Processo n.º 395/19.2BEPRT (Recurso Jurisdicional)
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-10-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por AA no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento tácito da Reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de direitos anti-dumping, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 327.614,68, emitida no âmbito do processo de cobrança n.º ...1 - 16/2018 - ... ...28, de 06-04-2018 da Alfândega do Freixieiro.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €327.614,68, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 32/2018 da Alfândega do Freixieiro.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €327.614,68, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.”
O Recorrido AA apresentou contra-alegações, em que, apesar de não formular conclusões, pugna pela improcedência do presente recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido de ser suspensa a instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que seja decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial determinado no âmbito do processo n.º 736/19.2BEPRT.
Por despacho de 12-02-2023, ao abrigo do art. 272º nº 1 do C. Proc. Civil ex vi art. 2º al. e) do CPPT, foi determinada a suspensão da instância nestes até à decisão do reenvio prejudicial suscitado por este S.T.A. no processo nº 0736/19.2BEPRT.
Com efeito, por Acórdão de 18-05-2022 (lavrado naquele processo n.º 736/19.2BEPRT), foi decidido submeter, à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s), tendo-se concretizado a pronúncia, em decisão colegial, daquele Tribunal, datada de 04-10-2024.
Nesta sequência, o Ministério Público emitiu agora parecer no sentido da procedência do presente recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 -, o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. O Impugnante é despachante oficial tendo sido contratado pela sociedade “A..., Lda” para, em sua representação, cumprir junto das autoridades aduaneiras as formalidades inerentes à importação de determinadas mercadorias, incluindo parafusos - facto não controvertido.
2. A A..., LDA., titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) ...80, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de elementos de fixação de aço dos códigos pautais ...98, ...98, ...98, ...98 e ...98 – facto não controvertido;
3. A “A..., Lda” foi sujeita a um procedimento inspetivo credenciado pela OS n.º ...89, com início em 17-01-2018, levado a cabo pela Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte que culminou na proposta de liquidação, a título de direitos antidumping e IVA, no valor de €327.614,68 - cf. Doc nº 2 junto com a p.i, que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
4. Por ofício nº ...18 de 23-02-2018 foi o aqui impugnante notificado na qualidade de “declarante em regime de representação indireta, devedor solidário, nos termos do art.º 5.º, conjugado com o art.º 201.º, n.º 3, 1.º parágrafo e 213.º, todos do CAC, provado pelo Reg. CEE n.º 2913/92, do Conselho de 12 de outubro de 1992” - do relatório final que se transcreve a parte mais relevante:
“(…)
[IMAGEM]
(…)” - Cfr. Doc nº 2 junto com a p.i que aqui se reproduz para todos os efeitos legais;
5. Na sequência do referido no ponto 4), a Alfândega do Freixieiro elaborou, em nome do Impugnante, a liquidação de direitos aduaneiros, antidumping e IVA no valor total de €327.614,68 - Cfr. Doc nº 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Por ofício nº ...18, datado de 06-04-2018 foi remetida ao impugnante a liquidação - Cfr.Doc nº 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Em 23-07-2018, o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa a que coube o n.º 374/2018 - Cfr. Doc nº 4 junto com a p.i, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. A presente impugnação deu entrada em 18-02-2019 - Cf. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos Não Provados
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 -, o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Nas suas alegações, a Recorrente aponta que estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento, sendo que resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018, além de que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”, concluindo que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €53.297,41.
A decisão recorrida acolheu a pretensão do ora Recorrido, ponderando que:
“…
o Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01 veio instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.
Entre ../../2009 e ../../2012, a importação de parafusos de ferro da China esteve sujeita ao pagamento de direitos residuais anti-dumping de 85%, e a partir de 11/10/2012, pelo Regulamento n.º 924/2012 de 10/10, a taxa foi reduzida para 74,1%.
Todavia, esse direito anti-dumping foi extinto em 28/02/2016, com a revogação dos citados Regulamentos desde 28/02/2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, que veio revogar “…o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (…)”.
Ora, resulta do Considerando 10. do preâmbulo do Regulamento de Execução que “o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio concluiu, nos relatórios sobre a conformidade, que a UE não agira em conformidade com o seguinte:
- artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador,
- artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo,
- artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo,
- artigo 6.1.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos, artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.”.
E, prossegue o referido preâmbulo, no seu Considerando 13. referindo que “Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).”, concluindo no Considerando 14. que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”.
O Regulamento de Execução dispõe o seguinte:
“Artigo 1.º
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos ...12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC ...21, ...29, ...71, ...79, ...91, ...98, ...31, ...39, ...95, ...98, ...31, ...39, ...95 e ...98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da ..., independentemente de serem ou não declaradas originárias da ..., são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.º
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”.
Pelo que, como emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo Anti-dumping, pretendendo, com o Regulamento de Execução, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, ou seja:
ai. não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28/12/2016;
ii. os processos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento já não podem ter lugar por falta de base legal; e
iii. não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data.
Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento de Execução só fosse aplicável prospectivamente, como pretende a Fazenda Pública, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), então a disposição do seu artigo 2.º, no sentido de que não pode a publicação do Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não teria qualquer sentido útil.
Trata-se, pois, de uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da Ordem jurídica.
E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, tenha sido necessário ressalvar a manutenção dos direitos anti-dumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, para proteção dos interesses financeiros da U.E.
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento de Execução, ao referir que “o processo relativo a essas importações é encerrado”, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Em suma, apenas os direitos anti-dumping já cobrados são ressalvados da revogação anulatória operada pelo Regulamento de Execução.
Face ao exposto, conclui-se que, por força do disposto no artigo 1 do Regulamento de Execução, a A.T. não poderia ter iniciado o procedimento inspectivo ao Impugnante para liquidar direitos anti-dumping, nem, por maioria de razão, proceder à emissão da liquidação impugnada, i.e. após a entrada em vigor daquele Regulamento, pelo que a mesma padece de ilegalidade, devendo ser anulada. …”.
Ora, no âmbito do Acórdão de 04-102024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), declarou:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Com este pano de fundo, é manifesto que o Acórdão de 04-102024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que “a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”, é convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, “Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento”.
Assim sendo, neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido, ao qual compete, de seguida, curar da apreciação e julgamento das questões tidas por prejudicadas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pelo Recorrido, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da acção superior a € 275.000,00, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE, sem prejuízo da decisão final do pedido de protecção jurídica formulado pelo mesmo.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.