património – a verdade é que essa massa de bens pode não ser – ou pode deixar de ser – tranquilizadora para o credor. E pode sê-lo objectivamente – mas o credor não confiar no devedor ou temer uma crise patrimonial deste.
Para proteger e garantir a satisfação do seu crédito, o credor pode recorrer, designadamente, a soluções externas ao vínculo obrigacional e, que, portanto, lhe disponibilizam uma tutela mais forte do que a que é oferecida pelo património do devedor. Não raro, a constituição pelo devedor, sobre bem integrado no seu património, não é considerada suficiente pelo credor que, mesmo nesse caso, exige do devedor uma solução externa que lhe disponibilize um meio ágil de satisfaça do seu crédito, para além do património deste, que constitui a garantia geral, e, portanto, que esconjure o perigo ou lhe diminua o risco do não cumprimento do devedor ou de não conseguir, à custa do património deste, a realização coactiva, especifica ou por equivalente, da prestação. Esta atitude defensiva do credor cria uma garantia, através da qual pretende tornar efectiva a satisfação do seu crédito, aumentar a probabilidade da efectiva realização da prestação correspondente.
Esse resultado pode ser conseguido, por exemplo, através da adjunção de um novo devedor que possa responder pelo devedor primitivo pelo cumprimento da obrigação ou pelas consequências do seu não cumprimento. Ainda que a garantia disponibilizada pelo novo devedor seja meramente pessoal, ocorre um alargamento da massa de bens responsáveis e, correspondentemente, um reforça quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito. É claro que o valor económico da garantia, quando esta seja meramente pessoal, está na dependência directa da capacidade de cumprimento do terceiro, dador da garantia. Isto explica que seja comum que o credor exija que esse terceiro goze de reconhecida solvabilidade económica.
Seja a garantia meramente pessoal ou real, sempre que ela provenha de terceiro, o credor passa a beneficiar de uma posição jurídica adicional, de um novo meio orientado para a satisfação do seu crédito. A garantia não é, porém, um meio de satisfação do crédito, dado que, evidentemente, a sua constituição não envolve a satisfação do crédito3.
Uma dessas garantias pode bem ser uma fiança.
Fiança é um termo polissémico, que tanto se refere a uma obrigação de garantia pessoal acessória – como ao acto jurídico que é fonte dessa obrigação. O termo fiança pode, realmente, ser usado em vários sentidos e pode, assim, designar um contrato – sendo que no direito português não é incontroverso que tenha de ser um contrato - a obrigação dele emergente e a situação jurídica do fiador.
Como contrato, a fiança pode definir-se como o acordo pelo qual uma pessoa - o fiador – garante, face a outra – o credor – a satisfação do seu crédito sobre uma terceira pessoa – o devedor principal (art.º 627.º, n.º 1, do Código Civil).
Partes no contrato são, portanto, apenas o fiador e o credor: pode, por isso, haver fiança sem o conhecimento ou mesmo contra a vontade do devedor (art.º 628.º. n.º 2, do Código Civil)4. Mas o contrato também pode ser celebrado entre o fiador e o devedor – a favor do credor. Neste último caso, em que o contrato é a favor de terceiro, o fiador obriga-se logo perante o credor, que adquire o direito à prestação independentemente da aceitação – embora seja necessário que o contrato seja levado ao conhecimento do credor (art.º 444.º, n.º 1, do Código Civil). A fiança segue a forma requerida para a obrigação garantida5, devendo resultar das respectivas declarações de vontade a exacta identificação daquela, o seu valor6, os sujeitos, etc. (artº 628, n.º 1, do Código Civil).
Entre as características distintivas da obrigação do fiador avulta, seguramente, a da sua acessoriedade, genética e funcional (art.ºs 627.º, n.º 2, 628.º, n.º 1, 628.º, n.º 1, 631.º n.º 1 e 651.º do Código Civil). A fiança é um negócio jurídico obrigacional de garantia: o evento que desencadeia a obrigação eventual, do garante, do fiador, consiste no incumprimento de uma obrigação cujo credor é o beneficiário, sendo dela devedor qualquer pessoa diversa do fiador. A obrigação do fiador está na dependência unilateral da obrigação afiançada ou obrigação principal.
