As pensões complementares de reforma estabelecidas na cláusula 71 nº 2 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Cerâmica ( barro branco ) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23/76 e página 2532 e seguintes não são devidas a um trabalhador reformado em 09/10/86, por tal contrato só ser aplicável à entidade empregadora a partir da respectiva portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32/77, de 29 de Agosto e por então já o Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, ter proibido que os instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.