O conteúdo da obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação principal (art.º 634.º do Código Civil). O fiador pode opor ao credor os meios de defesa do devedor e ainda os meios de que defesa que lhe são próprios. No perímetro dos meios de defesa específicos do fiador sobressai o benefício da excussão. Por força do benefício da excussão, a obrigação do fiador é subsidiária da obrigação dita principal, dado que o fiador pode recusar o cumprimento da obrigação garantida enquanto o credor não tiver excutido os bens do devedor, sem obter a satisfação do seu crédito (art.º 638.º, n.º 1, do Código Civil e 745.º do CPC). O fiador pode, porém, renunciar a esse benefício, seja directamente, seja assumindo a obrigação de principal pagador (artº. 640.º do Código Civil). Mesmo que se diga que o fiador é o principal pagador, a sua obrigação só se efectiva se o devedor não pagar, o que leva a concluir que a solidariedade é imperfeita, porque apenas se revela após o incumprimento da obrigação pelo devedor. Importa, também, ter presente o regime especial da fiança mercantil do qual resulta a solidariedade – imprópria – do fiador e do devedor, no caso de obrigação afiançada ser mercantil, ainda que o fiador não seja comerciante (art.º 101.º do Código Comercial). Em qualquer caso, a fiança é um negócio de risco, dado que a prestação do fiador depende de um evento futuro e incerto e, portanto, caracteriza-se pela sua eventualidade.
É também incontroverso o não cumprimento, tanto pela recorrida AA, mutuária, como pelo recorrido BB, fiador sem benefício da excussão, da obrigação de restituição, ao mutuante, e/ou aos seus sucessores, de modo fraccionado, das quantias mutuadas e, bem assim, da remuneração convencionada i.e., os juros acordados - visto que as últimas prestações de reembolso das quantias mutuadas e de pagamento dos juros convencionados objecto de satisfação foram as vencidas em 10 de Março de 2015 - obrigação que, por se mostrar incorporada num título executivo, i.e., num documento da qual resulta a exigibilidade da pretensão correspondente - é objecto da execução, a que os recorridos se opuseram por embargos (art.º 703.º, n.º 1, b), do CPC).
Todavia, no tocante à faculdade concedida ao credor de obter a satisfação efectiva do seu direito através da acção executiva, há que entra em linha de conta com as restrições que decorrem dos mecanismos ou instrumentos de prevenção e de regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito por clientes bancários, desde que sejam consumidores, como, por exemplo, o PERSI, que se decompõe em três fases: a fase inicial; a da avaliação e proposta e, finalmente, a de negociação (art.ºs 14.º. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro).
Verificando-se o incumprimento, rectius, a mora no cumprimento das obrigações que emergem do contrato de crédito, v.g., do mútuo bancário, a instituição de crédito deve, injuntivamente, integrar o mutuário no PERSI (art.ºs 13.º e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Não assim, quanto ao fiador: este só é integrado em PERSI, autónomo, se informado pela instituição bancária, dessa faculdade e das condições para o seu exercício, o requerer (art.º 21.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro).
O PERSI extingue-se, porém, designadamente, no 91.º subsequente à data de integração do devedor no procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na sua prorrogação (art.º 17.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Neste caso, o PERSI caduca, extinguindo-se ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência do decurso daquele prazo; uma vez este completado, e a partir desse momento, o PERSI cai por si. O PERSI pode também extinguir-se por iniciativa da instituição bancária (art.º 17.º, n.º 2, a) a g), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Seja qual for a causa da extinção do PERSI, a instituição bancária está vinculada ao dever de informar, v.g., o mutuário e, se for caso disso, o seu fiador, através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção e das razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (art.º 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 publicado em DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 1 de Janeiro de 2022, pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021). Se a causa de extinção do PERSI for a caducidade por decurso do prazo, a única coisa que a instituição bancária está vinculada a comunicar ao devedor é essa caducidade; se o fiador, adequadamente notificado da faculdade de requerer a sua integração em PERSI autónomo, não requerer essa inserção não há, evidentemente, lugar a qualquer comunicação este da extinção desse procedimento.
O não cumprimento pela instituição bancária, v.g., do dever de proceder a estas comunicações ou sua ineficácia, por exemplo, por inobservância do conteúdo que injuntivamente devem conter, resolve-se, de harmonia com a jurisprudência constante deste Tribunal Supremo numa excepção dilatória inominada, insuprível, oficiosamente cognoscível determinante da absolvição do executado da instância executiva (art.ºs 18.º, n.º 1, b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, corpo, do CPC)7.
Estas considerações sobre o PERSI e as consequências jurídicas que decorrem da inobservância, pela instituição de crédito, das respectivas obrigações habilitam, de modo suficiente, à apreciação do fundamento da revista representado pela nulidade substancial do acórdão recorrido.
Segundo a recorrente, o acórdão impugnado encontra-se ferido com o desvalor da nulidade substancial desde logo por falta de fundamentação. De harmonia com a alegação da exequente, do acórdão não consta a devida fundamentação de facto e direito que leva à alteração da decisão da primeira instância e, assim, à procedência dos embargos de executado, fiador, BB, por falta de cumprimento do PERSI.
Uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do seu bom fundamento. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes. A fundamentação da decisão é, pois, essencial para o controlo da sua racionalidade, sendo exigida para controlar a coerência interna e a correção externa dessa mesma decisão. Pode mesmo dizer-se que esta racionalidade é uma função daquela fundamentação. E como a racionalidade da decisão só pode ser aferida pela sua fundamentação, esta fundamentação é constitutiva dessa mesma racionalidade
A falta de motivação ou fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (art.º 615.º, n.º 1, b), do CPC). Segundo a orientação que julga preferível, na fundamentação o juiz ou juízes não devem limitar-se apenas à fundamentação positiva, necessária à sua decisão, antes devem referir-se também, para as rejeitar, as fundamentações que foram propostas pelas partes, excepto se mostrarem necessariamente prejudicadas pela sua.
A nulidade cuja comissão se discute, decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, embora se deva notar, segundo a orientação dominante, que apenas a ausência absoluta de qualquer motivação – e não a fundamentação, avara, insuficiente ou deficiente - conduz à nulidade da decisão. Realmente, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta, completa, de motivação; a insuficiência ou mediocridade da fundamentação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade8 (art.ºs 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 154.º, n.º 1, do CPC).
A razão adiantada pelo acórdão recorrido para concluir pela verificação da apontada excepção dilatória inominada e pela procedência dos embargos e das apelações é a seguinte: a ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita pela ora Apelada à ora Apelante CC; segundo a Relação aquela ineficácia conduz à procedência dos respectivos embargos de executado pela verificação de uma excepção dilatória inominada que tem como consequência jurídico-processual a absolvição dos Apelantes da instância executiva e consequente extinção da acção executiva. Esta motivação se torna perceptível a razão determinante da procedência dos embargos de executado da apelante AA – a ineficácia da comunicação da extinção do respectivo PERSI - não objectiva o fundamento em que assenta a procedência dos embargos do co-executado BB, a razão que justifica a decisão de procedência da oposição do último à execução. Note-se, como se observou, que, de harmonia com a norma jurídica substantiva indubitavelmente aplicável ao caso, ao contrário do que sucede com o cliente bancário, v.g., o mutuário, que deve ser injuntivamente integrado no PERSI, o fiador, só é integrado no PERSI, integração que dá lugar a um procedimento autónomo, se o solicitar; na falta desta solicitação, não há lugar, no tocante ao fiador, àquele procedimento nem, logica e consequentemente, à qualquer comunicação ao garante da sua extinção (art.ºs 14.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Recorde-se, igualmente, que no caso, a responsabilidade do executado, fiador, BB, pela satisfação do crédito exequendo, é uma responsabilidade solidária, ainda que imperfeita.
Lidos, de forma detida, os fundamentos do acórdão relativos à referida excepção dilatória inominada, que julgou verificada, e que constituem a ratio decidendi da procedência das apelações os únicos passos em que se refere ao recorrido, executado, fiador, BB, são os segmentos em que procede à identificação do objecto do recurso e da questão a solucionar – que no ver do acórdão era a verificação daquela excepção dilatória – e em que salienta a correcção da notificação de informação àquele garante de que poderia solicitar a sua integração do PERSI e que o último não provou ter exercido tal faculdade: toda a demais motivação do acórdão relativa àquela excepção dilatória, surge sempre e só referida à comunicação da extinção do PERSI feita à executada AA pelo credor bancário, que julgou ineficaz. Quer dizer: o acórdão não objectiva, não explicita, em nenhum lado, as razões ou motivos da procedência da oposição à execução deduzida pelo recorrido BB e consequentemente, da apelação deste. Faltam, portanto, em absoluto ou por completo, quanto a este segmento do acórdão recorrido, os fundamentos. O acórdão encontra-se, pois, ferido, neste ponto, com um vício de limites, dado que não contém tudo o que devia conter. Está, por isso, incurso, neste troço, no vício da nulidade substancial, por omissão de fundamentação.
De harmonia com a recorrente, o acórdão impugnado enferma do desvalor da nulidade substancial, mas por uma outra razão: a contradição intrínseca, por colisão entre dois dos seus elementos internos: os fundamentos e a decisão.
A decisão é nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC).
A colisão entre aqueles elementos internos do acórdão resulta, na opinião da recorrente, de, não obstante, ter julgado verificado quanto ao fiador o cumprimento das notificações impostas pelo regime do PERSI, ter julgado procedentes os seus embargos. Simplesmente, como resulta do enunciado relativo aos pressupostos desta causa de nulidade do acórdão, a verificação desta exige a colisão entre os fundamentos nele expostos e a respectiva decisão, o que não sucede, evidentemente, no caso de acórdão não conter aqueles fundamentos. Em boa e irrefutável lógica aquele contradição não se verifica se faltar um dos elementos internos daquele acto decisório. Ora, como se fez notar, a propósito da desvalor da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, ele omite, por inteiro – como, aliás, a recorrente sustenta – os fundamentos que justificam a procedência da oposição à execução deduzida pelo executado BB e, consequencialmente, da sua apelação. Ergo, por definição, está excluída, por falta deste elemento do acórdão, a colisão ou contrariedade suposta pelo valor negativo da nulidade decorrente da contradição intrínseca. Não há, assim, razão, para, por este fundamento, assacar ao acórdão o vício grave da nulidade.
Mas, ainda segundo a recorrente, o acórdão impugnado é substancialmente nulo por esta outra e derradeira causa: o excesso de pronúncia. Vício de limites que resultaria, no caso, de os recorridos não terem suscitado, nos seus recursos de apelação, a reapreciação da decisão da 1.ª instância que julgou perfeitas as notificações à apelante AA de integração/extinção do PERSI e ao apelante BB da faculdade de requerer a sua integração naquele procedimento e de o acórdão impugnado, ao concluir pela ineficácia da comunicação da extinção do PERSI ter extravasado o perímetro dos seus poderes de cognição, conhecendo de uma questão nova, relativamente à qual não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, pelo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio do contraditório, sendo continente de uma decisão-surpresa.
Nula é também a decisão quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC). A inibição do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não puder, em nenhuma circunstância, conhecer dessa questão – como sucede nos casos em que a questão não foi adequadamente suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso – ou meramente relativa se o tribunal não puder conhecer da questão em dadas circunstâncias, mas puder apreciá-la noutras. Assim, v.g. o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa mas pode proferir a decisão, depois de garantir às partes o exercício do seu inarredável direito de audição prévia (art.º 3.º, n.º 3, do CPC)9.
O acórdão contestado concluiu pela ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita à recorrida AA, questão de que conheceu com o argumento de que - apesar de não ter sido suscitada de forma expressa nas conclusões com que os executados encerraram a alegação dos seus recursos de apelação - da impugnação que deduziram, com fundamento no erro sobre provas, contra a decisão de julgar provados os pontos de facto 14.1. a 14.6 e 14.11 a 14.13, se extrai a intenção de levantar uma tal questão.
O recurso é constituído por um pedido – que consiste na solicitação de revogação da decisão impugnada - e por um fundamento – traduzido na invocação de um vício de procedimento – error in procedendo – ou de julgamento – error in iudicando. As conclusões têm por finalidade a especificação, sintética e contida, dos fundamentos do recurso, destinada a delimitar o seu objecto e consequentemente, por força da vinculação temática do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, o âmbito da sua competência decisória (art.º 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Lidas as conclusões – reproduzidas no acórdão impugnado – com que os executados remataram a alegação dos seus recursos de apelação, em lado nenhum, se mostra suscitada, de forma directa ou meramente indirecta, a questão da ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita à executada AA, que o acórdão impugnado utilizou como fundamento da procedência dos respectivos embargos e da respectiva apelação.
É certo que qualquer acto das partes está sujeito a interpretação, actividade a que são aplicáveis os critérios definidos para o negócio jurídico, aplicáveis também aos actos não negociais (art.ºs 236.º, ex-vi art.º 295º do Código Civil). Dado que os actos das partes têm por destinatários o tribunal e a contraparte, o acto deve ser interpretado de acordo com o sentido que um destinatário normal colocado na posição do real declaratário – o tribunal e a contraparte – possa deduzir do comportamento da parte (art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil).
Crê-se, porém, que da circunstância de a parte impugnar a correcção do julgamento, com fundamento no erro na apreciação das provas, o facto material da realização de uma comunicação, se não extrai, o propósito, ainda que tácito, de alegar a ineficácia dessa comunicação. De harmonia com as regras gerais, a declaração tácita resolve-se no comportamento do qual se deduza, com toda a probabilidade a expressão de comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão daquele conteúdo, quando de uma declaração expressa que é finalisticamente dirigida à expressão de um certo conteúdo, resulta, ainda que implicitamente uma outra declaração, esta agora tácita, desde que dela se deduza com toda a probabilidade (art.º 217.º do Código Civil). Ora a impugnação da realidade ou veracidade do facto, contido no ponto 14 da matéria de facto julgada provada, da realização de uma comunicação, v.g., de extinção do PERSI, não tem por conteúdo implícito um comportamento concludente de alegação da ineficácia dessa mesma comunicação. Inversamente, aquela impugnação é, em boa lógica, excludente desta alegação: a negação da realidade do facto da realização de uma comunicação, impede, logicamente, a alegação, ainda que puramente tácita, da ineficácia dessa comunicação: a alegação da ineficácia daquela comunicação, exige, como corolário que não pode ser recusado, o reconhecimento da realidade da sua realização, facto que ambos os executados impugnaram, com fundamento no erro sobre provas, impugnação que, porém, o acórdão impugnado julgou improcedente.
O argumento de que o acórdão contestado se socorreu para se julgar autorizado a conhecer da ineficácia da comunicação de extinção do PERSI realizada à recorrida AA é, pois, de todo, incorrecto.
Por certo que aquela ineficácia, dado que se resolve numa excepção dilatória oficiosamente cognoscível, podia ser conhecida ou apreciada, de ofício, pelo acórdão recorrido, independentemente da sua alegação com fundamento dos recursos de apelação, dado que as questões de conhecimento oficioso constituem sempre objecto implícito do recurso (art.º 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 633.º, n.º 2, do CPC). Mas neste caso, a licitude desse conhecimento estava dependente do pontual cumprimento pelo Tribunal de que provém a revista desta formalidade essencial: a audição prévia das partes sobre a questão (art.º 3.º, n.º 3, do CPC).
Entre os princípios instrumentais do processo civil, i.e., aqueles que procuram optimizar os resultados do processo, conta-se, seguramente, o princípio da cooperação intersubjectiva, de harmonia com o qual, as partes e o tribunal devem colaborar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente ao processo (art.º 7.º, n.º 1, do CPC).
O tribunal está, portanto, vinculado a um dever de colaboração com as partes, dever que se desdobra, entre outros, no dever de consulta: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (art.º 3.º, nº 3, do CPC). É o que sucede, por exemplo, quando o tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquela que é perspectivada pelas partes ou quando, na audiência prévia, pretendendo o juiz conhecer de alguma excepção dilatória ou do mérito da causa, não faculta às partes a discussão, de facto e de direito, relativas à matéria da excepção ou do fundo da causa (art.º 591.º, n.º 1, b), do CPC). Este dever – que se mantém durante toda a tramitação da causa - tem uma finalidade evidente: evitar as chamadas decisões-surpresa, i.e., as decisões, ainda que sobre matéria de conhecimento oficioso, sem a sua prévia discussão pelas partes. Uma decisão dessa natureza afecta um valor particularmente relevante da decisão judicial - o da previsibilidade: a decisão do tribunal deve corresponder aquilo que é alegado e discutido durante o processo, não devendo as partes ser – desagradavelmente – surpreendidas com uma decisão que, embora baseada numa matéria de conhecimento oficioso, aprecia uma questão que nenhuma das partes alegou ou discutiu.
É objeto de irredutível controvérsia saber se a violação do dever de consulta, na vertente considerada, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos, questão que não encontra na jurisprudência deste Tribunal Supremo uma resposta acorde, sustentando alguma dela que o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade da decisão, por um excesso de pronúncia, e advogando outra que se trata de uma nulidade processual (art.ºs 195.º e 615.º, n.º 1, d), do CPC)10. Segundo a última destas orientações, quando o tribunal profere uma decisão em observância do princípio do contraditório, não conhece de uma questão cujo conhecimento lhe esteja vedado, pelo que, não sendo essa vicissitude regulada de modo especial, é aplicável a regra geral sobre as nulidades do processo, no segmento em que determina que a irregularidade produz nulidade quando possa influir na decisão da causa, caso em que a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial da declaração da nulidade e não da subsunção às causas autónomas, e típicas, da nulidade da decisão (art.ºs 195.º.n.ºs 1 e 2, e 615.º do CPC).
Apesar do carácter controverso e espinhoso da questão, julga-se preferível a primeira das orientações apontadas: o vício de que padece a decisão-surpresa é um vício que afecta a decisão como acto e, portanto, é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar. O centro de gravidade residirá, não numa omissão prévia, mas na impropriedade da decisão ao conhecer do que, nas condições em que foi proferida, lhe estava vedado. É, assim, um vício que surge com a decisão e que se esgota nela. O desvalor insere-se na própria decisão, dado o concreto conteúdo que lhe foi impresso e, por outro lado, o vício só se torna patente por esse mesmo conteúdo, que o constitui. Neste sentido, a decisão conforma o vício, por ser surpreendente para as partes, por não se ter prescindido do contraditório: o exercício do contraditório exclui o carácter surpreendente da decisão e, assim, o vício que a afecta.
Como se observou, apesar de não ter sido suscitada como fundamento dos recursos de apelação, a Relaçáo podia conhecer oficiosamente da questão da ineficácia da comunicação da extinção do PERSI feita à recorrida, AA. Simplesmente, quando se decida por apreciar oficiosamente uma qualquer questão, a Relação deve ouvir previamente as partes de modo a evitar uma decisão-surpresa. Efectivamente, por força do princípio da audição prévia, a Relaçáo – como qualquer outro tribunal – não pode decidir uma questão, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre ela: a inobservância desta regra, com o consequente proferimento de uma decisão-surpresa, determina, inexoravelmente, a nulidade do acórdão por um excesso de pronúncia (art.ºs 3.º, n.º 3, 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). O acórdão impugnado, encontra-se igualmente ferido, quanto a este segmento, com um vício de limites, mas agora por conter mais do que devia.
O acórdão impugnado é, pois, substancialmente nulo. Importa, por isso, declarar tal nulidade e devolver o processo a Tribunal de que provém o recurso para que, depois de assegurar a prévia audição das partes sobe a matéria da excepção dilatória inominada da ineficácia da comunicação, feita à recorrida AA da extinção do PERSI, a supra através do proferimento de novo acórdão em que, do mesmo passo, supra a omissão de fundamentação da decisão de procedência da oposição à execução e do respectivo recurso de apelação do executado BB (art.ºs 674.º, n.º 1, c), e 684.º, n.º 2, do CPC).
A declaração de nulidade do acórdão recorrido prejudica, evidentemente, o conhecimento dos demais objectos do recurso (art.º 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).
Do percurso argumentativo percorrido,, extrai-se, como proposições conclusivas mais relevantes, as seguintes:
- O acórdão que julga procedente a oposição, por embargos, à execução, deduzida por um executado, mas que omite, por inteiro, a indicação dos motivos ou das razões dessa procedência, é substancialmente nulo por falta de fundamentação;
- Ainda que a questão seja oficiosamente cognoscível, o Tribunal da Relação deve, sob pena de proferir um decisão-surpresa, determinante da nulidade, por excesso de pronúncia do acórdão correspondente, assegurar às partes, previamente, a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão.
Os recorridos sucumbem no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pelo pagamento das respectivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
a) Concede-se a revista, declara-se a nulidade substancial do acórdão nela impugnado e determina-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Évora para que profira novo acórdão, no qual proceda, nos termos expostos, ao seu suprimento;
b) Declara-se prejudicado o conhecimento dos demais objectos do recurso.
Custas pelos recorridos.
2025.04. 08
Henrique Antunes (relator)
António Magalhães
António Domingos Pires Robalo
1. Acs. do STJ de 13.04.2021 (1311/19) e 28.02.2023 (7430/19).↩︎
2. João Redinha, Contrato de Mútuo, Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, págs. 187 a 190.↩︎
3. Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Coimbra, 2000, págs. 46 e 47.↩︎
4. Cfr., sobre o problema de saber se a fiança pode ser prestada por negócio unilateral ou se o deve ser por contrato, cfr., Manuel Januário da Costa Gomes, A Estrutura Negocial da Fiança e Jurisprudência Recente, Estudos de Direito das Garantias, vol. I, Almedina, Coimbra, 2004 págs. 48 a 107, M. Henrique Mesquita, Parecer, CJ, XI, IV, pág. 25 e Vaz Serra, Fiança e Figuras Análogas, BMJ n.º 71 (Separata), Lisboa, 1957, págs. 11 e ss.↩︎
5. A exigência de forma vale, no entanto, apenas para a declaração de vontade do fiador; a do credor não reclama qualquer forma especial. Cfr., os Acs. da RC de 28.02.89 e de 05.07.89 e da RL de 01.10.92, CJ, XIV, II, pág. 45 e IV, pág. 50 e XVII, II, pág. 163, respectivamente.↩︎
6. Sobre a determinabilidade do objecto na fiança omnibus, cfr., o Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/01, DR, I Série, A, nº 57 de 08.03.01 e Manual Januário da Costa Gomes, O Mandamento da Determinabilidade na Fiança Omnibus e O AUJ nº 4/2001, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 49 e ss., Evaristo Mendes, Fiança Geral, RDES XXXVII (1995), pág. 137, e António Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana - Fiança de Conteúdo Indeterminável, CJ, XVII, III, pág. 61.↩︎
7. Acs. do STJ de 16.11.2021 (21827/17), 13.04.2021 (1311/19) e 19.05.2020 (6023/15).↩︎
8. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 195, pág. 140; Acs. do STJ de 10.05.2021 (3701/18) e de 08.10.2020 (5243/18)↩︎
9. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 633.↩︎
10. No primeiro sentido, Acs. do STJ de 13.10.2020 (392/14), 16.12.2021 (4260/15) e de 13.04.2021 (2019/18) e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., págs. 26 e 27, Miguel Teixeira de Sousa, https://blogspot.com/search?q=Decisão+surpresa e João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 102; no segundo, Acs. de 12.07.2011 (620/199), 02.02.2017 (1062/13), 11.07.2019 (622/08), 02.06.2020 (496/13), não publicados, 29.02.2024 (19406/19) e 04.04.2024 (5223/19). A par destas duas orientações é ainda possível surpreender uma terceira que, continuando a partir da afirmação de um vício processual prévio à decisão, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, considera, porém, existir uma conexão entre o vício e a decisão – é esta que desencadeia o vício – de modo que aquela nulidade fica coberta ou sancionada pela decisão, designadamente por um julgamento implícito, que assim pode ser invocada mo recurso da decisão e no prazo da sua interposição.↩︎